Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 17.548, de 17 de abril de 2013, que autoriza do Poder Executivo a custear as despesas dos conselheiros integrantes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Estadual de Assistência Social.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.548, de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a custear as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação: I - dos conselheiros governamentais e representantes das entidades não governamentais, titulares ou suplentes, integrantes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA e do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e; II - dos delegados governamentais, inclusive municipais, e representantes das entidades não governamentais eleitos para participarem das Conferências Estaduais, convocadas pelo CEDCA e pelo CEAS. Parágrafo único. As despesas tratadas no caput do art. 1º desta Lei somente serão autorizadas se decorrente do exercício de suas funções e mediante convocação dos conselhos do CEDCA e do CEAS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de setembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado