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Resolução SECC 064 - 01 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10948 de 2 de Junho de 2021

Súmula: Autorização de mudança em procedimentos para desburocratização na tramitação de processos referentes a imóveis de Curitiba em áreas atingidas pelo Tombamento Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, considerando que:

a) o protocolo nº 17.408.836-5 que trata de sugestões para a desburocratização na tramitação de processos referentes a imóveis de Curitiba em áreas atingidas pelo Tombamento Estadual;

b) o inciso IX do art. 16 da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, estabelece que compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, “a pesquisa, a promoção e a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial;”;

c) o Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – CEPHA-PR, conforme disposto no Art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.227 de 27 de junho de 2017, é órgão normativo e consultivo que auxilia na formulação, acompanhamento e avaliação da política referente ao Patrimônio Cultural do Paraná e que tem, dentre outras competências, emitir pareceres e normativas sobre o tombamento de bens culturais, colaborar com a discussão e o desenvolvimento de projetos desenvolvidos pela Secretaria, e zelar pela aplicação eficaz da legislação estadual e federal pertinente;

d) à Coordenação do Patrimônio Cultural – CPC da SEEC compete “o apoio e a orientação técnica referente ao Patrimônio Cultural material e imaterial do Paraná, concernente ao patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, documental, natural, etnográfico e aos saberes e fazeres (art. 33, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.227 de 27 de junho de 2017);

e) o art. 23 do Regimento Interno do CEPHA-PR;

f) a 177ª Reunião Ordinária ocorrida no dia 06/05/2021.

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR a mudança dos procedimentos, nos termos e condicionantes contidas na Informação Técnica nº 057/2021-CPC, fls. 11 a 16 do protocolo 17.408.836-5, conforme deliberação da reunião de 06/05/2021, em atendimento as sugestões contidas no ofício n° 183/2021-SMU de 03/03/2021 da Secretaria Municipal de Urbanismo de Curitiba - SMU, fls. 2 a 4 do citado protocolado.

Parágrafo primeiro. A análise de projetos de reformas internas e de fachada em imóveis em entorno de Bem Tombado será responsabilidade da SMU ficando dispensado o visto da CPC/SEEC.

Parágrafo segundo. A aprovação de publicidade em entorno de Bem Tombado, onde não haja normativa específica da CPC/SECC, ocorrerá nos termos da norma municipal, sem necessidade de visto da CPC/SEEC;

Parágrafo terceiro. Não será exigida vistoria da CPC/SECC nos CVCO - Certificados e Vistoria de Conclusão de Obras, das novas edificações, uma vez que, para o alvará de construção os projetos são vistados pela CPC/SEEC, no que tange à volumetria em relação ao bem ou eixo tombado.

Parágrafo quarto. Fica sob a responsabilidade da SMU a análise de projetos de publicidade, aplicando a norma estadual pertinente e autorizando somente as publicidades que estiverem de acordo com o estabelecido pela CPC/SECC para a Paisagem Urbana da XV de Novembro, Conjunto Urbano da Rua Comendador Araújo e Centro Cívico de Curitiba.

Art. 2º Instituir Comissão Especial encarregada de apresentar proposta de definição dos perímetros de entorno de cada bem tombado em Curitiba.

Art. 3º. Designar os membros do Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Paraná abaixo nominados para compor a Comissão Especial:

a) Bráulio Eduardo Mattana Carollo, RG nº 610.528-9 PR;
b) Fernando Henrique Rodrigues Lobo, RG nº 3.800.212-0 PR;
c) Jussimara do Nascimento Campelo, RG nº 1.036.070-6 PR;
c) Maylin Ling, RG nº 1.696.056-0 PR;
d) Reinaldo Pilotto, RG nº 769.731 PR.

Parágrafo único: Fica designada a Sra. Jussimara do Nascimento Campelo, relatora especial.

Art. 4º. A Comissão Especial poderá convidar especialistas de áreas diversas do conhecimento para compor os trabalhos como consultores.

Art. 5º. A manifestação da Comissão Especial deverá ser submetida à apreciação do Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Paraná (CEPHA/PR).

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



João Evaristo Debiasi
Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura e
Presidente do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico do Paraná

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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