Súmula: Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, com as alterações efetuadas pela Lei nº 17.906, de 2 de janeiro de 2014, transfere à Agência de Fomento do Paraná S/A a gestão plena e a administração dos ativos, créditos e direitos resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná – BADEP e que passaram a ser de titularidade do Estado do Paraná nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 18.929, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 2º A Agência de Fomento do Paraná S/A obedecerá aos limites, prazos e condições dos contratos em situação de adimplência, promovendo a cobrança administrativa pelos valores e encargos contratuais vigentes na data da edição desta Lei.
Art. 2º A Agência de Fomento do Paraná S/A obedecerá aos limites, prazos e condições dos contratos, promovendo a cobrança, execuções e procedendo as negociações nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 21329 de 21/12/2022)
Art. 2º A Agência de Fomento do Paraná S/A obedecerá aos limites, prazos e condições dos contratos, promovendo a cobrança administrativa e procedendo as negociações nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 22032 de 20/06/2024)
Parágrafo único. A cobrança ou a execução judicial, bem como quaisquer outras discussões judiciais a respeito dos créditos do extinto BADEP, transferidos para a titularidade do Estado do Paraná, permanecem sendo de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, dos arts. 123, 124 e 125 da Constituição do Estado do Paraná, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e do art. 13 da Lei nº 18.929, 20 de dezembro de 2016, sendo vedado à Agência de Fomento do Paraná S/A requerer sua habilitação nos respectivos processos judiciais, a qualquer título. (Incluído pela Lei 22032 de 20/06/2024)
Art. 3º Esta Lei se aplica às operações decorrentes de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza efetivados pelo então Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A – liquidado.
Art. 3º Esta Lei se aplica às operações decorrentes de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza efetivados pelo então Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A – liquidado. (Redação dada pela Lei 21329 de 21/12/2022)
Parágrafo único. O relatório de liquidação do BADEP, em que constam os ativos, créditos e direitos de que trata o caput do art. 1º desta Lei será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, por ocasião da assinatura de contrato de gestão a ser firmado entre a Agência de Fomento do Paraná S/A e o Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 21329 de 21/12/2022)
§ 1º O relatório e liquidação do BADEP, em que constam os ativos, créditos e direitos, inclusive aqueles decorrentes de processos ajuizados, de que trata o caput do art. 1º desta Lei será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)
§ 2º O Estado do Paraná, representado pela Secretaria da Fazenda, poderá firmar convênio de colaboração com a Agência de Fomento do Paraná. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)
Art. 4º Cria o Programa de Recuperação dos Ativos, Créditos e Direitos oriundos de operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do BADEP, com o objetivo de tornar viável a regularização dos débitos, das obrigações e dos demais acréscimos legais, inclusive os ajuizados, sob a gestão plena e administração da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 5º O beneficiário interessado que pretenda habilitar-se no Programa de Recuperação dos Ativos, regulado por esta Lei, deverá formalizar requerimento junto à Agência de Fomento do Paraná S/A, juntando, para análise do pleito:
I - no caso de pessoa física: documentos pessoais, comprovante de residência; e
II - para pessoas jurídicas: atos constitutivos com as devidas atualizações e demais documentos pertinentes.
Parágrafo único. No caso de representação por procurador, deverá ser juntada procuração atualizada com poderes específicos.
Art. 6º O ingresso no programa dar-se-á por opção do devedor principal, devedor solidário ou assuntor, que fará jus a regime especial do recálculo da dívida, quitação e parcelamento dos débitos, estando sujeitos ao pagamento da Tarifa Fixa de Recálculo e Análise, da Tarifa de Renegociação de Dívida e da Tarifa de Avaliação de Bens Imóveis da Agência de Fomento Paraná S/A.
Parágrafo único. As tarifas de que trata o caput deste artigo constarão na Tabela de Tarifas da Fomento Paraná, divulgadas conforme Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 7º Compete à Agência de Fomento do Paraná S/A a análise do enquadramento do devedor no programa e aprovação, nos termos desta Lei, respeitadas as instâncias decisórias estabelecida nas políticas internas da instituição.
Art. 8º A adesão ao Programa de Recuperação de Ativos estabelecido nesta Lei implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, além de renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, relação aos contratos repactuados, não configurando novação da dívida, mas sim sua confirmação e repactuação.
§ 1º Deferido o ingresso, no prazo de até cinco dias úteis, o beneficiário interessado juntará ao seu pedido de adesão ao Programa, cópia do protocolo de requerimento judicial e ou administrativo que contemple renúncia ou mesmo desistência a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial e, ainda, eventuais direitos relacionados aos contratos que pretende repactuar, sob pena de perda dos benefícios contemplados nesta Lei.
§ 2º Em qualquer circunstância as garantias oferecidas para obtenção dos créditos junto ao extinto BADEP, bem como aquelas decorrentes de penhora em processos judiciais, permanecem intactas, e atreladas à repactuação de que trata esta Lei.
§ 3º Todas as custas e despesas judiciais decorrentes da aplicação do §1º deste artigo e devidas nos processos judiciais envolvendo o(s) crédito(s) objeto de adesão ao Programa correrão por conta do beneficiário interessado, que deverá apresentar certidão judicial atestando a quitação integral das custas e despesas judiciais no prazo estabelecido.
Art. 9º Os contratos poderão ser repactuados, recalculando-se o saldo devedor a partir da data de vencimento da parcela mais antiga em atraso, mediante aplicação da correção monetária com base na Taxa Referencial – TR, acrescidos de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios a partir da data base de cálculo.
§ 1º Para contratos com saldos devedores anteriores à instituição da TR, em 31 de janeiro de 1991, a correção monetária se dará pelos seguintes indicadores:
I - Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), entre outubro de 1964 e fevereiro de 1986;
II - Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), entre março de 1986 e janeiro de 1989;
III - Bônus do Tesouro Nacional (BTN), entre fevereiro de 1989 e janeiro de 1991.
§ 2º O recálculo previsto no caput deste artigo, bem como, os demais benefícios de que trata esta Lei, a saber, a concessão de descontos, parcelamentos e quitação dos débitos, somente poderá ser concedida após avaliação do contrato, sendo vedada a restituição de valores aos mutuários.
§ 3º Para devedores que possuam mais de um contrato vigente, poderá ser solicitada a consolidação dos saldos recalculados para cada contrato, repactuando, dessa forma, o saldo devedor recalculado e consolidado de seus contratos.
Art. 10. O saldo devedor recalculado e consolidado, nos termos do art. 9º desta Lei, deverá ser pago à vista ou amortizado em parcelas mensais e sucessivas, no prazo máximo de até quinze anos, contando-se da data de assinatura do instrumento de formalização.
§ 1º Poderá ser concedido prazo de carência para início dos pagamentos, limitado a doze meses, com cobrança trimestral dos encargos, exceto na hipótese do parágrafo único do art.11 desta Lei.
§ 2º O optante que comprovar a sazonalidade de sua atividade econômica poderá solicitar forma de pagamento diversa da mensal, respeitando-se o prazo máximo de quinze anos, contando-se da data de assinatura do instrumento de formalização.
Art. 11. Na hipótese de pagamento à vista, o saldo devedor será recalculado e consolidado na forma do disposto na presente Lei, e atualizado pelos encargos previstos no art. 9º, também desta Lei, até a data do respectivo pagamento.
Parágrafo único. O devedor que queira liquidar sua dívida através de pagamento à vista fará jus ao desconto de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor recalculado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 9º desta Lei.
Art. 12. Caso o devedor opte pelo parcelamento de seu débito, fará jus a descontos progressivos aplicados sobre o saldo devedor recalculado e consolidado, que será atualizado pelos encargos previstos no art. 9º desta Lei, até a data da formalização do instrumento, nos seguintes percentuais:
I - entre duas e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, desconto de 30% (trinta por cento);
II - entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais, desconto de 25% (vinte e cinco por cento);
III - entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, desconto de 20% (vinte por cento);
IV - entre 49 (quarenta e nove) e sessenta parcelas mensais, desconto de 15% (quinze por cento);
V - acima de sessenta parcelas mensais, não será concedido desconto.
Parágrafo único. Os créditos e obrigações objetos de parcelamento sujeitar-se-ão à incidência de Taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescidos de juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
Parágrafo único. Os créditos e obrigações objetos de parcelamento sujeitar-se-ão à incidência de Taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao ano. (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)
Art. 13. Condiciona a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, relativamente aos créditos ajuizados, à comprovação do pagamento das despesas processuais.
Art. 14. O inadimplemento de qualquer uma das parcelas estabelecidas na repactuação, superior a sessenta dias, implicará na revogação dos benefícios, independentemente de qualquer comunicação ou notificação, com o retorno do débito ao seu valor original, retomando-se os encargos previstos no contrato originário.
§ 1º No caso da revogação dos benefícios, o beneficiário poderá requerer em apenas uma nova oportunidade pedido de repactuação, observando o disposto nos arts. 5º e 6º, ambos desta Lei.
§ 2º Na nova repactuação será deduzido o tempo transcorrido na repactuação anterior, para efeito de contagem do tempo máximo para pagamento previsto no art. 10 desta Lei.
Art. 15. Autoriza a quitação e extinção de créditos e direitos de que é titular o Estado do Paraná, decorrentes da liquidação do BADEP, total ou parcialmente, recalculados nos termos do art. 9º desta Lei, mediante dação em pagamento de bens imóveis.
Parágrafo único. Após a autorização da dação em pagamento de bens imóveis, o beneficiário não terá direito a qualquer tipo de desconto previsto nos arts. 11 e 12, ambos desta Lei.
Art. 16. O devedor que pretenda habilitar-se para dação em pagamento regulada por esta Lei deverá formalizar requerimento junto à Agência de Fomento do Paraná S/A, contendo, necessariamente:
I - a indicação pormenorizada do bem objeto do pedido da dação em pagamento, sua localização, dimensões e confrontações;
II - a cópia atualizada do título de propriedade e os respectivos comprovantes da inexistência de débitos de quaisquer naturezas.
Art. 17. São exigências mínimas para a aceitação de bens em dação em pagamento, que:
I - o imóvel oferecido esteja localizado no território do Estado do Paraná;
II - não existam ônus sobre o imóvel, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado do Paraná ou do BADEP enquanto ainda titular do crédito;
III - esteja o imóvel livre de passivos ambientais, bem como acompanhado de demonstração pelo órgão ambiental competente da inexistência de débitos;
IV - seja o imóvel passível de divisão sem prejuízo do todo, quando for o caso;
V - não se enquadre no conceito de "bem de família" da Lei Federal nº 8.009, de 29 de março de 1990;
VI - a comprovação de regularidade fiscal do bem perante às Fazendas Públicas da União, do Estado-membro e do Município em que situado o imóvel;
VII - avaliação técnica do imóvel, a ser custeada pelo interessado;
VIII - a comprovação, mediante certidão do distribuidor do foro do local do imóvel, da inexistência de ações reais ou possessórias, em especial usucapião, contra os proprietários constantes do título imobiliário;
IX - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo devedor principal ou devedor solidário e, quando for o caso, por seu responsável legal;
X - quando se tratar de crédito objeto de demanda judicial, a comprovação do pagamento de débitos e despesas judiciais.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disciplinará as formalidades do processo de dação em pagamento de que se refere a presente Lei, devendo os imóveis recebidos serem incorporados ao Estado do Paraná através da lavratura da escritura de dação em pagamento e respectivo registro na matrícula e a regulamentação das hipóteses de extinção dos créditos judicializados, quando for o caso, sem a renúncia de cobrança administrativa. (Revogado pela Lei 21329 de 21/12/2022)
§ 1º Em casos excepcionais, e de interesse público, poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis rurais com ocupações e acampamentos irregulares, desde que destinadas a regularização fundiária e assentamentos definitivos, devendo ser precedida de pareceres técnicos dos órgãos competentes da administração. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)
§ 2º O Chefe do Poder Executivo disciplinará as formalidades do processo de dação em pagamento de que se refere a presente Lei, devendo os imóveis recebidos serem incorporados ao Estado do Paraná através da lavratura da escritura de dação em pagamento, ou através de acordo judicial com o respectivo registro na matrícula e a regulamentação das hipóteses de extinção dos créditos judicializados, quando for o caso, sem a renúncia de cobrança administrativa. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)
Art. 18. Na hipótese de o valor do bem aceito em dação em pagamento ser inferior ao débito, o saldo devedor remanescente deverá ser quitado em moeda corrente nos termos e forma dos arts. 11 e 12, ambos desta Lei.
Art. 19. Na hipótese de o valor do bem aceito em dação em pagamento ser superior ao débito, o devedor deverá expressamente renunciar ao direito de receber qualquer valor correspondente ao excedente.
Art. 20. Após formalização do registro da escritura de dação em pagamento na matrícula do(s) imóvel(eis), será providenciada a amortização do débito, sendo que o valor do crédito extinto será igual ao da avaliação, excetuando-se a hipótese do art. 18 desta Lei, no qual o valor do crédito extinto será aquele apurado conforme art. 9º, também desta Lei, retroagindo seus efeitos à data da escritura de dação em pagamento.
Art. 21. As despesas e tributos exigidos para a realização de instrumentos públicos, o registro e a imissão na posse do bem objeto da dação em pagamento serão de responsabilidade do devedor ou assuntor.
Art. 22. Após a formalização do registro da dação na matrícula do(s) imóvel(eis), bem como da imissão na posse, o processo será imediatamente encaminhado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, aos cuidados do Departamento do Patrimônio do Estado, para anotações de demais providências de controle do patrimônio público.
