(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Institui a Semana Estadual da Mulher do Campo, a ser comemorado anualmente na última semana do mês de maio.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual da Mulher do Campo, a ser comemorado anualmente na última semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Estadual da Mulher do Campo tem como objetivo:
I - promover debates, palestras e outros eventos acerca da importância da mulher na agricultura familiar;
II - realizar cursos de capacitação técnica em áreas de atuação rural;
III - divulgar políticas públicas voltadas às mulheres;
IV - incentivar a criação de grupos, associações ou cooperativas de trabalhadoras rurais.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema relativo às atividades da mulher no campo, com vistas a implementar atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Lei.
Art. 4º A Semana Estadual da Mulher do Campo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de agosto de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Delegado Fernando Martins Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado