Súmula: Dispõe sobre a aplicação de dose complementar de imunizante contra a Covid-19 no Estado do Paraná
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A aplicação de dose complementar de imunizantes contra a COVID-19, quando demonstrar-se necessária para a efetividade da imunização da população paranaense, será efetivada caso haja autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. As doses complementares respeitarão a forma e a ordem pré-estabelecida pelo Plano Nacional de Imunização - PNI e pelo Plano Estadual de Vacinação da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º Após concluídos os estudos conduzidos pela Anvisa e comprovada a sua necessidade, a Secretaria de Estado da Saúde poderá recomendar a aplicação de dose complementar de imunizantes contra a COVID-19.
Art. 3º Havendo necessidade, a aplicação de vacinas contra a COVID-19 poderá ser realizada de forma periódica a critério da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo, em 6 de outubro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Delegado Francischini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado