Súmula: Institui o Dia Estadual do Patrimônio Cultural a ser comemorado anualmente em 17 de agosto.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia Estadual do Patrimônio Cultural a ser comemorado anualmente em 17 de agosto.
Art. 2º O Dia Estadual do Patrimônio Cultural tem como objetivo:
I - promover a reflexão sobre a importância da preservação dos bens culturais do Paraná;
II - fortalecer as identidades regionais, garantir o direito à memória e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
III - incentivar políticas públicas de preservação e valorização dos bens culturais do Paraná;
IV - incentivar comemorações alusivas à data, contemplando atividades de sensibilização e de educação sobre o patrimônio cultural do Estado;
V - valorizar e fortalecer o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a Secretaria Estadual de Comunicação Social e Cultura, as Secretarias Municipais de Cultura, os Conselhos e as demais instituições que promovem e coordenam o processo de preservação dos bens culturais do Estado.
§ 1º Durante o Dia Estadual do Patrimônio Cultural, locais e edifícios públicos como museus, casas de memória, templos religiosos, bibliotecas, sítios paleontológicos, jardins e parques históricos terão ingressos e eventos gratuitos, assim como instituições privadas que aderirem voluntariamente às celebrações.
§ 2º Os municípios poderão incentivar e garantir o acesso da população às celebrações através da gratuidade do transporte coletivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de julho de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Antonio Anibelli Neto Deputado Estadual
Professor Lemos Deputado Estadual
Rodrigo Estacho Deputado Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Marcio Pacheco Deputado Estadual
Delegado Recalcatti Deputado Estadual
Boca Aberta Junior Deputado Estadual
Arilson Chiorato Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado