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Lei 20679 - 27 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11008 de 27 de Agosto de 2021

Súmula: Institui a Semana Estadual de Educação Financeira a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 20 de maio.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual de Educação Financeira, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 20 de maio.

§ 1º A Semana Estadual de Educação Financeira será realizada em conformidade com a Semana Nacional de Educação Financeira, promovida pelo Comitê Nacional de Educação Financeira - Conef.

§ 2º Caso a Semana Nacional de Educação Financeira seja realizada em outra data a Semana Estadual de Educação Financeira deve seguir o cronograma da Semana Nacional.

Art. 2º A Semana Estadual de Educação Financeira tem por objetivo promover ações de educação financeira, a fim de conscientizar os indivíduos sobre a importância do planejamento financeiro, para que desenvolvam uma relação equilibrada com o dinheiro e tomem decisões acertadas sobre finanças e sobre consumo.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos da Semana Estadual de Educação Financeira podem ser promovidos seminários, feiras temáticas, palestras em escolas, workshops, atividades culturais e manifestações públicas.

Art. 3º A programação da Semana Estadual de Educação Financeira deve ser elaborada pelo Poder Público de acordo com as diretrizes estabelecidas na Estratégia Nacional de Educação Financeira - Enef, ou na política pública federal de promoção de ações de educação financeira que a substituir.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei podem ser celebradas parcerias com órgãos públicos e privados, tais como universidades, associações, cooperativas e demais entidades da sociedade civil.

Art. 5º A Semana Estadual de Educação Financeira passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de agosto de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Plauto Miró
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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