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Lei 20716 - 24 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11025 de 24 de Setembro de 2021

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento para financiamento parcial do Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, até o montante de US$ 90.560.000,00 (noventa milhões, quinhentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinados a financiar parcialmente a execução do Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná.

§ 1º Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por esta Lei obedecerão à regulamentação estabelecida pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e financeira da União, observadas as normas propostas pelo Agente Financeiro.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.

Art. 2º A operação de Crédito de que trata esta Lei será garantida pela República Federativa do Brasil.

§ 1º Para obter garantia da União na referida operação de crédito, autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantias às garantias da União durante o prazo de vigência do contrato, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos arts. 157 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, conforme previsto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas no momento adequado para cobrir a amortização e os encargos financeiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.

§ 2º O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Art. 3º O Poder Executivo consignará dotações próprias nos Orçamentos Anuais e nos Planos Plurianuais do Estado, durante o prazo estabelecido para o financiamento, necessárias ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e a amortização do principal e dos acessórios resultPlantes, em conformidade com as disposições contidas no art. 1º da presente Lei, bem como outras garantias em direito admitidas no momento como suficientes para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação de crédito.

Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a:

I - firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná;

II - abrir créditos adicionais necessários, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do projeto.

Art. 5º O Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná será criado e regulamentado mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de setembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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