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Decreto 8473 - 30 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11009 de 30 de Agosto de 2021

Súmula: Cria, na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, a Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado e acresce dispositivos ao Anexo do Decreto nº 2.709, de 26 de junho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 174 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e no art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 16 de junho de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 15.812.493-9,


DECRETA:

Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, no nível de execução programática, a Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado – CASC/PGE-PR, com a atribuição de promover a solução consensual de controvérsias entre órgãos da administração pública direta ou autarquias do Estado do Paraná, salvo as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES.

Parágrafo único. A competência da Câmara poderá ser ampliada mediante a alteração deste Decreto.

Art. 2º A submissão do conflito à Câmara é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Caberá à Câmara analisar a admissibilidade dos pedidos a ela submetidos.

§1º Têm legitimidade para submeter controvérsia à apreciação da Câmara:

I- o Governador do Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Secretários de Estado e as autoridades máximas das autarquias estaduais;

II - mediante aquiescência do Procurador-Geral do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, o Defensor Público-Geral do Estado e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativamente a controvérsias em que os órgãos respectivos figurarem como partes.

§2º Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os critérios de admissibilidade dos pedidos, bem como as regras procedimentais e de organização da Câmara.

Art. 4º A atuação da Câmara será pautada pelas seguintes diretrizes:

I- solução de controvérsias pelo método consensual mais adequado ao caso concreto, tal como mediação ou conciliação;

II - agilização e efetividade dos procedimentos de prevenção de litígios judiciais e de solução de controvérsias;

III - observância aos princípios de regência dos procedimentos para solução consensual de controvérsias em consonância com aqueles que disciplinam a atuação da Administração Pública.

Art. 5º A função de terceiro facilitador é privativa de Procurador do Estado do Paraná.

§1º A Câmara será coordenada por Procurador do Estado do Paraná, designado pelo Procurador-Geral do Estado.

§2º A designação para atuação na Câmara dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado.

§3º No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os Procuradores do Estado designados para atuação na Câmara o farão com independência funcional e exclusividade de vinculação.

§4º Após o término do exercício da função na Câmara, os Procuradores do Estado não atuarão como testemunhas, informantes ou representantes da Unidade Federada em processos judiciais, arbitrais, de mediação ou perante a própria Câmara que tratem de conflito envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto em que tenham atuado no âmbito da Câmara.

§ 5º Os Procuradores do Estado e demais servidores públicos que participarem de procedimentos na Câmara não serão responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente pelas manifestações e quaisquer outros atos praticados enquanto membros da Câmara, salvo se comprovadamente realizados com intuito fraudulento ou dolo.

§6º As atividades relacionadas ao suporte administrativo e operacional da Câmara serão realizadas por servidores públicos designados pelo Procurador-Geral do Estado do Paraná.

Art. 6º Os Procuradores do Estado integrantes da Câmara poderão requisitar de quaisquer agentes públicos estaduais:

I- dados e documentos necessários à solução do conflito ou ao acompanhamento do cumprimento da solução aplicada;

II - a presença em sessões previamente agendadas perante a Câmara para prestarem os esclarecimentos que se mostrarem pertinentes.

Art. 7º Na hipótese de solução negociada do conflito, a Câmara assistirá as partes na celebração de termo de acordo ou termo de ajustamento de conduta, que deverá ser submetido à homologação do Procurador-Geral do Estado.

Art. 8º Caso não alcance uma solução negociada em conflito entre órgãos e entidades da administração pública estadual, caberá ao Procurador-Geral do Estado:

I- dirimir o conflito mediante a elaboração de parecer jurídico, conforme os incisos I e II do art. 124 da Constituição Estadual, caso a sua natureza seja exclusivamente jurídica;

II - propor ao Governador do Estado a solução que pareça adequada, caso a natureza do conflito não seja exclusivamente jurídica.

§1º Tratando-se de conflito que envolva Poder Judiciário, Poder Legislativo Estadual, Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Assembleia Legislativa do Paraná, Ministério Público do Estado do Paraná ou Defensoria Pública do Paraná, o encaminhamento ao Procurador-Geral do Estado para esta decisão deverá ser precedido da concordância expressa dos interessados.

§2º O Procurador do Estado que tenha atuado nos procedimentos perante a Câmara elaborará relatório sobre os fatos ocorridos, sem manifestação opinativa ou parecer, e o encaminhará ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado.

Art. 9º Caso seja do interesse de qualquer das partes a realização de trabalhos que demandem serviços de outros profissionais, tais como exame técnico, científico, contábil ou pericial, caberá ao interessado custeá-lo integralmente, sem posterior reembolso por qualquer dos interessados ou pelo Estado.

Art. 10º Aplicam-se à atuação da Câmara, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 11º A celebração de acordos no âmbito da Câmara observará as normas aplicáveis a transações envolvendo a administração pública.

Art. 12º Acresce a alínea “c,” ao inciso VI, do art. 6º, do Anexo do Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

c) Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná – CASC/PGE-PR.

Art. 13º Acresce a Seção XXVIII ao Capítulo VI, do Título III, composta pelo art. 47-A, do Anexo do Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

Seção XXVIII Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
Art.47-A Compete à Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná – CASC/PGE-PR, e aos Procuradores a ela vinculados, promover a solução consensual de controvérsias que envolvam a administração pública do Estado do Paraná, nos termos do regulamento específico.

Art. 14º Este Decreto entra em vigor no prazo de 1(um) ano, contado da sua publicação.

Curitiba, em 30 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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