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Lei 20670 - 27 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11008 de 27 de Agosto de 2021

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O PCF atenderá jovens entre quatorze e 21 (vinte e um) anos em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mercado de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

Art. 2º O inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – os aprendizes que não conseguirem participar da formação prática nas empresas onde foram contratados, em razão do isolamento social imposto pela pandemia, poderão participar apenas da formação teórica oferecida pelas Instituições formadoras de aprendizagem;

Art. 3º O inciso II do art. 5º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - comprovação da regularidade do recolhimento de tributos perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, atualizadas na adesão do programa.

Art. 4º O § 2° do art. 5º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no § 1º deste artigo só poderão inscrever no Programa Cartão Futuro – PCF e no Programa Cartão Futuro Emergencial – PCFE aprendizes que ultrapassem a cota mínima estabelecida no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com exceção durante o período que durar a pandemia da COVID-19, que atenderá também a cota mínima.

Art. 5º O § 2º do art. 7º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 2020, poderá se inscrever como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso em manter os contratos vigentes dos aprendizes ou o mesmo número de aprendizes anterior à crise causada pela Covid-19, conforme disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 6º O art. 8º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens aprendizes que atendam aos requisitos fixados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 5º desta Lei, terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por Aprendiz incluído no programa e pelo prazo máximo previsto no § 3º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a qual será repassada, nos termos de regulamento.
§ 2º Em caso de contratação de jovem aprendiz com deficiência, egresso de unidades prisionais, egresso do Sistema de Atendimento Socioeducativo ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas a subvenção de que trata o § 1º deste artigo será no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
§ 2ºA Para atendimento da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 2020:
I - os empregadores que tiverem contratos ativos com aprendizes menores de vinte e um anos terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por aprendiz, pelo prazo de noventa dias da solicitação;
II - os empregadores que contratarem aprendizes menores de vinte e um anos, nos noventa dias a partir da solicitação, mesmo que em substituição aos aprendizes que encerrarem seus contratos de aprendizagem neste período de pandemia, terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, pelo período de noventa dias;
§ 3º Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento, ao aprendiz, das demais verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração do aprendiz, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos o valor da subvenção de que trata esta Lei.
§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não gerando direitos a terceiros antes de sua constatação, observado ainda o disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de agosto de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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