Súmula: CESSÃO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA SERÁ DE RESPONSABILIDADE DE SEUS GESTORES...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1°. A cessão de sistemas de informática, será de responsabilidade de seus gestores, que deverão analisar as condições de conveniência e oportunidade da sua transferência a órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como as formas de operacionalização administrativa da cessão.
Parágrafo único. Na cessão de sistemas de informática deverão ser preservados os direitos do Estado, através de instrumento de cessão adequado, em especial quanto à alteração, reprodução, transferência e comercialização.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 4.619, de 05 de janeiro de 1989 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Mário Pereira Governador do Estado
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado