Súmula: Regulamenta a prática do Teste do Bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição do Estado do Paraná, considerando o contido no protocolo nº 14.836.036-7, e ainda;No intuito de regulamentar a prática do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Paraná, sobretudo conforme o estabelecido na Lei nº 19.791, de 20 de dezembro de 2018, que prevê em seu art. 8º que a regulamentação da lei será realizada pelo poder executivo;Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; DECRETA:
Art. 1º O procedimento do Teste do Bracinho deverá ser realizado em todas as crianças a partir de três anos de idade, durante as consultas pediátricas da rede pública de saúde do Estado do Paraná.
§ 1º Para a realização do teste do bracinho deverão ser utilizados os recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O teste do bracinho deve ser realizado por médico ou equipe de enfermagem que estejam devidamente treinados e sejam registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão anotar na Carteira de Saúde da Criança a identificação do examinador, data da aferição da pressão, bem como seu resultado.
Parágrafo único. Caso não seja possível a anotação na Carteira de Saúde da Criança, o estabelecimento deverá fornecer aos pais um cartão onde deve haver a identificação da criança e dos pais, data da aferição da pressão, bem como seu resultado, além da identificação do examinador, devendo haver a orientação para que este cartão seja anexado a Carteira de Saúde da Criança.
Art. 3º Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada para o atendimento especializado de exames complementares.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde deverá adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado