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Lei 20687 - 10 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11015 de 10 de Setembro de 2021

Súmula: Dispõe sobre o cancelamento ou a suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, nos casos de furto ou roubo do aparelho ou chip celular, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Veda a cobrança, por operadoras de telefonia celular, de multas ou valores dos consumidores que solicitarem cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, quando comprovarem o furto ou roubo do aparelho ou chip celular no Estado do Paraná.

§ 1º Proíbe a cobrança de mensalidade ou quaisquer outros encargos a partir da comunicação, pelo consumidor, da ocorrência de furto ou roubo do aparelho ou chip celular.

§ 2º A operadora de telefonia celular deverá adotar mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução das demandas envolvendo a ocorrência dos casos descritos neste artigo.

Art. 2º Na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho ou chip celular, durante o período de vigência do contrato a que se refere o art. 1º desta Lei, existindo valor residual vincendo, este deverá ser liquidado nos prazos estipulados contratados, contados a partir da data de devolução do aparelho ou chip celular.

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a operadora de telefonia celular a pagar multa no valor de 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada até o limite de 2.000 UPF/PR (duas mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de setembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Evandro Araújo
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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