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Lei 20717 - 27 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11027 de 28 de Setembro de 2021

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Dispõe sobre a promoção da dignidade menstrual no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a dignidade menstrual, promovendo o combate à pobreza menstrual no âmbito do Estado do Paraná por meio da promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica menstrual de pessoas com útero ativo e a prevenção contra riscos de doenças.

Art. 2º Para fins desta Lei define-se como pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade social e econômica de pessoas com útero ativo por falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual, visando à prevenção e riscos de doenças.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo;

II - reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual que não tenham acesso aos itens básicos de higiene, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;

III - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação.

Art. 4º O Poder Executivo poderá receber doações de absorventes higiênicos de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada e distribuí-los gratuitamente a estudantes, à população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas Escolas Públicas, aos Centros da Juventude, às Unidades Básicas de Saúde, às Instituições de Acolhimento infanto-juvenil e às Unidades Prisionais e de Internação Coletiva Femininas, no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual sustentáveis.

Art. 5º A execução das medidas estabelecidas por esta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Boca Aberta Junior
Deputado Estadual

Goura
Deputado Estadual

Michele Caputo
Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Mabel Canto
Deputada Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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