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Resolução PGE 176 - 17 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11022 de 21 de Setembro de 2021

Súmula: Revoga a Resolução nº 279/2020-PGE e determina o retorno às atividades presenciais e estabelece outras medidas.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4°, inciso III, da Lei nº 19.848, de 2019, e

       Considerando as medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19);

       Considerando as determinações do Decreto nº 4.230, de 2020;

       Considerando a Resolução nº 632/2020-SESA, que estabelece as medidas de prevenção e controle para o retorno as atividades presenciais;

       Considerando a Resolução nº 544/2021-SESA, que fixou as regras do retorno ao trabalho presencial de seus servidores;

       Considerando as medidas fixadas na Resolução nº 623/2021-SESA, que altera dispositivos da Resolução 1433/2020-SESA, que estabelece de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19

       RESOLVE

Art. 1.º O retorno às atividades presenciais na Procuradoria-Geral do Estado – PGE, se processará da seguinte forma:

I - Os servidores imunizados ou não, com esquema vacinal completou ou não, sem as comorbidades ou condições elencadas no artigo 2º da presente Resolução, deverão retornar às atividades presenciais a partir do dia 27 de setembro de 2021;

II - Os servidores pertencentes ao grupo de risco previsto no art. 2º da presente Resolução, ainda não imunizados, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 30(trinta) dias a contar da última dose ou dose única, da vacina contra o COVID-19;

III - As servidoras gestantes de qualquer idade gestacional e as lactantes de crianças de até 6 meses, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho.

Art. 2.º Os servidores não imunizados contra o COVID-19 poderão executar suas atividades remotamente, nos seguintes casos:

I - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - Diabetes insulino-dependente;

III - Insuficiência renal crônica;

IV - Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose;

V - Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa;

VI - Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores;

VII - Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40;

VIII - Cirrose ou insuficiência hepática;

IX - Gestantes de qualquer idade gestacional;

X - Lactantes de crianças até 06 (seis) meses;

XI - Responsáveis pelo cuidado ou que coabitam com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19.

§ 1.º Na hipótese do inciso XI, o trabalho remoto será autorizado pelo período máximo de 10 (dez) dias, contados da confirmação do diagnóstico.

§ 2.º As metas e as atividades a serem desempenhadas durante o período de teletrabalho deverão ser acordadas entre a chefia imediata e o servidor e encaminhadas ao GRHS/PGE, para controle, via protocolo eletrônico.

§ 3.º As atividades e metas poderão ser alteradas a qualquer tempo por interesse da administração e deverão ser descritas no mesmo protocolo de solicitação de teletrabalho.

Art. 3.º Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho conforme facultado no art. 2º desta Resolução, não deverão exercer nenhuma outra atividade profissional de forma presencial, em seu respectivo horário de expediente com a PGE, seja no setor público ou privado, mesmo nos casos de acumulação lícita de cargos, sob pena de configuração de falta administrativa, ou ainda, ato de improbidade administrativa, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8429/1992.

Art. 4.º Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as chefias imediatas deverão considerar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade poderão flexibilizar os horários de início e término da jornada de trabalho, desde que cumprida a carga horária diária e mensal prevista na legislação estadual.

§ 1.º Os chefes dos setores que implementarem a regra do caput deste artigo, deverão encaminhar via e-mail institucional com confirmação de leitura, a grade com a carga horária da jornada dos seus servidores ao GRHS/PGE, para inclusão e controle do Ponto Eletrônico.

§ 2.º O regime de controle de ponto eletrônico será restabelecido pelo GRHS/PGE, a partir de 01 de outubro de 2021.

§ 3.º Os estagiários com idade inferior a 18 anos, deverão realizar as atividades por teletrabalho.

Art. 5.º O atendimento ao público se processará mediante a Central de Atendimento, o qual será procedido dentro do horário de expediente de trabalho nas unidades da Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. Nas hipóteses de necessidade de atendimento presencial ao público, caberá ao chefe imediato a sua autorização, obedecidas as regras de saúde pública de enfrentamento à pandemia.

Art. 6.º As reuniões setoriais deverão ocorrer por vídeo conferência, admitida a reunião presencial somente nos casos imprescindíveis, mediante autorização da chefia imediata, devendo ser realizada dentro das regras de saúde pública de enfrentamento à pandemia.

Art. 7.º O servidor assintomático que tiver contato domiciliar com indivíduo que possua RT-PCR ou teste rápido  de antígeno detectável, deverá realizar teletrabalho e quarentena por 10 dias contados a partir do último contato próximo com o caso índice, se não realizar testagem.

§ 1.º Se o servidor realizar a coleta de RT-PCR ou teste rápido de antígeno entre o 5 e o 7.º dia da data do último contato, o retorno poderá ocorrer após 7 dias se o resultado da testagem for negativo, o uso de máscara cirúrgica deve ser contínuo no retorno ao trabalho.

§ 2.º Orienta-se todos os cuidados de isolamento domiciliar em relação ao caso índice.

§ 3.º Se o servidor apresentar qualquer sinal ou sintoma da COVID-19, fazer o teste, independente do estado de vacinação ou infecção anterior.

Art. 8.º O servidor sintomático com quadro de Síndrome Gripal (SG) leve a moderada com confirmação da COVID-19 por RT-PCR, RT-LAMP ou teste rápido de antígeno, ou que ainda não coletou amostra biológica para investigação etiológica, deve seguir as medidas de isolamento e precaução as quais devem iniciar imediatamente e só podem ser suspensas após 10 (dez) dias do início dos sintomas, desde que permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e com remissão dos sintomas respiratórios.

Art. 9.º O servidor com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) grave/crítico com confirmação da COVID-19 por RT-PCR, RT-LAMP ou teste rápido de antígeno, ou que ainda não coletou amostra biológica para investigação etiológica, deve seguir as medidas de isolamento e precaução as quais devem iniciar imediatamente e só podem ser suspensas após 20 (vinte) dias do início dos sintomas, desde que permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e com remissão dos sintomas respiratórios, mediante avaliação médica.

Art. 10. Os servidores da PGE deverão obrigatoriamente seguir todas as normas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 e nos protocolos de biossegurança do Estado ou em outras normas que venham a substituí-las.

Art. 11. A presente Resolução aplica-se a todos os servidores e estagiários da Procuradoria-Geral.

Art. 12. As regras estabelecidas nesta Resolução, se descumpridas, poderão ensejar abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, na forma de lei.

Art. 13. Os processos administrativos referentes aos temas do Decreto nº 4.230, de 2020, e relacionados à prevenção e controle do coronavírus (COVID-19), deverão tramitar em regime de urgência e prioridade absoluta dentro da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 14. Revoga-se a Resolução nº 279/2020-PGE.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE. CIENTIFIQUE-SE.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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