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Resolução Conjunta SEDEST/IAT 22 - 28 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10988 de 30 de Julho de 2021

Súmula: Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no
Estado do Paraná e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado, e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST,
nomeado pelo Decreto Estadual nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; e alterações posteriores, e

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra – IAT, nomeado pelo Decreto Estadual n°
3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro
de 2020 e,

Considerando a Lei Estadual n° 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios,
procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento,
coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná,
visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e
adota outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política
Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, e sua regulamentação por meio do Decreto Federal nº
7.404, de 23 de dezembro de 2010;

Considerando a Lei Estadual n° 17.211, de 3 de julho de 2012, que dispõe sobre a responsabilidade da destinação dos medicamentos de uso humano e/ou veterinário em desuso
no Estado do Paraná, bem como os seus procedimentos;

Considerando o Decreto Estadual n° 9.213, de 23 de outubro de 2013, que regulamenta a Lei
nº 17.211, de 3 de julho de 2012 e dispõe sobre a responsabilidade da destinação dos
medicamentos de uso humano e/ou veterinário em desuso no Estado do Paraná, seus
procedimentos e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal n° 9.177, de 23 de outubro de 2017, que regulamenta o art.
33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº
7.404, de 23 de dezembro de 2010;

Considerando o Decreto Federal n° 10.388, de 5 de junho de 2020, que regulamenta o § 1º do
caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística
reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores;

Considerando a Lei Estadual n° 20.607, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano
Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná – PERS/PR e dá outras providências;

Considerando a Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 020/2021, que dispõe sobre a Plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para sua implementação;

Considerando a formulação, coordenação, execução e desenvolvimento das políticas públicas
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, estabelecidos na Lei
Estadual n°19.848, de 3 de maio de 2019;

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei
Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º Definir diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós?consumo no Estado do Paraná e estabelecer o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado.

CAPÍTULO I -
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I- Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II- Aderentes: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, ou comerciante, que adere ao sistema de logística reversa estabelecido no Termo de Compromisso, Acordo Setorial e/ou outro instrumento regulatório;

III- Comerciante: pessoa jurídica que oferte produtos ao consumidor, distinta do fabricante, do importador e do distribuidor;

IV- Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

V- Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, tratamentos por vias mecânicas, biológicas ou térmicas, e outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando os tipos de materiais dispostos e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI- Distribuidor: pessoa jurídica que oferte produtos a comerciante, distinta do fabricante e do importador;

VII- Embalagens: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, produtos;

VIII- Fabricante: pessoa jurídica de direito público ou privado que fabrique ou mande fabricar produtos em seu nome ou sob sua marca, ou seja, detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos;

IX- Importador: pessoa jurídica que realiza ou se responsabiliza pela importação de produtos,
devidamente autorizada para o exercício da atividade;

X- Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XI- Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XII- Operadores de logística: pessoa física ou jurídica que presta serviços logísticos, podendo incluir coleta, triagem, armazenamento, beneficiamento e transporte de resíduos, devidamente autorizada pelos órgãos competentes;

XIII- Plano de Logística Reversa: documento descritivo contendo conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar a logística reversa;

XIV- Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa: relatórios contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas nos Planos de Logística Reversa;

XV- Representatividade coletiva: entidades gestoras, associações, sindicatos, empresas e outros, que realizem a gestão do Sistema de Logística Reversa, representando fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;

XVI- Representatividade individual: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, comerciante e outros, que realize a gestão do Sistema de Logística Reversa de forma individual;

XVII- Resíduos pós-consumo: resíduos sólidos gerados após o uso pelo consumidor final,  incluindo os classificados como perigosos pela legislação e normas técnicas brasileiras

XVIII- Signatários: entidade que representa fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes junto aos sistemas de logística reversa e que assina o Termo de Compromisso ou Acordo Setorial;

XIX- Termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tendo em vista a implantação de sistema de logística reversa.

Art. 3º Ficam definidas as diretrizes para o aprimoramento, implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Estadual n° 20.607/2021

§ 1º. A logística reversa, conforme definido no inciso III, do artigo 8º é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010).

§ 2º. A logística reversa, conforme inciso XII, do artigo 3º, da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010), integra e operacionaliza a responsabilidade pós-consumo para fins desta Resolução.

Art. 4º Esta resolução aplica-se aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo sujeitos à logística reversa no Estado do Paraná

Art. 5º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I- Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como, outros produtos cuja embalagem após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e/ou em normas técnicas. Estende-se a obrigatoriedade aos agrotóxicos vencidos, em desuso, fora de fabricação e/ou proibidos recentemente pela legislação, dentro do prazo de devolução previsto no Art. 53 do Decreto Federal nº 4074/02;

II- Pilhas e baterias;

III- Pneus;

VI- Produtos eletroeletrônicos, seus acessórios e componentes;

VII- Medicamentos domiciliares vencidos ou não utilizados, de uso humano e veterinário, industrializados e manipulados e de suas bulas e embalagens, conforme Decreto Federal n° 10.388/2020, Lei Estadual nº 17.211/2012 e Decreto Estadual nº 9.213/2012. Estende-se a obrigatoriedade aos perfurocortantes, agulhas descartáveis, seringas, ampolas, canetas injetoras, dentre outros dispositivos utilizados na aplicação de medicamentos injetáveis

VIII- Produtos saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e/ou em normas técnicas;

IX- Produtos comercializados em embalagens (a) papel, papelão e embalagem cartonada longa vida, (b) plástico, (c) metal, (d) vidro.

Parágrafo Único. Fica estendida a obrigatoriedade de logística reversa aos demais produtos e embalagens, considerando, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, conforme § 1º do artigo 33 da Lei Federal n° 12.305/2010 e artigo 4º da Lei Estadual 20.607/2021.

Art. 6º O Poder Público poderá celebrar Termos de Compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no artigo 5º desta Resolução, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa, em qualquer tempo e priorizando:

I- Situações em que não houver, em uma mesma área de abrangência, Acordo Setorial e/ou regulamentação específica, consoante com o estabelecido nesta Resolução;

II- Fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em Acordo Setorial e/ou regulamentação específica e compatíveis com as particularidades dos municípios do Estado do Paraná;

III- Dar mais especificidade e detalhes a Planos de Logística Reversa

IV- Estabelecimento de metas geográficas, de recolhimento e destinação ambientalmente adequadas, bem como metas estruturantes, estas quando couber, que visem a ampliação do sistema de logística reversa a ser implementado ou em operação;

V- Destinação ambientalmente adequada que empregue tecnologias de transformação por vias mecânicas, biológicas ou térmicas, priorizando as mais sustentáveis do ponto de vista
ambiental, econômico e social.

§ 1º. Os Termos de Compromisso em vigência poderão ser renovados, em qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) e/ou a pedido da(s) entidade(s) representativa(s) do setor que assinou o respectivo Termo, objetivando o atendimento ao disposto no artigo 6º.

§ 2º. Os Termos de Compromisso deverão atender, minimamente, os itens dispostos no Apêndice I da presente Resolução e demais definições celebradas entre as partes compromissárias e compromitentes.

Art. 7º A prestação das informações do sistema de logística reversa à SEDEST passa a ser compulsório no Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos - plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS.

§ 1º. O preenchimento do módulo de Logística Reversa (LR) na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS passa a ser obrigatório a todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, de forma individual ou coletiva, dos produtos e embalagens pós?consumo, conforme descritos no artigo 5º da presente Resolução.

§ 2º. O encaminhamento das informações do sistema de logística reversa na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS ocorrerá por meio da apresentação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), de acordo com as diretrizes estabelecidas nos Apêndices I e II da presente Resolução.

Art. 8º Os Planos de Logística Reversa (PLRs) serão avaliados pela SEDEST para posterior aprovação e, emissão de documento que ateste sua aprovação.

§ 1º. Os Planos de Logística Reversa (PLRs) que não atendam, minimamente, aos itens dispostos no Apêndice I da presente Resolução e demais definições celebradas entre as partes, serão objetos de esclarecimentos e complementações, e no caso de não cumprimento ou atendimento parcial ao proposto, os Planos de Logística Reversa (PLRs) que poderão ser indeferidos.

§ 2º. Os Planos de Logística Reversa (PLRs) para os procedimentos de licenciamento ambiental, na fase da licença de operação e em suas renovações, passam a ter eficácia a partir da aprovação da SEDEST.

Art. 9º Após a aprovação do Plano de Logística Reversa (PLR) pela SEDEST, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens pós-consumo, conforme descritos no artigo 5º da presente Resolução, deverão apresentar até 31 de março dos anos subsequentes, os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), de forma individual ou coletiva, contendo informações e resultados tendo como base, o ano anterior (janeiro a dezembro) para avaliação da SEDEST para, posterior aprovação e, emissão de documento que ateste sua aprovação.

§ 1º. Os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs) são considerados documentos que comprovam a execução da logística reversa no Estado do Paraná sendo que, sua análise e aprovação pela SEDEST, passam a ser obrigatórias.

§ 2º. Os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs) que não atendam, minimamente, aos itens dispostos no Apêndice II da presente Resolução e demais definições celebradas entre as partes, serão objetos de esclarecimentos e complementações, e no caso de não cumprimento ou atendimento parcial ao proposto, os RCPLRs poderão ser indeferidos.

§ 3º. Os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs) para os procedimentos de licenciamento ambiental, na fase de suas renovações, passam a ter eficácia a partir da aprovação da SEDEST.

Art. 10. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens pós-consumo, conforme descritos no artigo 5º da presente Resolução, de forma individual ou coletiva, deverão manter cópia dos demonstrativos/certificados da quantidade e tipologia de resíduos recolhidos e encaminhados ao tratamento e destinação final como forma de comprovação de atingimento de metas celebradas nos Planos de Logística Reversa (PLRs) e nos Termo de Compromisso firmados, no contexto do Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa (RCPLR) e/ou em qualquer tempo, quando solicitados pela SEDEST.

Art. 11. Os setores que demandam logística reversa por obrigatoriedade legal, deverão ser, prioritariamente, representados por meio de entidade(s) e/ou por pessoa(s) jurídica(s) que
agreguem em volume, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, com o objetivo
de gerenciar o mesmo sistema.

Art. 12. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo sujeitos à realização da logística reversa, conforme artigo 5º desta Resolução,
independente da adesão a Termo de Compromisso, Acordo Setorial e/ou outro instrumento
legal equivalente junto ao Poder Público, ficam obrigados a prestar informações do sistema de
logística reversa à SEDEST, por meio do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos – plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, com a apresentação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs).

Art. 13 Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, previstos nos incisos I ao VIII do artigo 5° da presente Resolução, deverão apresentar o comprovante de aprovação emitido pela SEDEST do Plano de Logística Reversa (PLR) no Estado do Paraná, para fins de licenciamento ambiental, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 14. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, previstos no IX do artigo 5° da presente Resolução, que compreende os produtos comercializados em embalagens (a) papel, papelão e embalagem cartonada longa vida, (b) plástico, (c) metal, (d) vidro e demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, deverão apresentar o comprovante de aprovação emitido pela SEDEST do Plano de Logística Reversa (PLR) no Estado do Paraná, para fins de licenciamento ambiental, nos seguintes termos:

I- A partir de 1º de julho de 2022 aqueles empreendimentos e atividades com área construída igual ou superior a 5 (cinco) mil metros quadrados;

II- A partir de 1º de janeiro de 2023 a obrigação se estende a todos os empreendimentos e atividades.

Art. 15. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, previstos no artigo 5° desta Resolução e subordinados ao licenciamento ambiental, deverão obrigatoriamente apresentar os comprovantes de aprovação pela SEDEST, dos Planos de Logística Reversa (PLRs) ou dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), nas fases da licença de operação ou em suas renovações.

§ 1º. O comprovante de aprovação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) passa a ser requisito obrigatório para emissão da licença de operação e, quando for o caso, na renovação da Licença de Operação (LO).

§ 2º. O comprovante de aprovação dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs) passa a ser requisito obrigatório para emissão da renovação da Licença de Operação (LO).

I- O Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa somente será solicitado para os empreendimentos e atividades que já apresentaram o Plano de Logística Reversa aprovado
pela SEDEST.

§ 3º. O caput deste artigo, é extensivo a Licença Ambiental Simplificada (LAS) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), e se dará da seguinte forma:

I- O comprovante de aprovação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) passa a ser condicionante na Licença Ambiental Simplificada (LAS) ou na Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), devendo ser apresentado ao órgão ambiental competente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a emissão da licença ambiental;

II- Nas próximas renovações ficam obrigados a apresentarem o comprovante de aprovação do Plano de Logística Reversa (PLR) ou Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa (RCPLR), quando couber.

Art. 16. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo previstos no artigo 5° da presente Resolução, que não se enquadram no processo de licenciamento ambiental definido pelo Instituto Água e Terra (IAT), e portanto, não condicionados ao artigo anterior, ficam obrigados da mesma forma a operacionalizarem a logística reversa, em consonância com a Lei Federal n° 12.305/2010 e regulamentações afins,
e ainda, ao encaminhamento compulsório de seus Planos de Logística Reversa (PLRs) e posteriormente, seus Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs) à apreciação e aprovação pela SEDEST, por meio do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos - plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, conforme referido nos artigos 7º, 8º e 9º da presente Resolução.

Parágrafo Único. Os casos de abstenção serão notificados a qualquer momento e a critério do órgão competente, para apresentação do Plano de Logística Reversa (PLR) e Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), ficando estes, sujeitos as sanções cabíveis ao não cumprimento da lei.

CAPÍTULO IV -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A operacionalização da logística reversa deve obrigatoriamente ser realizada em consonância com a Lei Federal n° 12.305/2010 e todas as demais regulamentações pertinentes, sendo pretérita e não vinculada exclusivamente à Acordos Setoriais, Termos de Compromisso, Decretos, Planos de Logística Reversa (PLRs), bem como quaisquer outros instrumentos aplicáveis.

Parágrafo Único. A obrigatoriedade da logística reversa de produtos pós-consumo que causam impacto à saúde pública e ao meio ambiente é requerida desde o estabelecimento das Políticas Públicas Ambientais.

CAPÍTULO V -
DAS PENALIDADES

Art. 18. A observância ao disposto nesta Resolução é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para os efeitos da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 19. O não cumprimento às condições desta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental e de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Curitiba, 27 de julho de 2021.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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