Súmula: Aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos e de geração de energia que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos e de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei que receberam a Licença Prévia - LP, nos municípios correspondentes no Estado do Paraná.
Art. 2º A construção dos empreendimentos hidrelétricos e de geração de energia de que trata o art. 1º desta Lei está sujeita ao cumprimento das normas ambientais, observadas as legislações municipal, estadual e federal.
Art. 3º Condiciona, para antes da concessão da Licença de Operação – LO, pelo órgão ambiental competente, dos empreendimentos hidrelétricos e de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei, a comprovação do efetivo pagamento da justa indenização das terras e das benfeitorias dos proprietários diretamente atingidos pelo empreendimento.
Art. 4º Aprova os empreendimentos hidrelétricos já implantados e em operação, na forma do Anexo Único desta Lei, que obtiveram a regularização do empreendimento através da Licença de Operação de Regularização – LOR.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado