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Lei 20685 - 27 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11010 de 31 de Agosto de 2021

Súmula: Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nas obras de engenharia custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná deverá ser instalado sistema de videomonitoramento com tecnologia que possibilite acesso via rede mundial de computadores, em tempo real, para permitir o monitoramento e a fiscalização da execução da obra.
 
§ 1º O sistema referido no caput deste artigo será obrigatório em todos os contratos de obras de engenharia cujo valor seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor definido no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
§ 2º As placas de identificação das obras de engenharia tratadas nesta Lei deverão disponibilizar Código de Resposta Rápida – QR/CODE que possibilite acesso às informações básicas do empreendimento e ao endereço para visualização da execução da obra via rede mundial de computadores, em tempo real, observadas as determinações contidas no art. 16 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
 
 § 3º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato por mais de sessenta dias, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.
 
§ 4º Nas obras a que se refere o caput deste artigo e cujos prazos de execução e de vigência já estejam em curso, as disposições desta Lei serão atendidas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias por meio de aditivos aos contratos firmados. 

Art. 2º A quantidade de câmeras a serem instaladas será indicada no projeto básico que integra o edital de licitação, conforme art. 20 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, ou outra que venha a substituí-la, sendo condizente com o vulto da obra e seu cronograma físico-financeiro, a critério do contratante. 

Art. 3º As despesas de aquisição, instalação e manutenção das câmeras ficarão a encargo da contratada. 

Art. 4º O sistema de videomonitoramento deverá capturar imagens em ângulos diferentes, do interior e exterior da obra, de forma a possibilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas de seu desenvolvimento.

Art. 5º As imagens deverão ser disponibilizadas em tempo real, armazenadas e mantidas em cópia e exibidas em endereço a ser informado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela fiscalização da obra e no Portal da Transparência do Paraná.

Art. 6º O não cumprimento pela empresa contratada de qualquer das disposições desta Lei implicará na aplicação de multa diária no valor de 10 UFP/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 7º O §1º do art. 1º da Lei nº 16.595, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 1º Todos os atos administrativos realizados, contratos e aditivos firmados pelos entes discriminados no caput do art. 1º desta Lei, que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, operações financeiras de qualquer natureza, ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, e a admissão, exoneração e aposentadoria de servidores e de funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos, contratação de prestadores de serviços e pagamento de diárias, deverão ser encaminhados ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado para sua devida publicação.

Art. 8º O §2º do art. 1º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 2º Serão considerados ineficazes, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou da que vier a substituir, os atos, contratos e aditivos quando não publicados no prazo de trinta dias após a realização, devendo eventuais valores despendidos serem ressarcidos aos cofres públicos.

Art. 9º Acresce o §3º ao art. 1º da Lei nº 16.595, de 2010, com a seguinte redação:
 
§ 3º A publicação dos contratos e aditivos mencionada no § 2º do art. 1º desta Lei deve conter, no mínimo, os nomes das partes, o objeto, o valor, o número do contrato ou do aditivo, o prazo de vigência e número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade de que resultou. (NR)

Art. 10.  Acresce o §4º ao art. 1º da Lei nº 16.595, de 2010, com a seguinte redação:
 
§ 4º A publicação dos aditivos deve conter também o fundamento legal e o resumo dos motivos do aditamento, indicando o novo valor e/ou novo prazo contratual pactuados. (NR)

Art. 11. O §1º do art. 2º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 1º Todos os atos administrativos realizados, os contratos firmados, os seus aditivos e, em se tratando de obras públicas, as medições que importem em realização de despesas públicas, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, devem ser publicados integralmente nos Portais da Transparência.

Art. 12. O §2º do art. 2º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 2º Deverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas e a admissão, exoneração e aposentadoria, de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços, com a discriminação do nome, subsídio, vencimento ou provento e lotação do mesmo, bem como os contratos e aditivos firmados para prestação de serviços por terceirizados.

Art. 13. O §3º do art. 2º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 3º Todos os atos administrativos realizados, os contratos e os aditivos firmados devem ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para as contratações diretas.

Art. 14. O §4º do art. 2º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 4º Todos os atos administrativos realizados, os contratos e os aditivos firmados devem ser publicados em até trinta dias da respectiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos nas leis federais em vigor.

Art. 15. O inciso IX do § 7º do art. 2º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
IX – contratos referentes às obras, aos serviços, aos alugueres e aos congêneres, os seus aditivos e todas as medições realizadas pela autoridade fiscalizadora, com a disponibilização das informações por meio de arquivos fotográficos e audiovisuais.

Art. 16. O art. 3º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 3° Nenhum ato, contrato ou aditivo deixará de ser publicado no prazo estabelecido, exceto os que impliquem risco à segurança pública, casos em que serão publicados apenas os respectivos valores nominais.

Parágrafo único. Os atos, contratos e aditivos não publicados de acordo com o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente publicados na categoria “Publicação Extemporânea”, doze meses após a publicação dos valores nominais.

Art. 17. O art. 4º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4° A omissão na publicação dos atos, contratos e aditivos deverá ser imediatamente comunicado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estaduais, para apuração das responsabilidades, inclusive no que diz respeito à configuração de atos definidos na Lei Federal de Improbidade Administrativa.

Art. 18. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de agosto de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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