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Decreto 8968 - 6 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11033 de 6 de Outubro de 2021

Súmula: Institui diretrizes para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Estadual e de outras instituições

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 18.115.096-3 e ainda;
Considerando a situação de emergência hídrica decretada pelo Estado por meio do Decreto nº 8.299, de 05 de agosto de 2021;
Considerando a crise hídrica brasileira e na Bacia do Rio Paraná;
Considerando a necessidade de mobilizar os servidores públicos para promover a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Estadual a fim de cooperar neste momento de crise, bem como reduzir os valores dispendidos pelos cofres públicos para essa finalidade;


DECRETA:

Art. 1º Institui diretrizes para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Parágrafo único. As Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e os Serviços Sociais Autônomos estaduais, em regime de colaboração para redução do consumo de energia elétrica, deverão considerar e elaborar estudos acerca da viabilidade de adoção das medidas previstas neste Decreto.

Art. 2º As diretrizes têm a finalidade de alinhar condutas voltadas à redução do consumo de energia elétrica nos prédios da Administração Pública e demais instituições, e entre os servidores e empregados estaduais com os seguintes objetivos:

I - buscar a sustentabilidade hídrica entre o uso dos recursos hídricos e a demanda interna, promovendo eficiência energética no âmbito da administração pública;

II - cooperar metodologicamente com a economia de energia elétrica, sobretudo em períodos de crise hídrica;

III - utilizar os recursos públicos de modo mais eficiente, gerando economia de ativos;

IV - reforçar o compromisso do Estado com o consumo responsável e a utilização de energias acessíveis e limpas.

Art. 3º Os órgãos, as entidades e demais instituições deverão buscar reduzir o consumo de energia elétrica entre os meses de outubro de 2021 e julho de 2022 em percentual de dez a vinte por cento em relação à média do consumo do mesmo mês nos anos de 2018 e 2019.

Art. 4º Os órgãos, as entidades e demais instituições deverão buscar adotar as diretrizes para a redução do consumo de energia elétrica constantes deste Decreto, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis.

Art. 5º São diretrizes para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Estadual e das demais instituições, não constituindo rol taxativo e servindo como recomendações permanentes:

I - da utilização de aparelhos de ar-condicionado:

a) desligar o aparelho de ar-condicionado quando o ambiente estiver desocupado;

b) priorizar ventilação natural nos dias com temperaturas amenas;

c) otimizar a temperatura do ar-condicionado;

d) nos termos das normas regulatórias:

1. manter os filtros e os dutos dos aparelhos de ar-condicionado limpos;

2. garantir a circulação, a renovação e a qualidade do ar interno;

3. instalar sistemas de renovação do ar nos sistemas de ar-condicionado que não o possuam; e

4. em ambientes com grande circulação de pessoas, avaliar a modulação da renovação de ar em função do nível de ocupação do ambiente, com o uso, dentre outros, de sensores de dióxido de carbono;

e) manter as salas dos centros de processamentos de dados resfriadas apenas até o limite do tecnicamente necessário;

f) no planejamento da contratação, dimensionar os aparelhos de ar-condicionado de acordo com o tamanho do ambiente e incluir sistema de renovação de ar para aqueles que não o possuam no sistema integrado; e

g) instalar e manter o isolamento térmico nos dutos de ar, nos termos estabelecidos nas normas técnicas.

II - da iluminação:

a) desligar a iluminação dos locais que não estiverem em uso, sobretudo ao final do expediente;

b) instalar interruptores específicos para cada local;

c) evitar ou reduzir o uso de iluminação elétrica quando estiver disponível iluminação natural

d) reduzir a iluminação elétrica em áreas de circulação, pátios de estacionamento, garagem e áreas externas ao mínimo necessário para não prejudicar a circulação e a segurança;

e) manter limpas as lâmpadas e as luminárias, de modo a garantir a reflexão máxima da luz e a obter maior aproveitamento da iluminação;

f) utilizar sensores de presença em ambientes de uso transitório, como banheiros,corredores e garagens;

g) avaliar a instalação de dimmers em locais onde a adequação da luminescência ao longo do dia seja considerada estratégica;

h) realizar estudo de vantajosidade para substituição dos sistemas de iluminação;

i) reduzir o número de luminárias ambientes, mantidos os níveis mínimos de iluminância definidos nas normas técnicas; e

j) avaliar a instalação de medidores de energia em locais específicos.

III - da tecnologia da informação:

a) programar computadores para o menor consumo de energia elétrica possível quando em espera por alguns minutos;

b) desligar o monitor, a impressora, o estabilizador, a caixa de som, o microfone e outros acessórios sempre que não estiverem em uso;

c) disponibilizar acesso ao sistema do órgão diretamente da nuvem, de modo permitir o desligamento das estações de trabalho nos casos de teletrabalho; e

1) caso não haja possibilidade de disponibilizar o sistema em nuvem para o teletrabalho, providenciar o desligamento dos monitores e de outros acessórios das tomadas, de forma a garantir o funcionamento apenas do computador.

IV - das geladeiras e dos congeladores:

a) evitar que as portas dos equipamentos fiquem abertas desnecessariamente;

b) regular a potência dos equipamentos conforme a temperatura ambiente e a capacidade utilizada;

c) manter os equipamentos fora do alcance de raios solares ou de outras fontes de calor;

d) manter os equipamentos em local com espaço para dissipação do calor;

e) desligar equipamentos cujo uso não seja necessário e constante; e

f) para os equipamentos que não disponham de degelo automático, realizar o degelo de acordo com o definido em manual do consumidor.

V - dos elevadores:

a) utilizar, sempre que possível, as escadas para acesso aos primeiros pavimentos e para subir ou descer poucos andares; e

b) acionar apenas um elevador;

c) havendo dois ou mais elevadores, se possível, configurar o sistema para que o acionamento seja inteligente, de modo a movimentar aquele que estiver mais próximo.

VI - dos equipamentos de refrigeração e de água potável: desligar os equipamentos de refrigeração de água potável ao final do expediente e sempre que não estiverem em uso.

VII - do consumo em modo de espera: desligar por completo e desconectar da energia elétrica equipamentos que gerem consumo em modo de espera

VIII - da contratação e da aquisição de bens e serviços:

a) exigir a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - Ence na classe mais eficiente;

b) por ocasião dos estudos preliminares, considerar, para fins de custo de ciclo de vida do produto, a categoria do selo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel nas aquisições ou nas locações de máquinas e aparelhos elétricos;

c) priorizar a aquisição de lâmpadas mais eficientes para os ambientes das edificações e a aquisição de temporizadores para controle de iluminação, e substituir gradativamente o sistema de iluminação mais oneroso;

d) executar manutenções preventivas e preditivas dos equipamentos, de forma a evitar o aumento do consumo de energia elétrica;

e) realizar as manutenções periódicas dos quadros de distribuição de energia elétrica;

f) priorizar a medição individualizada de consumo de energia elétrica, preferencialmente por seção ou uso final, como iluminação, condicionamento de ar, entre outros;

g) realizar estudo de uso e ocupação das salas no órgão ou na entidade, para evitar espaços subutilizados, mantidos os padrões de distanciamento exigidos por razões de ordem sanitária;

h) priorizar a implantação de sensores fotossensíveis para controle de luminárias próximas das janelas; e

i) adquirir somente aparelhos de ar-condicionado dotados de compressor com a tecnologia de rotação variável.

Art. 6º Os órgãos, as entidades e demais instituições constituirão em seu âmbito Grupos de Monitoramento da Redução de Consumo de Energia – GMRCE para assessorar e monitorar os servidores na adoção das medidas para a redução do consumo de energia elétrica.

§ 1º Cada GMRCE deverá ser criado no prazo de 10 dias da entrada em vigor deste Decreto, por meio de ato normativo próprio.

§ 2º Cada órgão deverá contar com, no mínimo, um GMRCE.

§ 3º As Superintendências, bem como a Administração Pública Autárquica e Fundacional poderão compartilhar o mesmo GMRCE do órgão ao qual estiverem vinculadas.

§ 4º A manutenção dos GMRCE será obrigatória até 30 de julho de 2022.

§ 5º Os GMRCE serão formados por 3 membros, sendo um deles Presidente e outro Relator.

Art. 7º Os GMRCE deverão definir a metodologia a ser implantada pelos órgãos, entidades e demais instituições para adoção das diretrizes de redução do consumo de energia elétrica dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua instituição, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. O plano metodológico deverá ser apresentado pelos GMRCE aos Titulares dos respectivos órgãos, entidades e demais instituições, bem como encaminhado à Casa Civil e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, para conhecimento.

Art. 8º Deverão ser emitidos pelos GMRCE e enviados aos Titulares dos respectivos órgãos, entidades e demais instituições, bem como à Casa Civil e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, relatórios parciais mensais e relatório conclusivo demonstrando a adoção das diretrizes e a redução do consumo de energia elétrica, para fins de difusão das práticas adotadas.

Parágrafo único. Os relatórios parciais deverão ser apresentados no último dia útil de cada mês e o relatório conclusivo no último dia útil do mês seguinte ao encerramento do prazo estipulado no art. 2º deste Decreto. (vide Decreto 9222 de 28/10/2021)

Art. 9º Juntamente com a entrega do relatório do mês de fevereiro e do relatório conclusivo de que trata o art. 8º deste Decreto, os Presidentes dos GMRCE deverão se reunir para realizar troca de informações sobre diretrizes adotadas em seus respectivos órgãos, entidades e demais instituições de atuação, com a finalidade de verificar possíveis práticas de racionalização de energia elétrica que podem ser replicadas pelos demais.

§ 1º Estando o Presidente do GMRCE impossibilitado de comparecer à reunião, a responsabilidade ficará a cargo do Relator.

§ 2º Caberá ao GMRCE da Casa Civil a convocação das reuniões mencionadas no caput deste artigo.

Art. 10. As Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e os Serviços Sociais Autônomos estaduais poderão apoiar e colaborar consultivamente com os GMRCE instituídos, encaminhando à Casa Civil novas propostas de iniciativas e estudos pertinentes às suas atribuições legais, ou fomentando as medidas previstas neste Decreto.

Art. 11. As medidas de redução de consumo de energia elétrica de que trata este Decreto deverão respeitar as disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 12. Deverá ser promovida a conscientização dos agentes públicos com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de outubro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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