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Lei 20739 - 04 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11032 de 5 de Outubro de 2021

(vide ADI -0065253-79.2021.8.16.0000)

Súmula: Institui as diretrizes do ensino domiciliar (homeschooling) no âmbito da educação básica no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 2º É admitido o ensino domiciliar, sob o encargo dos pais ou dos responsáveis pelos alunos, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, nos limites estabelecidos por esta Lei.

§ 1º A participação comunitária do aluno em ensino domiciliar, com o objetivo de promover interação social deverá ser garantida pelos pais ou responsáveis, mediante a comprovação de participação em atividades públicas ou privadas, com carga horária não inferior a oito horas mensais, e dar-se-á através de comparecimento em atividades coletivas desportivas, religiosas ou de lazer, em espaços públicos ou privados.

§ 2º O aluno em ensino domiciliar poderá ser dispensado da participação comunitária mediante recomendação médica específica.

§ 3º A comprovação da participação do aluno em ensino domiciliar às atividades descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo dar-se-á por meio de matrículas, contratos, diplomas, certificados, recibos e declaração dos pais ou responsáveis, instruídos com filmagens ou fotografias, como ainda, por qualquer outro meio idôneo.

Art. 3º Veda a opção pelo ensino domiciliar aos pais ou responsáveis dos alunos que:

I - tenham sofrido condenação pela prática de qualquer crime doloso contra a vida e os crimes cometidos na modalidade dolosa, previstos na:

a) Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

b) Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

c) Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

d) Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e

e) Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

II - tenham sofrido as determinações cabíveis previstas no art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 1990; ou

III - que estejam respondendo administrativa ou judicialmente por falta, omissão ou abuso à criança e ao adolescente, nos termos do que preceitua o inciso II do art. 98 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Art. 4º É plena a liberdade de opção dos pais ou responsáveis entre o ensino escolar e o ensino domiciliar.

Parágrafo único. A opção pode ser realizada a qualquer tempo e deve ser comunicada expressamente à instituição escolar na qual o aluno encontra-se matriculado.

Art. 5º É assegurada a igualdade de condições e direitos entre os alunos do ensino escolar e do ensino domiciliar.

Parágrafo único. A igualdade referida no caput deste artigo se estende aos pais ou responsáveis optantes pelo ensino domiciliar.

Art. 6º Os optantes pelo ensino domiciliar devem declarar a sua escolha ao órgão competente, conforme definido em ato do Poder Executivo, por meio de formulário específico.

§ 1º O recebimento do formulário pela autoridade competente implica na autorização e matricula, para todos os efeitos legais, para o ensino domiciliar, nos termos do inciso II do art. 209 da Constituição Federal.

§ 2º As famílias terão assegurado seu direito de exercer o ensino domiciliar plenamente, enquanto não estiver disponível o formulário.

Art. 7º As famílias que optarem pelo ensino domiciliar devem manter registro atualizado das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus alunos, bem como, deverão apresentá-lo sempre que requerido pela autoridade competente.

§ 1º O registro atualizado das atividades pedagógicas é dispensado em caso do aluno estar matriculado em instituição de apoio ao ensino domiciliar.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará as atribuições das instituições de apoio ao ensino domiciliar.

Art. 8º As crianças e adolescentes ensinados no regime domiciliar serão avaliados por meio das provas institucionais aplicadas pelo sistema público de ensino nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB).

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a fiscalização das atividades realizadas no âmbito do ensino domiciliar, que também poderá ser realizada pelo Conselho Tutelar da localidade, conforme atribuições ordinariamente previstas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial o da convivência comunitária.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de outubro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Marcio Pacheco
Deputado Estadual

Coronel Lee
Deputado Estadual

Do Carmo
Deputado Estadual

Alexandre Amaro
Deputado Estadual

Dr. Batista
Deputado Estadual

Homero Marchese
Deputado Estadual

Emerson Bacil
Deputado Estadual

Gilson de Souza
Deputado Estadual

Ricardo Arruda
Deputado Estadual

Delegado Fernando Martins
Deputado Estadual

Ademir Bier
Deputado Estadual

Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual

Elio Lino Rusch
Deputado Estadual

Cobra Repórter
Deputado Estadual

Rodrigo Estacho
Deputado Estadual

Delegado Jacovós
Deputado Estadual

Soldado Fruet
Deputado Estadual

Tercilio Turini
Deputado Estadual

Douglas Fabrício
Deputado Estadual

Wilmar Reichembach
Deputado Estadual

Galo
Deputado Estadual

Paulo Litro
Deputado Estadual

Soldado Adriano José
Deputado Estadual

Subtenente Everton
Deputado Estadual

Plauto Miró Guimarães Filho
Deputado Estadual

Nelson Luersen
Deputado Estadual

Luiz Carlos Martins
Deputado Estadual

Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual

Mauro Moraes
Deputado Estadual

Jonas Guimarães
Deputado Estadual

Francisco Bührer
Deputado Estadual

Boca Aberta Junior
Deputado Estadual

Evandro Araújo
Deputado Estadual

Delegado Francischini
Deputado Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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