Súmula: Determina como padrão no material jornalístico do Governo do Paraná a indicação do órgão ou entidade emanante da matéria, bem como a indicação da autoria de fotografias e vídeos.
O Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 16, I, III, IV e V, da Lei n.º 19.848, de 03 de maio de 2019. RESOLVE:
Art. 1º As matérias jornalísticas promovidas pelo Estado do Paraná indicarão o órgão ou a entidade emanante, sem indicar o autor da escrita. Art. 2º Instituir como padrão no material jornalístico realizado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Paraná a indicação da autoria de fotografias e vídeos. §1º A indicação da autoria disposta no caput deste artigo será feita com a informação padrão: “Nome do autor/Instituição” separados por barra, sem espaço e sem ponto final. §2º Tratando-se de coautoria, todos os autores serão indicados conforme o padrão descrito no §1º deste artigo. §3º Na hipótese de banco de imagem deverá ser indicada apenas a instituição fornecedora ou consta como crédito de “Acervo pessoal”, quando for o caso. Art. 3º Autor independente, sem vínculo empregatício, receberá o crédito pela autoria juntamente com a indicação do tipo de licença de uso: “Nome do autor/Licença”, ou, quando não for identificada a licença de uso somente por seu nome “Nome do autor”. Art. 4º Nas publicações digitais, a indicação da autoria constará acima, na lateral ou abaixo da fotografia e do vídeo, ou no rodapé da publicação. Parágrafo único. Em materiais impressos é livre o local da indicação da autoria, seguindo o projeto gráfico da publicação. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação ficando revogadas disposições em contrário.
Curitiba, 30 de junho de 2021
João Evaristo Debiasi Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado