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Decreto 8937 - 04 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11031 de 4 de Outubro de 2021

Súmula: Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.982.508-2 e ainda,
Considerando os desafios associados à emergência climática global para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade da vida humana no planeta;
Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil, em sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal n.º 9.073, de 5 de junho de 2017;
Considerando o disposto na Lei n.º 6.586, de 11 de julho de 1974, que Autoriza o Executivo a criar as ÁREAS CLIMÁTICAS do Estado;
Considerando o disposto na Lei n.º 15.497, de 16 de maio de 2007, que Dispõe sobre programa permanente de compensação para neutralizar as emissões de dióxido de carbono, conforme especifica;
Considerando o disposto na Lei n.º 16.019, de 19 de Dezembro de 2008, que Institui o Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, com os objetivos que especifica e adota outras providências;
Considerando o disposto na Lei n.º 17.133, de 25 de abril de 2012, que Institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima;
Considerando o disposto na Lei n.º 17.134, de 25 de abril de 2012, que Institui o Pagamento por Serviços Ambientais, em especial os prestados pela Conservação da Biodiversidade, integrante do Programa Bioclima Paraná, bem como dispõe sobre o Biocrédito;
Considerando o disposto no Decreto n.º 4.381, de 24 abril de 2012, revigorado pelo decreto nº 5.685, de 15 de setembro de 2020, que dispõe sobre a criação do Programa BIOCLIMA PARANÁ de conservação e recuperação da biodiversidade, mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Estado do Paraná e dá outras providências,


DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, visando à redução de emissões de gases de efeito estufa e à resiliência climática, consoante detalhamento nos sítios eletrônicos https://unfccc.int/climateaction/race-to-zero-campaign e https://racetozero.unfccc.int/race-to-resilience/.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, serão implementadas, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST), as seguintes ações:

I - Aprovação:

a) do Plano de Ação Climática 2050, em até 12 (doze) meses, que deverá contemplar metas intermediárias de redução de emissões de gases de efeito estufa definidos pelo Acordo de Paris para os anos de 2030 e 2040 e a neutralização de emissões líquidas até 2050;

b) do Plano de Adaptação Climática, em até 18 (dezoito) meses, que deverá contemplar análise de riscos e vulnerabilidade climática para o Estado do Paraná.

II - da atualização do Plano de Zoneamento Ecológico Econômico, feito pelo Consórcio ZEE - PARANÁ, (instituído por meio do decreto 7750 de 14 de julho de 2010) e criação de plataforma digital de consolidação de geodados para gestão territorial, em até 12 (doze) meses.

III - do reporte anual de dados de emissões de gases de efeito estufa por meio de inventários de emissões estaduais.

Parágrafo único. A SEDEST divulgará periodicamente os resultados do acompanhamento do Plano de Ação Climática.

Art. 3º O Secretário da SEDEST poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de outubro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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