Art. 23. Autoriza a quitação e extinção de créditos e direitos de que é titular o Estado do Paraná, decorrente da liquidação do BADEP, recalculados na forma do 9º desta Lei, mediante a utilização de títulos de precatórios do Estado do Paraná, através da realização de acordo direto com o Governo do Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná definirá e regulamentará qual o limite para a utilização de títulos de precatórios nos casos previstos pelo caput do presente artigo, bem como as formalidades e os requisitos necessários.
Art. 24. São exigências mínimas para a aceitação de títulos de precatórios do Estado do Paraná, que:
I - o devedor seja o Credor Originário do Título de Precatório;
II - o devedor seja o Credor Cessionário do título, desde que adquirido do Credor Original;
III - o valor para quitação da dívida por título de precatório somente seja oriundo de um ofício requisitório, não cabendo a somatória de títulos de precatórios.
Art. 25. Como forma de fomentar a economia paranaense, estabelece que os recursos oriundos das recuperações dos ativos previstos na presente Lei, após ressarcidas as despesas para a efetivação da Gestão prevista no caput do art. 1º e no art. 2º, ambos também desta Lei, e apurados anualmente, serão assim destinados:
I - 70% (setenta por cento) serão integralizados junto ao Fundo de Desenvolvimento econômico e destinados ao fomento de atividades geradoras de emprego e renda;
II - 15% (quinze por cento) serão utilizados para integralização do capital social da Agência de Fomento do Paraná S/A;
III - 15% (quinze por cento) serão destinados conforme critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, visando prioritariamente ao fomento e ao desenvolvimento de atividades econômicas, em especial de micro e pequenas empresas.
Parágrafo único. Anualmente a Lei Orçamentária consignará em rubrica específica, aportes para aumento de capital da Agência de Fomento do Paraná S/A com valores oriundos da recuperação de ativos do BADEP, na forma do inciso II do art. 23 desta Lei
Parágrafo único. Anualmente a Lei Orçamentária consignará em rubrica específica, aportes para aumento de capital da Agência de Fomento do Paraná S/A com valores oriundos da recuperação de ativos do BADEP, na forma do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei 21329 de 21/12/2022)
Art. 26. A Agência de Fomento do Paraná S/A poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e, se necessário, contratar serviços de terceiros, de forma a preservar os interesses e direitos previstos na presente Lei.
Art. 27. A ementa, o art. 1º e o art. 2º, todos da Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências. Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, nos termos desta Lei, a constituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, com sede no Município de Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais). Art. 2º O capital social autorizado da Agência de Fomento do Paraná S/A será dividido e limitado a 4.000.000 (quatro milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, assim subscrito: I - autoriza o Estado do Paraná a subscrever até 3.996.000 (três milhões novecentos e noventa e seis mil) ações, no valor de R$ 3.996.000.000,00 (três bilhões, novecentos e noventa e seis milhões de reais); II - autoriza a Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR a subscrever até 4.000 (quatro mil) ações no total de R$ 4.000.00 0,00 (quatro milhões de reais).
Art. 28. O art. 13 da Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. O inadimplemento de qualquer uma das parcelas estabelecidas na repactuação, superior a sessenta dias, implicará na revogação dos benefícios, independentemente de qualquer comunicação ou notificação, com o retorno do débito ao seu valor original, retomando-se os encargos previstos no contrato originário. § 1º No caso da revogação dos benefícios, o beneficiário poderá requerer em apenas uma nova oportunidade pedido de repactuação que será calculada na forma e termos da presente Lei. § 2º Na nova repactuação, será deduzido o tempo transcorrido na repactuação anterior, para efeito de contagem do tempo máximo para pagamento previsto no art. 8º desta Lei.
Art. 29. Dá nova redação ao art. 28 da Lei nº 17.732, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. Como forma de fomentar a economia paranaense, estabelece que os recursos oriundos das recuperações dos ativos previstos na presente Lei, após ressarcidas as despesas para a efetivação da Gestão prevista no art. 1º e §§ 1º e 2º, ambos também desta Lei, e apurados anualmente, serão assim destinados: (...) II - dez por cento serão destinados à Fomento Paraná a título de integralização do capital social da Agência de Fomento do Paraná S/A. Parágrafo único. Anualmente, a Lei Orçamentária consignará em rubrica específica, aportes para aumento de capital da Agência de Fomento do Paraná S/A com valores oriundos da recuperação de ativos, na forma do inciso II deste artigo.
Art. 30. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder ao remanejamento orçamentário necessário para implementação da presente Lei.
Art. 31. Casos não previstos nesta Lei serão apreciados e deliberados pela Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de outubro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado