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Decreto 8796 - 23 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11024 de 23 de Setembro de 2021

Súmula: Regulamenta a Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as
Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários – HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.691.499-8,



DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários - HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com as fundações de apoio.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Apoiadas: as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários - HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs;

II - Recurso privado: receitas financeiras provenientes dos projetos desenvolvidos pelas IEES, HUs e ICTs com a participação de suas fundações de apoio que sejam oriundas de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas;

III - Recurso público: receitas financeiras oriundas da União, Estado, Municípios, sua administração direta e indireta, agências públicas de fomento, oriundos de impostos e contribuições sociais;

IV - Bolsa: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

V - Auxílio: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados aos projetos, aos programas, atividades e operações especiais previstas no art. 2º da Lei nº 20.537, de 2021;

VI - Verba variável: retribuição pecuniária decorrente da prestação de serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei Estadual de Inovação, nas atividades voltadas à inovação, à pesquisa e extensão científica e tecnológica, e ao desenvolvimento criativo no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas, custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada:

a) verba sujeita à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie;

b) é vedada sua incorporação aos vencimentos, remuneração ou proventos;

c) para os fins da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970, configura-se como ganho eventual.

VII - Contrato: instrumento firmado entre as apoiadas e as fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas para desempenho de suas atividades, submetidos à Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, nº 20.537, de 20 de abril de 2021 e Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021;

VIII - Acordos de Parceria / Termos de Cooperação: instrumento de parceria formalizado entre as apoiadas e as fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que não envolva a transferência de recursos públicos;

IX - Ajustes individualizados: ajustes diversos entre as apoiadas e as fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, relacionados à Lei nº 20.537, de 2021 e Lei nº 20.541, de 2021;

X - Convênios: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre as apoiadas e as fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolva a transferência de recursos públicos;

XI - Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal das instituições e ou organizações, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Art. 3º A caracterização das fundações a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.537, de 2021, como fundação de apoio a Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná – IEES, Hospitais Universitários – HUs e demais Instituições Científicas e Tecnológicas públicas - ICTs, é condicionada ao prévio credenciamento pelas respectivas IEES, HUs e ICTs e posterior registro junto à Superintendência Geral de Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI, nos termos do art. 1º, § 2º, da referida Lei e da regulamentação estabelecida por este Decreto.

Art. 4º Para efeito de credenciamento, serão consideradas fundações de apoio às IEES, HUs e ICTs aquelas que visam apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, gestão de hospitais e de saúde pública, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para a
gestão administrativa, financeira e de pessoal necessária à execução desses projetos.

Parágrafo único. Poderão ser credenciadas tantas fundações quanto forem as inscritas, desde que cumpridos os requisitos previstos nas leis que regulam a matéria e neste Decreto.

Art. 5º As Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários - HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deverão regulamentar as relações das fundações de apoio e instituições apoiadas, mediante Resolução aprovada pelo seu órgão superior competente, observado o disposto nas legislações vigentes.

Parágrafo único. A Resolução deverá disciplinar, no mínimo:

I - a previsão da solicitação de credenciamento à autoridade máxima da instituição;

II - documentação exigida;

III - trâmite da solicitação de credenciamento;

IV - sistema de avaliação de desempenho;

V - a forma de apresentação e apreciação do relatório sobre a execução dos contratos, acordos e convênios, nos termos do art. 6 § 4º da Lei nº 20.537, de 2021;

VI - previsão da forma de acompanhamento e controle interno;

VII - indicação do órgão superior competente para fiscalizar a relação entre a apoiada e a fundação de apoio, bem como apreciar os relatórios previstos no inciso V deste artigo;

VIII - hipóteses de descredenciamento e outras penalidades.

Art. 6º A solicitação de credenciamento das fundações de apoio prevista no inciso I do art. 5º deste Decreto deverá ser instruída com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Solicitação de credenciamento indicando a finalidade estatutária da fundação de apoio e as atividades que pretende apoiar;

II - Estatuto social da fundação de apoio de acordo com a legislação vigente;

III - Atas dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, de acordo com a legislação vigente;

IV - Certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária da fundação de apoio.

§ 1º O pedido de credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo.

§ 2º Documentos complementares serão aqueles elencados na regulamentação própria da instituição apoiada, para os casos que sejam necessárias informações e/ou comprovações e/ou atualizações para a finalidade da atividade da fundação de apoio com a instituição apoiada.

Art. 7º O credenciamento poderá ser realizado uma única vez, e na hipótese de descredenciamento, uma vez sanados os vícios que ensejaram essa penalização, as fundações de apoio poderão pleitear novo credenciamento, nos termos das normas aprovadas nos conselhos superiores das apoiadas.

§ 1º O descredenciamento deverá ser realizado mediante processo administrativo, respeitados os princípios da oficialidade, informalismo, instrumentalidade das formas, verdade real e devido processo legal.

§ 2º O descredenciamento deverá ser informado, no prazo de até 30 dias, pela apoiada à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ou órgão que venha a sucedê-la.

§ 3º O descredenciamento suspende a celebração de novos instrumentos jurídicos com a instituição apoiada, porém, em observância ao interesse público, a fundação de apoio deverá executar os projetos em andamento nos termos pactuados.

§ 4º O descredenciamento em uma das apoiadas enseja o cancelamento do registro da fundação de apoio na Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 8º A relação entre a fundação de apoio e a apoiada poderá ser finalizada de comum acordo, mediante a construção de Termo de Transição negociado entre as partes, onde necessariamente deverá constar uma lista com os projetos em andamento, o saldo de cada projeto, a forma de transferência dos recursos existentes para fundação de apoio que a suceda ou para a instituição apoiada e a forma de cumprimento das obrigações em andamento.

Parágrafo único. A finalização da relação entre a fundação de apoio e a apoiada poderá gerar o cancelamento de seu registro junto à SETI, desde que a fundação de apoio esteja ligada a apenas uma apoiada.

Art. 9º O registro das fundações de apoio será realizado mediante solicitação formal da apoiada à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ou órgão que venha a sucedê-la, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Ata de deliberação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, com manifestação favorável ao credenciamento da entidade como fundação de apoio; e

II - Norma aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio, inclusive prevendo hipóteses que ensejem o descredenciamento e demais penalizações.

Art. 10. O registro será realizado uma única vez, e na hipótese de cancelamento, para que a fundação de apoio possa voltar a atuar na forma da Lei nº 20.537, de 2021, deverá se submeter a novo credenciamento perante as instituições previstas na referida Lei.

Parágrafo único. As apoiadas só poderão receber apoio de fundações com registro ativo na SETI que, por sua vez, manterá lista atualizada da situação do credenciamento, para consulta pública.

Art. 11. Na hipótese de descredenciamento, a instituição apoiada deverá comunicar a SETI, que procederá ao cancelamento do registro da fundação de apoio em até 90 dias.

Parágrafo único. O comunicado de descredenciamento deverá ser instruído com cópia, ainda que por meio eletrônico, da decisão do processo administrativo que gerou o descredenciamento.

Art. 12. O Acordo de Cooperação é o instrumento jurídico celebrado por apoiada com fundação de apoio para realizar projetos sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado.

§ 1º A celebração do Acordo de Cooperação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - clara descrição do projeto a ser realizado;

II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes; e

IV - previsão da concessão de bolsas, auxílios e/ou verbas variáveis quando couber, nos termos estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 2º O plano de trabalho constará como anexo do Acordo de Cooperação e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.

§ 3º O servidor público, o militar, o empregado, das IEES, HUs e demais ICTs públicas do Estado do Paraná e o estudante de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa, auxílio e/ou verbas variáveis previstas no Acordo de Cooperação nas hipóteses legalmente autorizadas.

§ 4º O uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio.

§ 5º A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.

§ 6º O Acordo de Cooperação poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos por meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas neste Decreto.

§ 7º A gestão das receitas privadas, conforme previsão do art. 32 da Lei nº 20.537, de 2021, deve ser realizada por meio de Acordo de Cooperação.

§ 8º No caso do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar), na condição de ICT, o Acordo de Cooperação poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos de suas competências, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 2º da Lei nº 20.537, de 2021.

Art. 13. O Convênio é o instrumento jurídico celebrado pelas Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários - HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs com fundação de apoio para realizar projetos com transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado.

§ 1º Os convênios de que trata este artigo poderão ser geridos pela  fundação de apoio, à qual caberá a remuneração conforme o art. 18 da Lei  nº 20.537, de 2021.

§ 2º Na gestão dos recursos públicos, a fundação de apoio seguirá as regras do instrumento específico, com objeto preciso, prazo determinado, plano de trabalho, atribuições das partes, plano de trabalho, ressarcimento, bolsas, auxílios, verba variável, entre outros.

§ 3º Entende-se por instrumento específico o termo de convênio, o edital, concurso ou outro.

§ 4º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, gestão de hospitais e de saúde pública, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para a gestão administrativa, financeira e de pessoal necessário à execução desses projetos, no âmbito da Lei de Inovação do Estado, que prevejam apoio financeiro, material ou tecnológico do Estado, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as Fundações de Apoio.

§ 5º No caso do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar), na condição de ICT, o Convênio poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos de suas competências, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 2º da Lei nº 20.537, de 2021.

Art. 14. Os convênios deverão ser executados em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto dos convênios, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ampliação da execução do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto; ou

II - ocorrência de fato imprevisível, decorrente da incerteza tecnológica, que possa alterar o andamento ou os resultados dos projetos que visem às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, mediante justificativa técnica aprovada por todos os partícipes.

Art. 15. Os Contratos e os Ajustes Individualizados entre a fundação de apoio e as apoiadas, inclusive o Tecpar, em que não haja transferência de recurso público para particular, que não estejam contemplados entre os previstos anteriormente, deverão seguir a legislação que os regem, respeitadas as Leis nº 20.537, de 2021 e nº 20.541, de 2021.

Art. 16. O Termo de Outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, auxílios e verba variável.

§ 1º Cada instituição apoiada estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar.

§ 2º Do Termo de Outorga deverá constar:

I - identificação do concedente e do beneficiário;

II - finalidade;

III - título do projeto, programa ou atividade;

IV - identificação do processo seletivo que o originou;

V - valor global;

VI - prazo;

VIII - declaração de conhecimento e anuência das regras e plano de trabalho do projeto, programa ou atividade a ser executado mediante a outorga da bolsa ou auxílio.

§ 3º No caso de prestação de serviços tecnológicos é dispensado o item IV do parágrafo anterior.

Art. 17. Os convênios, contratos, acordos de parceria, termos de cooperação ou ajustes individualizados deverão prever a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes dos projetos financiados, observado o disposto na Lei nº 20.541, de 2021.

Art. 18. É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos, acordos de parceria e convênios, termos de cooperação ou ajustes individualizados e a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

Art. 19. As Fundações de apoio poderão realizar contratos, acordos de parceria e convênios, termos de cooperação ou ajustes individualizados com Organizações Sociais e Entidades Privadas, com a finalidade de dar apoio às IEES, HUs e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados na Lei 20.537, de 2021, com anuência expressa das instituições apoiadas, nos termos da legislação estadual de regência.

Art. 20. Os contratos, acordos de parceria e convênios, termos de cooperação ou ajustes individualizados poderão ter tantos partícipes quanto forem necessários para a realização do projeto.

Parágrafo único. Nos convênios é indispensável a participação de, no mínimo:

I - Fundação de apoio;

II - IEES, HUs ou demais ICTs apoiadas;

III - Partícipe de natureza diferente das anteriores.

Art. 21. Os partícipes dos contratos, acordos de parceria e convênios, termos de cooperação ou ajustes individualizados poderão exercer, cumulativamente, as funções de gestão, execução e financiamento parcial ou integral dos acordos, conforme definido em cada instrumento.

Art. 22. Os dirigentes máximos da IEES, HUs ou demais ICTs deverão assinar os contratos, acordos de parceria e convênios, termos de cooperação ou ajustes individualizados, podendo essa competência ser delegada a pró-Reitores no caso das IEES e Diretores no caso dos HUs e demais ICTs.

Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação da competência prevista no caput deste artigo.

Art. 23. As entidades privadas poderão participar dos contratos, acordos de parceria e convênios, termos de cooperação ou ajustes individualizados por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis.

Art. 24. As fundações de apoio poderão, com recursos dos contratos, acordos de parceria e convênios, termos de cooperação ou ajustes individualizados, remunerar pessoal para atuar nos projetos, conforme estabelecido no instrumento, observadas suas atribuições e competências previstas na Lei nº 20.537, de 2021.

Art. 25. As fundações de apoio não poderão pagar despesas administrativas com recursos dos contratos, acordos de parceria e convênios, termos de cooperação ou ajustes individualizados, ressalvada a hipótese de cobrança de taxa de administração, a ser definida em cada instrumento, conforme Lei nº 20.537, de 2021.

Art. 26. As fundações de apoio devidamente credenciadas, desde que haja disponibilidade e consentimento das apoiadas, poderão manter sua sede nas edificações e terrenos das IEES, ICTs e HUs, mediante Termo de Compromisso que estabeleça, entre outras, as condições de permissão de uso, a título precário, das dependências das mesmas, das áreas comuns, as facilidades e apoios oferecidos às Fundações de Apoio, bem como suas obrigações e direitos.

§ 1º Cada instituição apoiada estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e critérios para a cessão de espaço prevista no caput.

§ 2º O Termo de Compromisso previsto no caput deve conter, no mínimo;

I - identificação das partes;

II - descrição das condições de uso a título precário;

III - termos da utilização da área comum;

IV - negociações referentes às despesas com água, luz, internet e outras;

V - atribuições de cada parte referente à manutenção do imóvel;

VI - prazo;

VII - causas de resilição;

VIII - responsáveis pela fiscalização por parte da fundação de apoio e da apoiada.

Seção I
Das Partes

Art. 27. A habilitação de empresas e entidades privadas para convênios, previstos na Lei nº 20.537, de 2021, é disciplinada por este Decreto.

Parágrafo único. A celebração dos termos de cooperação, contratos, acordos de parceria e ou ajustes individualizados previstos na Lei nº 20.537, de 2021 não depende de prévia habilitação.

Art. 28. As organizações sociais poderão realizar os projetos, programas e atividades previstas na Lei nº 20.537, de 2021 mediante contrato de gestão.

§ 1º No Estado do Paraná o Contrato de Gestão é regulamentado pela Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011 e subsequentes.

§ 2º As organizações sociais detentoras de contrato de gestão com o Estado do Paraná firmarão ajuste individualizado com as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná - IEES, Hospitais Universitários - HUs e Instituições Científicas e Tecnológicas públicas – ICTs para a realização de plano de trabalho, sempre com a participação da fundação de apoio, nos termos deste Decreto.

Art. 29. A habilitação das empresas para fins da Lei nº 20.537, de 2021, será feita perante a fundação de apoio da instituição com a qual se deseja firmar convênios.

Art. 30. As empresas que pretendam celebrar convênios nos termos da Lei nº 20.537, de 2021 deverão atender aos seguintes critérios de habilitação:

I - cadastro prévio no Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS;

II - comprovação da regularidade fiscal junto ao Estado e da não existência de dívida com o Poder Público Estadual e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito;

III - comprovação de que não estão inadimplentes com a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente em outros convênios, ajustes ou contratos com o Estado;

IV - declaração do dirigente da entidade informando que seus dirigentes não ocupam cargo ou emprego na administração pública estadual, salvo hipóteses autorizadas em lei;

V - comprovação da regularidade com o sistema da seguridade social, como estabelecido na Constituição e na legislação infraconstitucional;

VI - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VII - declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.

§ 1º A habilitação das empresas referida no caput será efetuada pelas fundações de apoio.

§ 2º Verificada falsidade em documento apresentado, o convênio deverá ser rescindido.

§ 3º Caso a empresa privada pretenda ser financiadora do projeto, será exigida a comprovação da capacidade de aportar recursos de fontes próprias ou de terceiros para o seu desenvolvimento.

§ 4º Caso a empresa privada pretenda ser executora do projeto, será exigida a comprovação de sua reconhecida competência na área para a qual pretende a habilitação.

Art. 31. Em respeito ao princípio de que os pactos devem ser cumpridos e da segurança jurídica das relações, os vínculos formalizados antes da Lei nº 20.537, de 2021 e em andamento, que sejam disciplinados de forma nova por este Decreto, poderão ser continuados até o cumprimento total de seu objeto utilizando a regra pactuada entre as partes.

Art. 32. As regras relacionadas à participação de servidores nos órgãos de direção das Fundações de Apoio, que forem distintas do regramento anterior, passam a valer a partir da próxima escolha de seus dirigentes.

Art. 33. As apoiadas e fundações de apoio que se adequarem a Lei nº 20.537, de 2021 poderão firmar novas relações, da forma como ela regula, imediatamente.

Art. 34. Em se tratando de fundação que já atue junto às IEES, HUs e ICTs, para fins de credenciamento:

I - para atendimento do inciso II do art. 6º deste Decreto, as Fundações de Apoio poderão juntar cópia do depósito das adequações de seu Estatuto Social junto ao Ministério Público; e

II - para atendimento do inciso III do art. 6º deste Decreto, as Fundações de Apoio poderão seguir com a atual equipe dirigente até o término do mandato em vigência.

Art. 35. A Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI poderá editar ato com normas complementares para execução do disposto neste Decreto.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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