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Decreto 8477 - 30 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11009 de 30 de Agosto de 2021

Súmula: Regulamenta o art. 10 da Lei nº 20.321, de 9 de setembro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 20.321, de 9 de setembro de 2020, bem como o contido no processo administrativo nº 17.635.505-0,




DECRETA:

Art. 1º Em conformidade com as disposições elencadas na Lei n.º 20.321, de 2020, especialmente pelo reconhecimento do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba enquanto instrumento associado ao combate à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), deverão ser observados os seguintes objetivos ao longo da operação do serviço:

I - prezar pela continuidade dos serviços, estabelecidos como essenciais pela Constituição Federal, em compatibilidade com a demanda existente;

II - preservar a saúde dos usuários e colaboradores, através do reforço de ações de higienização e do maior distanciamento social possível, conforme recomendações expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

III - garantir o transporte dos profissionais necessários ao adequado funcionamento de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, localizados nas regiões abrangidas pelo serviço;

IV - diminuição do custo da operação para fazer frente ao momento de calamidade pública causado pela pandemia, através de revisões do custo quilômetro da operação, a fim de minimizar os possíveis impactos financeiros decorrentes da abrupta redução do número de passageiros pagantes.

Art. 2º A programação operacional especial dos serviços definida pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC abrangerá não apenas o quantitativo efetivo da demanda a ser transportada, mas também a quantidade adicional de veículos necessários a evitar aglomerações no interior dos ônibus e terminais de integração, sobretudo nos horários de pico na manhã e na tarde.

Art. 3º Ficam definidos os seguintes custos para a operação do serviço de transporte coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, conforme composição dos valores tarifários constantes nos Anexos I e II deste Decreto:

I - outubro de 2020 a janeiro de 2021: tarifa técnica de R$ 9,3235, com o custo quilômetro de R$ 8,7149;

II - fevereiro de 2021 a abril de 2021: tarifa técnica de R$ 9,4105, com o custo quilômetro de R$ 8,7963;

III - maio de 2021 a janeiro de 2022: tarifa técnica de R$ 8,9924, com o custo quilômetro de R$ 8,0379.

§ 1º A apuração do custo por quilômetro definido nesse artigo poderá ser prorrogada a critério da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, uma vez comprovada a continuidade dos efeitos decorrentes da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

§ 2º Em caso de serem restabelecidas as condições de normalidade operacional, ainda que parcialmente, ou em decorrência de fato superveniente, poderão ser revistos os critérios definidos no presente artigo pelo órgão gestor do serviço, a qualquer momento.

Art. 4º O regime de aferição do custo quilômetro definido nesse decreto é de natureza extraordinária e facultativa, e será aplicado mediante requerimento formal e expresso de cada uma das Operadoras do Sistema de Transporte Metropolitano, que deverá ser formalizado perante a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC.

Parágrafo único. A adesão ao regime extraordinário não desobriga as permissionárias do cumprimento das obrigações legais e regulamentares não excepcionadas no presente Decreto.

Art. 5º Em caso de insuficiência de receitas para fazer frente aos custos definidos no presente Decreto, poderá o Estado aportar os valores necessários para se preservar a modicidade tarifária e o correspondente equilíbrio na operação, através do pagamento de subsídio financeiro às operadoras do sistema, em valor equivalente às comprovadas necessidades operacionais do Sistema Metropolitano, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, a ser atestada pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos limites estabelecidos pela Lei Orçamentária do exercício em que se pretende realizar o aporte.

Parágrafo único. Os pagamentos dos subsídios serão realizados pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC diretamente às empresas permissionárias, cabendo à COMEC instruir os processos de pagamento com estudos descritivos, acompanhados de planilhas que comprovem as necessidades do Sistema Metropolitano compatíveis com eventuais aportes de valores propostos.

Art. 6º As diferenças existentes a partir do mês de maio de 2021, decorrentes da diminuição entre o custo quilômetro real e o custo quilômetro estabelecido de R$ 8,0379, deverá ser equalizada, mês a mês, através da utilização dos valores decorrentes dos cartões-transporte em condição de expiração, em decorrência de sua não utilização há 730 (setecentos e trinta) dias, conforme determinado no art. 12 do Regulamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, aprovado pela Portaria COMEC n.º 26, de 5 de maio de 2015.

§ 1º Para se permitir a utilização dos valores decorrentes dos cartões-transporte vencidos, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC oficializará a  Operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE para que esta informe de forma individualizada os cartões e os valores em condição de expiração.

§ 2º Após as devidas apurações mensais de custos, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC encaminhará uma ordem determinando os valores que deverão ser expirados, a fim de se permitir a equalização estabelecida no caput do presente artigo.

§ 3º O critério de expiração se dará a partir do mais antigo em diante, desde o início da operação do atual Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE.

Art. 7º Independentemente das medidas comportadas nesse decreto, as permissionárias dos serviços de transporte coletivo do Sistema Metropolitano, sob a gestão da COMEC, deverão adotar todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico com vista a reduzir ao patamar mínimo seus custos operacionais, em especial aqueles que venham a ser instituídos pelos Governos Federal, Estadual e Municipais, sempre resguardando a continuidade na prestação dos serviços.

Art. 8º As permissionárias deverão aderir a todos os programas federais e estaduais instituídos para o custeio de salários ou demais encargos trabalhistas.

Art. 9º As operadoras dos serviços do Sistema Metropolitano deverão continuar a reforçar as ações de:

I - higienização de veículos e equipamentos públicos que estão ao seu encargo, de modo a minimizar o risco de contágio pelo Coronavírus (Covid-19);

II - proteção à saúde de seus colaboradores, adotando medidas de higiene e maior distanciamento em relação aos usuários dos serviços;

III - fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do Coronavírus (Covid-19);

IV - circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

V - realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Estadual da Saúde – SESA, que impeçam a propagação do vírus;

VI - orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais que visem a redução de contágio do Coronavírus (Covid-19);

VII - cumprimento das demais normas legais e infralegais relacionadas à prevenção da expansão do Coronavírus (Covid-19).

Art. 10. A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC deverá tornar pública a planilha tarifária na forma do contido na Lei n° 20.253, de 29 de Janeiro de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 31 de Dezembro de 2021.

Curitiba, em 30 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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