Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 8768 - 20 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11021 de 20 de Setembro de 2021

Súmula: Altera o Decreto n.º 7.300, de 13 de abril de 2021, e estabelece procedimentos para declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e outras formas de intervenção do Estado na propriedade privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o contido no Protocolado 17.823.685-7,






DECRETA

Art. 1º A Administração Pública do Estado do Paraná, quando houver justificado interesse público devidamente comprovado, que recaia sobre área considerada indispensável à consecução do serviço público demandado, poderá adquirir imóvel por Desapropriação, mediante Declaração de Utilidade Pública expedida por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

Art. 2º Antes do início dos trâmites processuais pertinentes, em se tratando de imóvel que vise suprir necessidade de instalação, o órgão ou ente interessado deverá consultar a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná quanto à eventual existência de bem imóvel de propriedade do Estado disponível e que atenda à demanda, conforme localização, descrição física e destinação informadas, bem como a impossibilidade de permuta com outro imóvel. (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

Art. 3º O pedido de declaração de utilidade pública deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo instruído com os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

I - solicitação do Titular do órgão ou ente interessado, com a devida justificativa do interesse público para a escolha da (s) área (s) e enquadramento em, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 5º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941; (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

II - descrição da (s) área (s) objeto da declaração de utilidade pública, referendado por projeto ou memorial descritivo, e a estimativa de valor da desapropriação; (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

III - indicação da disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para cobertura da respectiva estimativa de despesa; (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

IV - minuta de decreto; (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

V - ato do Titular do órgão ou ente, ratificando a regularidade dos documentos técnicos que instruem o processo administrativo.

Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo aplica-se, no que couber, à declaração de utilidade pública para outras formas de intervenção do estado na propriedade privada. (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

Art. 4º Havendo discordância do expropriado com o valor da avaliação, a Procuradoria-Geral do Estado tratará das medidas judiciais cabíveis, que não impedem a antecipada imissão da posse do Estado sobre o bem desapropriado. (Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

Art. 5º Acresce o inciso VIII ao art. 11 do Decreto nº 7.300, de 13 de abril de 2021, com a seguinte redação:


VIII – Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou outras formas de intervenção do estado na propriedade privada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná