Súmula: Autoriza o IAT a expedir certidão atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores;Considerando § 4º do Art.18 da Resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que a renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.Considerando os incisos I e II do § 3.º do art.4.º da Resolução CEMA n. º107, de 09 de setembro de 2020, que estabelece:“Art.4.º (...).....§ 3º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. I- A prorrogação automática é uma garantia protetiva do administrado e não do órgão ambiental. II- Se houver indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará nesse ato, considerando que, doravante, não existirá mais licença ambiental amparando a atividade ou empreendimento, ficando o empreendedor sujeito a aplicação das sanções RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Instituto Água e Terra -IAT a expedir Certidão informando:
I- que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental;
II- que a licença, após expirado seu prazo de validade, fica automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
Parágrafo Único. A Certidão somente poderá ser emitida se o pedido de renovação da licença ambiental tenha sido requerido com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, conforme estabelece o § 3.º do art.4.º da Resolução CEMA n. º107, de 2020.
Art. 2º A Certidão terá validade até manifestação definitiva do órgão ambiental.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não impede a aplicação de sanções por atos que impliquem no descumprimento das normas ambientais.
Art. 4º º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEMA N° 006 de 12 de fevereiro de 2019.
Curitiba,30 de julho de 2021
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado