Súmula: Dispõe sobre a destinação das doses remanescentes das vacinas contra a Covid-19 no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As doses remanescentes das vacinas contra a Covid-19 restantes em frascos utilizados para a vacinação deverão ser destinadas pelas Unidades de Saúde ou Vacinadora de todo o Estado do Paraná para os públicos prioritários previstos no Plano Estadual de Operacionalização da Vacinação (PNO) da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Finalizada a vacinação dos grupos prioritários e existindo doses remanescentes de frascos já abertos, no intuito de não perder a sua validade, serão alocadas e aplicadas aos cidadãos que estiverem aptos a recebê-las de acordo com o Cronograma de cada município.
Art. 2º A utilização imediata das doses remanescentes, além de evitar o desperdício, tem por objetivo a eficiência da vacinação.
Art. 3º A ordem prevista no Plano Estadual de Operacionalização da Vacinação (PNO) deve ser seguida integralmente pelos municípios.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de setembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Arilson Chiorato Deputado Estadual
Requião Filho Deputado Estadual
Tadeu Veneri Deputado Estadual
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado