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Decreto 1752 - 06 de Maio de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4750 de 6 de Maio de 1996

Súmula: Instituída a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Pequeno, denominada APA Estadual do Pequeno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando:
os instrumentos legais constituídos nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
a necessidade de regulamentar o uso e a ocupação das diversas atividades humanas de modo a assegurar a proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental da bacia hidrográfica do rio Pequeno e que deverá ser garantida a potabilidade da água coletada para consumo da população da Região Metropolitana de Curitiba,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Pequeno, denominada APA Estadual do Pequeno, localizada no município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, com área aproximada de 6.200,00 ha (seis mil e duzentos hectares).

Art. 2º. A APA Estadual do Pequeno tem por objetivo a proteção e a conservação da qualidade ambiental e dos sistemas naturais ali existentes, em especial a qualidade e quantidade da água para fins de abastecimento público, estabelecendo medidas e instrumentos para gerenciar todos os fenômenos e seus conflitos advindos dos usos variados e antagônicos na área da Bacia Hidrográfica do Rio Pequeno.

Art. 3º. A APA Estadual do Pequeno, situada na área leste da Região Metropolitana de Curitiba, abrange parte do município de São José dos Pinhais e compreende as áreas a montante da barragem, em área de contribuição hídrica da represa do Pequeno, cuja delimitação é representada pelo seguinte perímetro: inicia-se no ponto de partida 0 (zero), situado no local da interseção do leito do rio Pequeno com o eixo da barragem projetada; segue pelo eixo da barragem, em direção oeste, até o ponto 01, situado na interseção do prolongamento oeste do eixo da barragem com o divisor de águas da bacia hidrográfica do rio Pequeno; desse ponto segue, em direção norte, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar o ponto 02, situado na interseção do prolongamento leste do eixo da barragem com o divisor de águas; do ponto 02 segue pelo prolongamento do eixo da barragem, em direção oeste, até encontrar o ponto 0 (zero), anteriormente descrito, fechando a poligonal, conforme delimitação indicada em mapa anexo e integrante deste Decreto.

Art. 4º. Visando atender aos seus objetivos, a APA Estadual do Pequeno indicará, no seu Plano de Manejo, o zoneamento ecológico-econômico que conterá, no máximo, as seguintes zonas:

I - Represa - formada pelo espelho de água resultante do represamento do Rio Pequeno, tributário do Rio lguaçu, que tem por objetivo específico o abastecimento publico de água potável;

II - Zonas Urbanas - são as destinadas a disciplinar os usos urbanos e subdividem-se em:

a) Zonas Residenciais Especiais - são aquelas destinadas à ocupação predominantemente residencial unifamiliar, com disciplinamento dos diversos usos e atividades urbanas, em áreas de ocupação consolidada, nos núcleos urbanos em formação e nos núcleos urbanos em retração;

b) Zonas de Expansão Especial - são aquelas destinadas ao uso predominantemente residencial unifamiliar nas áreas intersticiais aos loteamentos existentes, com vistas a atender a demanda por uso residencial verificada na área, e otimizar a implantação de infra-estrutura em todo conjunto urbano. Sua ocupação somente será permitida após a efetiva implantação de sistema de saneamento básico;

c) Zonas de Chácaras - são aquelas destinadas a controlar pressões de transformações de uso do solo, induzindo a ocupação futura para chácaras de lazer;

d) Corredores de Uso Especial - são aqueles destinados a disciplinar a ocupação dos eixos rodoviários que cruzam a área da APA Estadual do Pequeno (rodovias estaduais e municipais) no que se refere à implantação e expansão de atividades de serviços, comércio e indústria para apoio à população local;

III - Zonas de Conservação - são aquelas destinadas à utilização dos recursos naturais, e subdividem-se em:

a) Zonas de Conservação de Mata Nativa - são aquelas destinadas a promover a conservação de remanescentes florestais nativos e do ecossistema natural;

b) Zonas Especiais de Fundo de Vale - são aquelas destinadas a disciplinar o uso do solo de várzeas, sujeitas ou não a inundação, que possam causar prejuízos a qualidade hídrica da Represa pelo uso inadequado;

c) Zonas de Preservação - são aquelas destinadas a permitir a regeneração ou manutenção de cobertura florestal e a conservação da vida silvestre ao longo dos corpos hídricos, visando a retenção de sedimentos e afastamento das atividades nocivas a qualidade da água, assim como manter o ecossistema natural.

IV - Zonas de Conservação de Vida Silvestre - são aquelas destinadas a manutenção do ecossistema natural.

V - Zonas de Uso Agropecuário - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se agricultura intensiva e extensiva, pastagem, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se práticas conservacionistas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequadas.

Art. 5º. Na implantação e funcionamento da APA Estadual do Pequeno serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - A aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

II - A divulgação das medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA Estadual do Pequeno e suas finalidades.

Art. 6º. Na APA Estadual do Pequeno ficam proibidas ou restringidas:

I - A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar ou colocar em risco os mananciais de água;

II - O exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento de coleções hídricas;

III - A realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

IV - O desenvolvimento de atividades minerárias capazes de afetar ou colocar em risco a qualidade da água do manancial;

V - O uso de agrotóxicos e outros biocidas em desacordo com as normas ou recomendações instituídas no Plano de Manejo.

Art. 7º. Dependerão de autorização previa do órgão ambiental estadual: a abertura de vias e de canais, a implantação de projetos de urbanização sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, a realização de escavações, atividades minerárias e outras obras que possam causar alterações ambientais, cuja concessão dependerá:

I - Da avaliação do projeto e exame das alternativas possíveis;

II - Da análise das consequências ambientais, em especial da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras;

III - Da indicação das restrições e medidas consideradas necessárias a salvaguarda dos ecossistemas atingidos;

IV - Do atendimento as exigências previstas nos arts. 8º e 9º da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988.

Art. 8º. As autorizações e licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

Art. 9º. Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não será permitida a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços para o despejo de fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento.

Art. 10. As penalidades previstas nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas pelo órgão ambiental estadual, aos transgressores das disposições deste decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11. A APA Estadual do Pequeno será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo órgão ambiental estadual, com a colaboração do BPFIo - Batalhão da Polícia Florestal, COMEC - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, EMATER/PR - Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Paraná, IAP-Instituto Ambiental do Paraná, Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná, SUDERHSA - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental e demais órgãos e entidades afins, quando solicitados.

Art. 12. Visando a realização dos objetivos previstos para a APA Estadual do Pequeno, o órgão ambiental estadual competente poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, respeitada a legislação em vigor.

Art. 13. O órgão ambiental estadual competente instituirá, através de ato administrativo próprio, uma Câmara de Apoio Técnico (CAT) para implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização do APA Estadual do Pequeno, bem como para manifestar-se sobre outros assuntos quando solicitados pelos demais órgãos da administração pública.

§ 1º. A Câmara de Apoio Técnico será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

BPFlo - Batalhão da Polícia Florestal;

COMEC - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba;

DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná;

EMATER PR - Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Paraná;

IAP - Instituto Ambiental do Paraná;

Ministério Público Estadual, através de promotoria especializada;

Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais;

SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná;

SUDERHSA - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental e representante indicado pelas entidades ambientalistas.

§ 2º. A Câmara de Apoio Técnico será presidida por um de seus membros, eleito pela maioria simples dos presentes a sessão de eleição, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 3º. A Câmara de Apoio Técnico será constituída em 30 (trinta) dias a partir da publicação do presente Decreto.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 06 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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