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Lei 20640 - 12 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10976 de 14 de Julho de 2021

Súmula: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 874/2019:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 2º Para efeito desta Lei, servidor do Ministério Público é a pessoa investida em cargo público do seu quadro próprio.

Art. 3º Os cargos do quadro de servidores do Ministério Público possuem denominação própria, número certo, atribuições e responsabilidades previstas em sua estrutura organizacional e vencimentos pagos com recursos públicos.

Parágrafo único. Os cargos do quadro de servidores do Ministério Público, acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos legais para investidura, são criados por lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º A estrutura organizacional deverá atender por lei própria o seguinte:

I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições, responsabilidades e variação de vencimentos de acordo com os níveis que compreende;

II - Grupo Ocupacional é o conjunto de classes que diz respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, dividido, quanto à escolaridade exigida, em:

a) Grupo Ocupacional Superior, compreendendo os cargos que exigem escolaridade em grau superior;

b) Grupo Ocupacional Intermediário, compreendendo os cargos que exigem escolaridade em grau médio;

c) Grupo Ocupacional Básico; compreendendo os cargos que exigem escolaridade em grau fundamental;

III - Nível é a subdivisão interna das classes, com vencimentos próprios fixados em lei.

§ 1º O primeiro provimento no cargo se dá no nível inicial de vencimentos.

§ 2º A progressão se dá dentro da mesma classe de um nível para outro imediatamente o superior.

Art. 5º O Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná compreende:

I - Parte permanente, integrada pelos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, observadas as formas de provimento previstas no art. 8º desta Lei;

II - Parte suplementar, integrada pelos cargos extintos ao vagarem, na forma estabelecida em lei.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos é determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, salvo destinação a unidades específicas definidas em lei.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão envolvem atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 7º A descrição das tarefas, atribuições, responsabilidades e demais características de cada cargo serão detalhadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os critérios legais.

Capítulo I
DO PROVIMENTO

Art. 8º A investidura em cargo de provimento efetivo do quadro de servidores do Ministério Público do Estado do Paraná depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.

Art. 9º São requisitos básicos para a investidura em cargo do quadro de servidores do Ministério Público:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme área de especialidade definida em edital de concurso;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental;

VII - não possuir antecedentes criminais;

VIII - registro em órgão de classe, quando previsto em edital.

Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos para a investidura, desde que constem do edital do concurso público e que não contrariem a Constituição Federal e a legislação vigente.

Art. 10. Provimento é o ato do Procurador-Geral de Justiça que preenche o cargo.

Parágrafo único. A investidura se dá com a nomeação, a posse e o exercício.

Art. 11. São formas de provimento do cargo:

I - nomeação;

II - remoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração;

VII - recondução.

Seção II
Da Nomeação

Art. 12. A nomeação é o chamamento para posse e início no exercício das atribuições do cargo.

Art. 13. O ato de nomeação deverá indicar o cargo de provimento efetivo ou o cargo de provimento em comissão a ser preenchido.

Art. 14. A nomeação para cargo de provimento efetivo ocorrerá de acordo com a ordem de classificação em concurso público e dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. A nomeação para cargo de provimento em comissão é livre, observados os requisitos mencionados no art. 9º desta Lei e demais normas pertinentes, inclusive as que estabelecem vedações ao provimento.

Subseção I
Do Concurso

Art. 15. O concurso obedecerá ao que dispuser as normas do regulamento que for elaborado por Comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça e ao respectivo edital.

Art. 16. O concurso é de provas ou de provas e títulos e terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 1º O edital de abertura do concurso conterá as regras que regem o seu funcionamento e será publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Paraná, com divulgação pelos meios de comunicação disponíveis.

§ 2º Durante o prazo referido no caput deste artigo, o aprovado no concurso será convocado para assumir o cargo com prioridade sobre os aprovados em concurso posterior.

§ 3º As pessoas com deficiência e aos negros serão reservadas vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser a lei, sendo facultada ao Ministério Público do Estado do Paraná, na segunda hipótese, a utilização de critério misto de autodeclaração e heteroidentificação, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 17. Para ser admitido no concurso, o candidato deverá preencher os requisitos do art. 9º desta Lei, apresentar documento de identidade indicado no edital e recolher a taxa de inscrição que neste for fixada, ressalvadas as hipóteses de isenção.

Subseção II
Da Posse

Art. 18. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade empossante e pelo empossado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação da nomeação, prorrogável por até trinta dias, a requerimento do interessado ou de seu representante legal, a juízo da Administração.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado, quando o aprovado for servidor público, do término da licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para a prestação de serviço militar;

III - para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

IV - em razão de férias;

V - para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

VI - para integrar o tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - maternidade, paternidade e decorrente de adoção;

VIII - para tratamento da saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo;

IX - por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional;

X - para deslocamento à nova sede;

XI - para missão ou estudo no exterior.

§ 3º Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos, desde que justificado o impedimento ao comparecimento. 

§ 4º O ato formal de posse somente será necessário nos casos de provimento por nomeação. 

§ 5º No ato de posse o servidor deverá apresentar as seguintes declarações: 

I - de bens que constituem seu patrimônio;

II - de acúmulo legal ou de não acúmulo de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º É ineficaz o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.  

§ 7º Precederá à posse a inspeção realizada por junta médica oficial, observando-se que:

I - somente se dará posse àquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo;

II - os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de trinta dias, a contar da data que tiverem ciência do laudo da inaptidão.

§ 8º O Procurador-Geral de Justiça designará os membros e servidores competentes a dar posse. 

Subseção III
Do Exercício

Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão anotados na ficha funcional do servidor.

Art.20. É de até quinze dias o prazo para entrar no exercício das atribuições do cargo ou da função, contado da data:

I - da posse;

II - da publicação do ato, nos casos dos incisos III a VII do art. 11 desta Lei.

§ 1º Mediante requerimento, ao servidor efetivo removido poderá ser concedido prazo de trânsito, contado da publicação do ato: 

I - de até três dias, para entrar em exercício no cargo de unidade da mesma Comarca;

II - de até quinze dias, para entrar em exercício no cargo de unidade de outra Comarca.

§ 2º A critério da Administração poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior ao servidor efetivo cedido quando do retorno ao exercício das atribuições do cargo de origem. 

§ 3º Mediante requerimento, ao servidor comissionado relotado, para exercício em unidade de outra Comarca, poderá ser concedido prazo de trânsito de até quinze dias, contados da publicação do ato. 

§ 4º Nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo, se o servidor estiver em licença, o prazo será contado a partir do término da licença. 

§ 5º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão, readaptação e recondução dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento, além da aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial. 

§ 6º Será declarado sem efeito o ato de nomeação do servidor que empossado não entrar em exercício dentro do prazo fixado. 

§ 7º Salvo motivo devidamente justificado, a posse e o exercício deverão se concretizar no mesmo ato. 

Subseção IV
Do Estágio Probatório

Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo serão avaliadas, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - eficiência;

IV - responsabilidade;

V - observância dos deveres e proibições previstas nesta Lei.

Art. 22. A cada seis meses do período do estágio probatório haverá avaliação de desempenho do servidor pela chefia imediata, com possibilidade de revisão, mediante requerimento ou de ofício, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1º No último semestre do estágio probatório serão reunidas as avaliações e submetidas à homologação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. 

§ 2º A avaliação de desempenho constitui condição para a aquisição da estabilidade. 

Art. 23. Nas hipóteses de licença, de afastamento ou de o servidor ocupar cargo de provimento em comissão o período de estágio probatório será suspenso, devendo ter continuidade para efeito de aquisição da estabilidade, quando do retorno do servidor às funções ordinárias.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor ocupar cargo de provimento em comissão, o período de estágio probatório não será suspenso quando as funções exercidas guardarem correlação com as atribuições do cargo de provimento efetivo.

Art. 24. O servidor em estágio probatório não poderá:

I - ser cedido a qualquer outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta;

II - obter os seguintes afastamentos e licenças:

a) para capacitação e frequência a cursos, sendo autorizada, tão somente, a concessão de horário especial, nos termos do art. 128 desta Lei;

b) para tratar de interesses particulares;

c) para cumprir mandato de presidente de entidade de classe;

d) prêmio por assiduidade;

e) prêmio por assiduidade;

Parágrafo único. Para fins de estágio probatório, não serão considerados como de efetivo exercício os seguintes afastamentos ou licenças:

I - para o exercício de atividade política ou mandato eletivo;

II - para o serviço militar;

III - para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 25. O estágio probatório será sempre realizado no cargo efetivo ocupado.

§ 1º Na hipótese de nomeação e posse em outro cargo de provimento efetivo, o servidor estará sujeito a novo estágio probatório e avaliação de desempenho, na conformidade dos art. 21 a 24 desta Lei. 

§ 2º Na hipótese de negativa de homologação da avaliação de desempenho será instaurado procedimento administrativo próprio, assegurando-se ao servidor a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º Instaurado o procedimento previsto no § 2º deste artigo, o prazo para aquisição da estabilidade ficará suspenso até o seu julgamento final. 

§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. 

Subseção V
Da Estabilidade

Art. 26. O servidor habilitado em concurso e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público, a ser declarada em ato próprio, ao completar três anos de efetivo exercício, desde que aprovado em estágio probatório.

Art. 27. O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de:

I - sentença judicial transitada em julgado;

II - decisão em processo administrativo disciplinar;

III - decisão definitiva em processo administrativo que não confirme o servidor em estágio probatório;

IV - para cumprimento dos limites com despesa de pessoal, na forma da lei.

Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Seção III
Da Readaptação

Art. 28. A readaptação é o provimento de servidor efetivo em cargo de atribuições compatíveis com sua capacidade física, mental e intelectual, derivada de alteração posterior à nomeação e verificada em inspeção médica oficial.

Art. 29. O procedimento de readaptação terá o prazo de seis meses, podendo ser prorrogado, no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional.

§ 1º Ao final do procedimento, se julgado incapaz, o servidor será aposentado. 

§ 2º Declarado o servidor reabilitado para a função pública: 

I - a readaptação será realizada em cargo com atribuições compatíveis com sua capacidade física, mental e intelectual, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;

II - na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, assegurado o direito à preservação de sua remuneração. 

Seção IV
Da Reversão

Art. 30. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º Caberá à junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. 

§ 2º A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.

§ 3º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até o surgimento da vaga. 

§ 4º Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para concessão de nova aposentadoria. 

§ 5º O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer. 

Subseção I
Da Disponibilidade

Art. 31. O servidor será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, quando extinto o seu cargo, declarada sua desnecessidade ou nele for reintegrado seu anterior ocupante, na conformidade do disposto no § 2º do art. 41 da Constituição Federal.

§ 1º O servidor estável ficará em disponibilidade até seu aproveitamento em outro cargo. 

§ 2º A remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade corresponderá ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pessoais permanentes. 

Art. 32. A disponibilidade do servidor se dará conforme os seguintes critérios e ordem:

I - menor pontuação na avaliação de desempenho no ano anterior;

II - maior número de faltas ao serviço;

III - menor idade;

IV - maior remuneração.

Art. 33. O período de disponibilidade é considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, observadas as normas da legislação de regência.

Subseção II
Do Aproveitamento

Art. 34. Aproveitamento é o retorno obrigatório do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 1º O aproveitamento se dará na primeira vaga que ocorrer com precedência sobre as demais formas de provimento, observada a seguinte ordem de preferência dentre os servidores em disponibilidade: 

I - maior tempo de disponibilidade;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - maior tempo de serviço público;

IV - maior idade.

§ 1º O aproveitamento se dará na primeira vaga que ocorrer com precedência sobre as demais formas de provimento, observada a seguinte ordem de preferência dentre os servidores em disponibilidade:

I - maior tempo de disponibilidade;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - maior tempo de serviço público;

IV - maior idade.

§ 2º Será tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior e, após regular processo administrativo, em que for assegurada ampla defesa, poderá ser cassada a disponibilidade.

Art. 35. Não haverá aproveitamento para cargo de grupo ou nível superior ao anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O servidor aproveitado em cargo de nível inferior ao anteriormente ocupado perceberá a diferença de remuneração correspondente.

Art. 36. O aproveitamento se dará somente àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do novo cargo.

Parágrafo único. Declarada a incapacidade para o novo cargo em inspeção médica, o servidor será aposentado por invalidez, considerando-se, para tanto, o tempo de disponibilidade.

Seção VI
Da Reintegração

Art. 37. Reintegração é o retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo, ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º Na hipótese de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade remunerada e sujeito a aproveitamento, na forma desta Lei.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu atual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

§ 3º O servidor reintegrado por decisão definitiva será ressarcido integralmente pelo que deixou de perceber como remuneração e vantagens durante o período de afastamento.

§ 4º Transitada em julgado a decisão definitiva, no prazo máximo de trinta dias, o servidor será submetido à inspeção médica e, se considerado apto, será expedido o ato de reintegração.

§ 5º Verificada a incapacidade será aposentado, considerando-se para este efeito o tempo de afastamento.

Seção VII
Da Recondução

Art. 38. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação ou desistência em estágio probatório relativo a outro cargo do quadro de pessoal do Ministério Público; ou

II - reintegração do anterior ocupante.

§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro do mesmo grupo e nível, com remuneração compatível com o que ocupara.

§ 2º Aplica-se à recondução o disposto no § 2º do art. 34 desta Lei. 3º Verificada a hipótese do § 2º deste artigo e, após regular processo administrativo em que for assegurada a ampla defesa, poderá o servidor estável ser demitido.

Seção VIII
Do Desvio de Função

Art. 39. Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das correspondentes ao cargo que ocupa, ressalvados o desempenho de função de confiança e de substituição.

§ 1º Em caso de justificada necessidade do serviço, poderão ser cometidas ao servidor, mediante prévia autorização da Administração, por prazo não superior a seis meses, atribuições não compreendidas no seu cargo, mediante pagamento das diferenças salariais correspondentes, caso devidas.

§ 2º Cessado o motivo ou decorrido o prazo do § 1º deste artigo, deverá o servidor retornar ao exercício exclusivo das atribuições do seu cargo.

§ 3º O desempenho de atribuição diversa da pertinente ao cargo não acarretará a reclassificação ou a readaptação do servidor.

Art. 40. A jornada semanal de trabalho nos órgãos e unidades do Ministério Público não será superior a quarenta horas, nem inferior a trinta horas.

§ 1º Não haverá expediente aos sábados, salvo comprovada necessidade e mediante prévia autorização da Administração.

§ 2º Nos dias úteis, somente por determinação do Procurador-Geral de Justiça poderão deixar de funcionar os serviços do Ministério Público, ou serem suspensos seus trabalhos, no todo ou em parte.

Art. 41. A frequência ao serviço será apurada por meio de ponto.

§ 1º Ponto é o controle diário, preferencialmente por meio eletrônico, do comparecimento e da permanência do servidor no serviço, devendo registrar todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º É vedada a dispensa do servidor do registro de frequência.

Art.42. Os servidores regidos por esta Lei, sejam ocupantes de cargo efetivo ou de provimento em comissão, poderão ser convocados para prestar serviços fora do horário de expediente, sempre que houver justificada necessidade do serviço.

§ 1º Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normais estabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo.

§ 2º Pelo serviço prestado em horário extraordinário o servidor efetivo terá direito à remuneração calculada com acréscimo de cinquenta por cento ou à compensação de horário, a juízo da Administração.

§ 3º Considera-se serviço noturno o realizado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

§ 4º A hora de trabalho noturno será computada como de 52 min (cinquenta e dois minutos) e 30s (trinta segundos) e terá remuneração calculada com acréscimo não inferior a 20% (vinte por cento).

Art. 43. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça regulamentar, em ato próprio, o horário normal de expediente, os procedimentos relativos à frequência e seu controle e o regime de trabalho em turnos para atividades específicas, com indicação do número certo de horas de trabalho exigível por semana.

§ 1º Assegura ao servidor do Ministério Público que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da jornada diária de trabalho, sem prejuízo da remuneração.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo entende-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim definida em legislação federal e comprovada por perícia realizada por junta médica oficial.

§ 3º A redução de que trata o § 1º deste artigo pode ser de até 50% (cinquenta por cento) da jornada diária normal, em um dos turnos, e destina-se ao tratamento médico e terapêutico da pessoa com deficiência, devendo ser comprovada a necessidade perante junta médica oficial, à qual cabe a avaliação, a especificação do número de horas necessárias e a fiscalização do efetivo tratamento.

§ 4º A redução da jornada de trabalho de que trata este artigo perdurará enquanto necessário o tratamento clínico ou terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente à avaliação por junta médica oficial.

§ 5º Ao servidor que tenha redução de jornada de trabalho, nos termos deste artigo, é vedada a ocupação de qualquer outra atividade, remunerada ou não, enquanto perdurar a redução, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica.

CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO

Art. 44. Lotação é o ato de definição do órgão ou unidade administrativa do Ministério Público em que o servidor exercerá as atribuições de seu cargo.

Parágrafo único. A lotação dos servidores será feita em qualquer órgão do Ministério Público ou de suas unidades administrativas, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo a este o detalhamento das respectivas atribuições.

Seção I
Da Remoção

Art. 45. Remoção é a mudança de lotação do servidor efetivo para outro órgão ou unidade administrativa, com ou sem mudança de sede, podendo ser feita:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido do servidor:

a) por comprovado motivo de saúde;

b) para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, que houver sido deslocado no interesse da Administração;

c) por permuta;

III - mediante processo seletivo de remoção.

Art. 46. O servidor poderá ser removido por motivos de saúde própria, ou de pessoa da família dele dependente, comprovada por junta médica oficial.

Art. 47. Ao servidor será assegurada preferência na remoção para órgão ou unidade administrativa no lugar de residência do cônjuge ou companheiro, se este também for servidor público.

Art. 48. A remoção por permuta somente será deferida mediante pedido dos servidores interessados, com anuência expressa das respectivas chefias, desde que haja equivalência de cargos dos interessados, de forma a não prejudicar o atendimento às demandas dos órgãos ou das unidades envolvidas.

Parágrafo único. O servidor removido por permuta somente poderá formular novo pedido decorridos dois anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 49. Os processos seletivos de remoção, a critério do Procurador-Geral de Justiça e com base em regulamento por ele aprovado, poderão ser realizados para ocupação de vagas, observados os seguintes requisitos:

I - edital de divulgação, publicado em Diário Eletrônico do Ministério Público, contendo os cargos vagos ofertados e respectivas localidades;

II - prazo para inscrição de cinco dias, contados da data da publicação do edital.

§ 1º Não havendo interessados ou habilitados no processo seletivo de remoção, as vagas serão providas por concurso público.

§ 2º Ressalvada disposição específica da Administração, a posse decorrente da remoção prevista neste artigo somente se dará quando provida a vaga aberta na lotação de origem do servidor habilitado.

§ 3º O servidor efetivo que cumulativamente ocupe cargo em comissão e for habilitado em processo seletivo de remoção será exonerado do cargo em comissão ao ser efetivada a remoção.

Seção II
Da Relotação

Art. 50. Relotação é a mudança de lotação, para outro órgão ou unidade administrativa, de servidor que ocupe exclusivamente cargo em comissão, para acompanhar deslocamento da autoridade que o indicou para o cargo e a quem presta serviços, a ser feita a pedido desta.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 51. A vacância do cargo público decorrerá de remoção, exoneração, demissão, readaptação, recondução, na hipótese do inciso I do art. 38 desta Lei, aposentadoria e falecimento.

Art. 52. Vagará o cargo na data:

I - da publicação do ato de remoção, exoneração, demissão, readaptação, recondução e aposentadoria;

II - do falecimento do ocupante do cargo.

Seção II
Da Exoneração

Art. 53. A exoneração do servidor dar-se-á a pedido ou de ofício.

§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - para cumprimento dos limites de despesa com pessoal, nos termos da lei.

§ 2º A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:

I - de ofício, a critério do Procurador-Geral de Justiça;

II - a pedido do servidor.

Seção III
Da Demissão

Art. 54. A demissão do servidor estável dar-se-á nas hipóteses do art. 167 desta Lei, após regular processo administrativo disciplinar.

Seção IV
Da Aposentadoria

Art. 55. Os servidores do Ministério Público serão aposentados na forma prevista na Constituição da República, na legislação federal, na Constituição do Estado do Paraná e na legislação estadual que dispõe sobre o regime próprio de previdência social.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 56. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão com atribuição de direção ou chefia, e de ocupante de função de confiança.

Parágrafo único. O titular de cargo em comissão com atribuição de assessoramento, sem vínculo efetivo com a Administração, somente será substituído nas hipóteses deste artigo a partir do 16º (décimo sexto) dia de licença para tratamento de saúde própria e a partir do primeiro dia, na hipótese de licença-maternidade.

Art. 57. A substituição dar-se-á automaticamente ou por ato da Administração.

§ 1º A substituição será automática quando previsto o substituto em ato normativo e será remunerada proporcionalmente por todo o período sempre que igual ou superior a cinco dias.

§ 2º Quando não prevista a substituição automática caberá ao Procurador-Geral de Justiça a designação do substituto.

§ 3º A substituição que depender de ato da Administração será sempre remunerada.

§ 4º Durante o tempo de substituição remunerada o substituto receberá os vencimentos e a gratificação do cargo ou função, ressalvado o caso de opção, vedada a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações ou vantagens.

§ 5º A substituição perdurará pelo período de afastamento do substituído, salvo no caso de nomeação de outro titular para o cargo ou designação para a função objeto da substituição, ou no caso de nova designação de substituto.

Art. 58. Progressão funcional é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe de um mesmo grupo ocupacional.

Art. 59. A progressão dar-se-á por antiguidade e por merecimento.

§ 1º A progressão por antiguidade é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe de um mesmo grupo ocupacional, desde que:

I - tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava;

II - não tenha sofrido imposição de penalidade nos últimos dois anos;

III - não esteja em licença para tratar de interesses particulares;

IV - não tenha cumprido sanção penal nos últimos três anos.

§ 2º Progressão por merecimento é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe de um mesmo grupo ocupacional, desde que:

I - tenha cumprido o interstício de um ano de efetivo exercício no nível em que se encontrava;

II - atenda aos requisitos dos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo;

III - preencha os pressupostos definidos no regulamento de avaliação periódica de desempenho individual.

CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 60. Observadas as hipóteses de suspensão do período de estágio probatório, previstas no art. 23 desta Lei, será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - licenças previstas no art. 105 desta Lei, exceto:

a) licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

b) licença para tratar de interesses particulares;

III - tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, de até três dias por mês, comprovado com a apresentação de atestado emitido por profissional de saúde, dentro de setenta e duas horas a contar da ocorrência;

IV - prazo para trânsito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 20 desta Lei;

V - comparecimento ao Tribunal do Júri, cumprimento de obrigações eleitorais e de outras legalmente impostas;

VI - faltas não justificadas, não excedentes a seis dias, por ano.

Art. 61. Computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado à Administração Direta do Estado do Paraná, desde que remunerado.

Art. 62. Computar-se-á apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público federal, municipal e estadual prestado aos demais entes federativos;

II - o tempo de serviço prestado à Administração Pública Indireta do Estado do Paraná;

III - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.

Parágrafo único. O tempo de serviço a que alude este artigo será computado à vista de certidão emitida pelo órgão competente, na forma da regulamentação específica.

Art. 63. O tempo de serviço prestado à atividade privada será contado exclusivamente para efeito de aposentadoria, na conformidade do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 64. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

Art. 65. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em outro cargo ou função da Administração Pública Direta ou Indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou à atividade privada.

Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível de enquadramento do servidor, com valor fixado em lei específica.

Art. 67. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Art. 68. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e de provimento em comissão perceberão seus vencimentos ou suas remunerações, nos termos da lei que define o respectivo plano de cargos.

§ 1º A data base para a revisão anual da remuneração dos servidores do Ministério Público é o dia primeiro do mês de maio de cada ano.

§ 2º Nenhum servidor do Ministério Público terá remuneração superior ao subsídio percebido por Promotor Substituto.

Art. 69. Em decorrência de ausências injustificadas ao serviço serão feitos descontos proporcionalmente ao tempo faltante na jornada de trabalho, considerando a remuneração do servidor, correspondente a trinta dias multiplicados pelas horas de sua jornada diária por mês.

Art. 70. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão perceberá, como remuneração deste, acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor símbolo do respectivo cargo, com as gratificações para o mesmo previstas em lei. 

Art. 71. Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização escrita do servidor, nenhum desconto incidirá sobre o vencimento ou a remuneração.

Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento observará as normas previstas em lei específica para os servidores públicos, ficando seu deferimento a critério da Administração.

Art. 72. Observado o devido processo legal, as reposições e indenizações devidas pelos servidores serão feitas ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná e descontadas em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração.

§ 1º Mediante prévia comunicação ao servidor, a reposição será integral e em parcela única quando o pagamento indevido decorrer de erro inequívoco e houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha.

§ 2º Nos casos de desligamento, a qualquer título, o servidor terá o prazo de trinta dias, contados da notificação administrativa, para recolher o débito, implicando o não pagamento em inscrição em dívida ativa.

§ 3º 3º O servidor deve comunicar à Administração, no prazo de dez dias, o recebimento de valores indevidos, sob pena de responder administrativamente por falta funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais.

Capítulo II
DAS VANTAGENS

Art. 73. Os servidores do Ministério Público do Estado do Paraná farão jus às seguintes vantagens:

I - décimo-terceiro salário;

II - indenizações;

III - adicionais;

IV - gratificações.

§ 1º Os adicionais, as gratificações e quaisquer outras vantagens transitórias não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras remunerações, inclusive para fins de fixação dos proventos de aposentadoria e de pensões.

§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não poderão ser computados nem acumulados com quaisquer outros sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
 

Art. 74. É assegurado o décimo-terceiro salário aos servidores regidos por esta Lei, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou dos proventos do servidor no mês de dezembro, para cada mês de efetivo exercício no respectivo ano.

§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral, assegurada a percepção proporcional de período inferior.

§ 2º O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança que tenha ensejado o recebimento de gratificação perceberá o décimo-terceiro vencimento proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
 

Seção III
Das Indenizações

Art. 75. Aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná poderão ser concedidas as seguintes indenizações:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte;

IV - auxílio-alimentação;

V - auxílio-saúde;

VI - auxílio pré-escolar;

VII - auxílio-doença;

VIII - auxílio-funeral;

IX - auxílio financeiro a curso.

Art. 76. A ajuda de custo é concedida ao servidor efetivo que, no interesse da Administração, mude de residência em decorrência de alteração de lotação, para exercer suas atribuições em outra Comarca, em caráter definitivo.

§ 1º A ajuda de custo compreende as despesas do servidor e de sua família, com mudança e instalação, até o valor de uma remuneração mensal.

§ 2º A ajuda de custo será paga mediante comprovação documental das despesas.

Art. 77. As diárias são concedidas ao servidor que se deslocar do lugar de sua lotação, a serviço ou para cursos ou eventos relacionados com suas atribuições, mediante prévia solicitação e autorização pela Administração, a fim de custear despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a Administração custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

Art. 78. A indenização de transporte é concedida ao servidor que, mediante prévia autorização da Administração, utilizar veículo próprio para a execução de serviços externos, por forçadas atribuições próprias do cargo.
 

Art. 79. O auxílio-alimentação, por dia trabalhado, é concedido mensalmente aos servidores.

Art. 80. Aos servidores ativos e inativos será prestada assistência à saúde, mediante, alternativamente:

I - Sistema de Assistência à Saúde - SAS, sistema que venha a substituí-lo ou outro equivalente;

II - convênio ou contrato com plano de saúde; ou

III - auxílio-saúde em pecúnia, para ressarcimento de despesas do servidor e seus dependentes, com plano ou seguro privado de assistência à saúde, devidamente comprovadas, observados os limites por faixa etária.

Art. 81. O auxílio pré-escolar é concedido aos servidores ativos, para contribuir com o custeio das despesas com creche ou pré-escola de filhos, com até seis anos de idade, salvo quando já tenham ingressado no primeiro ano do ensino fundamental.

Art. 82. O auxílio-doença, no valor equivalente a um mês de remuneração, é concedido a requerimento do servidor em licença para tratamento de saúde própria:

I - após período de doze meses consecutivos de licença, nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional;

II - após período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de licença, nos demais casos.

Parágrafo único. Sobrevindo o falecimento do servidor, o auxílio-doença será devido a seus sucessores, proporcionalmente à quantidade de meses consecutivos de licença para tratamento de saúde que completou.

Art. 83. O auxílio-funeral será pago, até o valor equivalente a um mês de remuneração do servidor falecido, a requerimento de qualquer pessoa que comprovar ter efetuado o pagamento de despesas com o funeral, para o ressarcimento destas.

Art. 84. O auxílio financeiro a curso é concedido aos servidores para custeio de cursos de extensão, atualização, aperfeiçoamento, desenvolvimento e qualificação profissional, de ensino de graduação e pós-graduação, e atividades correlatas, quando autorizados, inclusive na forma de ensino à distância, que forem de interesse para o desempenho das atividades institucionais, técnicas e de apoio operacional.

Art. 85. A concessão e o arbitramento das indenizações previstas nesta Seção serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção IV
Dos Adicionais

Art. 86. Aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná poderão ser concedidos os seguintes adicionais:

I - por tempo de serviço;

II - de férias;

III - pelo exercício de encargos especiais.

Art. 87. O adicional por tempo de serviço, no equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento previsto para seu nível, é concedido ao servidor efetivo:

I - por quinquênio de efetivo exercício, até completar 25% (vinte e cinco por cento);

II - por anuênio que exceder a trinta anos de efetivo exercício, até completar outros 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. Na base de cálculo para efeito de pagamento de adicional por tempo de serviço ulterior não será computado qualquer acréscimo anteriormente deferido.

Art. 88. O adicional de férias é concedido ao servidor que vier usufruí-las, no importe equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) da última remuneração, por período aquisitivo de férias.

Art. 89. O adicional pelo exercício de encargos especiais é concedido, conforme regulamentação do Procurador-Geral de Justiça:

I - aos servidores ocupantes de cargo em comissão;

II - aos servidores efetivos, aos quais forem atribuídas funções de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º O adicional deste artigo somente será atribuído a servidores que estejam em pleno exercício de suas atividades exclusivamente no Ministério Público, ressalvada a acumulação legal de cargos.

§ 2º O valor do adicional de que trata este artigo é o previsto na lei específica que estabelece a remuneração dos servidores do Ministério Público.

Art. 90. A concessão e o arbitramento dos adicionais previstos nesta Seção serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 91. Aos servidores poderão ser concedidas as seguintes gratificações:

I - de função;

II - de representação de gabinete:

III - pela prestação de serviço extraordinário;

IV - por encargo em concurso;

V - por serviço noturno.

Art. 92. As gratificações de função, instituídas por lei em número certo e valor determinado, são concedidas aos servidores efetivos pelo desempenho de atividade que lhe for atribuída e que envolva responsabilidade maior que a própria do cargo.

Parágrafo único. A gratificação de função será implementada a partir da publicação do ato de concessão.

Art. 93. A gratificação de representação de gabinete é concedida ao servidor ocupante de cargo em comissão pelo desempenho de atividade no gabinete da chefia de órgão da Administração Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo é o previsto na lei específica que estabelece a remuneração dos servidores do Ministério Público.

Art. 94. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é concedida ao servidor que desempenhar suas atribuições além de seu período normal de trabalho, para atender situações emergenciais, ou que exijam a continuidade do serviço ou que seja inadiável, devendo ser:

I - previamente requerida pela chefia do servidor e autorizada pela Administração, conforme dispuser o regulamento;

II - requerida pela chefia do servidor imediatamente após a situação emergencial que a justifique.

Parágrafo único. A gratificação deste artigo não será concedida:

I - a quem perceba adicional pelo exercício de encargos especiais;

II - aos ocupantes de cargos em comissão;

III - quando decorrer de compensação de jornada de trabalho.

Art. 95. A gratificação por encargo em concurso é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual:

I - participar de banca examinadora ou de comissão para elaboração de questões de provas, análise curricular, correção de provas discursivas ou julgamento de recursos intentados por candidatos;

II - participar da logística de preparação e de realização de concurso envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização, aplicação, execução e avaliação de resultado de provas de concurso, ou de qualquer modo delas participar, quando tais atividades não forem próprias do seu cargo.

Art. 96. A gratificação por serviço noturno é concedida ao servidor que prestar serviço no horário entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e as 5h (cinco horas) do dia seguinte.

Parágrafo único. Na concessão da gratificação prevista neste artigo observar-se-á o disposto no § 4º do art. 42 desta Lei.

Art. 97. A concessão das gratificações previstas nesta seção será regulamentada por ato próprio do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça o arbitramento das gratificações previstas nos incisos III, IV e V do art. 91 desta Lei.

Capítulo IV
DAS FÉRIAS

Art. 98. O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias por ano.

§ 1º Somente após o primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito ao gozo de férias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a fruição observará o ano civil.

§ 3º É vedada a compensação de dias de falta ao serviço com os de férias.

§ 4º As férias podem ser usufruídas parceladamente, a requerimento do servidor e a critério da Administração.

§ 5º Havendo dias sem expediente, como sábados, domingos, feriados e recessos, entre períodos previstos para fruição de férias, nestas serão computados.

Art. 99. As férias do servidor somente poderão ser cassadas por justificada necessidade do serviço ou por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.

§ 1º Ao servidor será assegurada a fruição, em época oportuna, dos dias remanescentes de férias cassados.

§ 2º Quando da aposentadoria, exoneração ou outro motivo que cesse o vínculo com a Administração, o saldo remanescente de férias será indenizado.

Capítulo V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 100. O salário-família, por número de dependentes econômicos, é concedido, mensalmente, em valor fixado na legislação federal, ao servidor ativo ou inativo que receba vencimento igual ou inferior a um salário-mínimo regional.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até completarem dezoito anos de idade ou, se estudantes, até completarem 24 (vinte e quatro) anos e os incapazes;

II - o menor de dezoito anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ativo ou do inativo;

III - a mãe e o pai do servidor sem economia própria.

Art. 101. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 102. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e quando separados, será pago àquele que detiver a guarda do dependente.

Parágrafo único. Equiparam-se ao pai e à mãe o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 103. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo estadual, nem servirá de base para qualquer contribuição estadual, inclusive para o sistema previdenciário.

Art. 104. As licenças concedidas ao servidor não acarretam a suspensão do pagamento do salário-família, excepcionada a hipótese para tratar de interesses particulares.

Capítulo VI
DAS LICENÇAS

Art. 105. Ao servidor conceder-se-á licença:

I - gala;

II - luto;

III - para tratamento de saúde;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - maternidade, paternidade e adoção;

VI - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

VII - para o serviço militar;

VIII - para o exercício de atividade política e de mandato eletivo;

IX - para capacitação, frequência de cursos e horário especial;

X - para tratar de interesses particulares;

XI - para cumprir mandato de presidente de entidade de classe;

XII - prêmio, por assiduidade;

XIII - para missão ou estudo no exterior;

XIV - para fins de aposentadoria.

Parágrafo único. Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos motivos, sob pena de indeferimento liminar, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica para sua constatação.

Art. 106. A avaliação médico-pericial necessária para a concessão de licença será realizada por órgão médico próprio do Ministério Público do Estado do Paraná, por órgão médico oficial do Estado do Paraná ou, quando devidamente justificado, de outra unidade da Federação, sendo a concessão feita conforme regulamentação vigente.

Parágrafo único. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como período de licença.

Seção II
Da Licença Gala

Art. 107. A licença gala, de oito dias, é concedida ao servidor em virtude de seu casamento ou união estável, a contar da data da celebração que conste na certidão do registro civil.

Seção III
Da Licença Luto

Art. 108. A licença luto, de oito dias, a contar da data do óbito que conste na certidão do registro civil, será concedida ao servidor em virtude do falecimento de:

I - cônjuge, companheiro ou companheira;

II - pai, mãe, padrasto ou madrasta;

III - descendentes ou enteados;

IV - irmãos;

V - sogros ou genros.

Art. 109. A licença para tratamento de saúde, superior a três dias, a pedido ou de ofício, é concedida ao servidor mediante avaliação médica pericial, nos termos do caput do art. 106 desta Lei, cujo laudo deverá conter indicação expressa do período necessário ao tratamento.

§ 1º A licença para tratamento de saúde, por até três dias, deverá ser instruída com atestado médico, sem necessidade de submissão à avaliação pericial.

§ 2º Nos afastamentos superiores a três dias, na hipótese de a perícia médica não comprovar a necessidade da licença, o servidor retomará imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo os dias que deixou de comparecer ao serviço, salvo o da consulta médica, devidamente comprovada por declaração ou atestado médico, considerados como faltas ao trabalho.

§ 3º O servidor não permanecerá em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados passíveis de recuperação por junta médica que, motivadamente, recomendar a prorrogação.

§ 4º Decorrido o prazo do § 3º deste artigo, o servidor será submetido à nova inspeção por junta médica de, pelo menos, três médicos, devendo ser aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público, sem possibilidade de readaptação.

§ 5º Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, com potencial inaptidão para o trabalho, o servidor será submetido à inspeção por junta médica de, pelo menos, três médicos que, se confirmar a presença dos requisitos técnicos que caracterizam a incapacidade total e permanente poderá recomendar a imediata aposentadoria.

Art. 110. No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os atestados e laudos médicos.

Art. 111. O servidor que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença profissional ou relacionada ao trabalho será, a requerimento ou de ofício, caso comprovada a necessidade, posto em licença para o respectivo tratamento.

§ 1º Considera-se acidente de trabalho o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º Considera-se doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade profissional.

§ 3º Considera-se doença relacionada ao trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.

§ 4º Considera-se também acidente a agressão sofrida pelo servidor e por ele não provocada quando no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

Art. 112. O servidor que apresentar vestígios ou indícios de disfunções de saúde, em seus diversos aspectos biopsíquicos, será submetido à inspeção médica, não podendo recusá-la imotivadamente, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração até que ela seja realizada, observado o devido processo administrativo.

Art. 113. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida de ofício ao servidor para tratamento de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada, bem como em quaisquer condições patológicas de ordem física ou psíquica, potencialmente graves, de acordo com consensos e diretrizes médicos, com repercussão no desempenho laboral.

Parágrafo único. Incluem-se entre as doenças determinantes de licença deste artigo aquelas previstas pela Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e pela Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

Art. 114. Em qualquer caso de licença para tratamento de saúde o servidor efetivo receberá integralmente a remuneração, com as vantagens inerentes ao cargo.
 

Parágrafo único. O servidor comissionado, em licença para tratamento de saúde, perceberá integralmente sua remuneração, nos primeiros quinze dias de afastamento, sendo, a partir do 16º (décimo sexto) dia, submetido aos regramentos do auxílio-doença, concedido pelo regime geral de previdência social.

Art. 115. No curso da licença o servidor, caso se julgue em condições de retornar ao exercício de suas atribuições, poderá apresentar requerimento, submetendo-se à inspeção médica pericial.

Art. 116. O servidor poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o segundo grau, ou dependente, desde que comprove ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao paciente e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. A licença somente será deferida mediante avaliação médico-pericial oficial.

Art. 117. A licença de que trata esta Seção é concedida com remuneração integral, por até noventa dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Ultrapassado o período de noventa dias, consecutivos ou não, a licença poderá ser concedida nas seguintes condições:

I - com 50% (cinquenta por cento) de desconto do vencimento, quando exceder de noventa dias e até 180 (cento e oitenta) dias;

II - sem remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias e até 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 2º Tendo ocorrido a hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, só poderá ser concedida nova licença transcorridos dois anos do término da licença anterior.

Art. 118. A licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de remuneração integral, é concedida à servidora gestante, mediante apresentação de atestado médico.

§ 1º São assegurados à servidora gestante, local e condições de trabalho adequados ao seu estado, avaliados em inspeção médica, sem prejuízo do direito à licença de que trata esta Seção.

§ 2º A pedido da servidora gestante a licença poderá ter início a partir de 36 (trinta e seis) semanas de gestação ou a partir do dia do parto, salvo no caso de necessidade de antecipação por intercorrências clínicas ou obstétricas, mediante prescrição médica.

§ 3º Na hipótese de natimorto a servidora licenciada será submetida a exame médico após o trigésimo dia a contar do acontecimento e, se julgada apta, retornará ao exercício de suas atribuições, ou, caso contrário, continuará em licença pelo prazo prescrito na avaliação médica, ao término do qual sujeitar-se-á a novo exame.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico a servidora terá direito a trinta dias de licença remunerada para repouso.

Art. 119. A servidora lactante terá direito a utilizar duas horas da jornada diária de trabalho, ou dois períodos de uma hora, para descanso e amamentação de filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade.

Art. 120. O direito à licença maternidade, previsto nesta Seção, é assegurado nas mesmas condições à servidora que adotar criança ou obtiver a sua guarda para fins de adoção ou estágio de convivência.

Art. 121. A licença paternidade de vinte dias é concedida ao servidor pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação da certidão de registro civil ou judicial, sem prejuízo da remuneração.

Art. 122. Ao servidor estável poderá ser concedida licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado de ofício por razões profissionais.

§ 1º A licença prevista neste artigo será sem remuneração, por prazo de até dois anos, renovável uma única vez, por igual período, podendo o servidor retornar ao exercício de suas funções a qualquer tempo.

§ 2º O período de licença não será computado como tempo de serviço para qualquer efeito, podendo haver contribuição voluntária ao órgão previdenciário, de acordo com a legislação de regência.

§ 3º À mesma licença terá direito o servidor removido de ofício que preferir permanecer no domicílio do cônjuge.

§ 4º A critério da Administração e a qualquer tempo, no lugar da licença, ou mesmo em sua substituição, o servidor poderá ser cedido, sem ônus para o Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 123. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, nos termos da legislação específica.

§ 1º A licença terá início a contar da data da incorporação, que deverá ser comprovada pelo interessado mediante apresentação de documento idôneo.

§ 2º Concluído o tempo do serviço militar o servidor terá até trinta dias, sem remuneração, para retornar ao exercício do cargo, sob pena de caracterização de abandono.

Art. 124. O servidor será licenciado, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança, deles será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada a integralidade da remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

§ 3º Sob pena de a ausência ser considerada falta ao serviço, o servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo no primeiro dia útil subsequente:

I - ao do trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura ou homologou a sua desistência;

II - após o decurso do prazo de que trata o § 2º deste artigo, caso seja confirmado o registro de candidatura;

III - ao da apresentação de sua desistência à candidatura.

§ 4º A licença e o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições deverão ser comunicados à Administração no prazo de quinze dias, contados, respectivamente, de seu início e das datas previstas no § 3º deste artigo.

Art. 125. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - tratando-se de mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para progressão funcional por merecimento.

§ 2º Na hipótese de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o regime próprio da previdência social, como se em exercício estivesse.

§ 3º O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.

Art. 126. O servidor efetivo estável poderá, no interesse e a critério da Administração, obter licença remunerada para participar, ou completar requisitos, de curso de capacitação realizado fora da sede de sua lotação, que vise melhor aproveitamento no seu cargo.

Parágrafo único. Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, poderá ser concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular ao curso.

Art. 127. O servidor que usufruir da licença prevista nesta Seção será obrigado a restituir a remuneração recebida, durante o respectivo período, no caso de ocorrer sua exoneração, a pedido, no prazo de dois anos contados do término da licença.

Art. 128. Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho, que possibilite frequência regular às aulas, mediante comprovação, para efeito de reposição semanal obrigatória.

§ 1º O horário especial poderá ser deferido em mais de uma oportunidade, porém somente para um curso técnico, um de graduação, um de especialização, um de mestrado e um de doutorado, observada a duração regular de cada um deles.

§ 2º O servidor beneficiário de horário especial não terá direito a qualquer gratificação, aumento de vencimentos ou remuneração, por trabalho realizado fora do horário normal de expediente.

Art. 129. Ao servidor com deficiência aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do caput do art. 43 desta Lei.

Art. 130. A licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até dois anos consecutivos, poderá ser concedida a servidor efetivo estável, mediante requerimento fundamentado e a critério da Administração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo o servidor, nesta última hipótese, retornar ao exercício de suas atribuições no prazo de trinta dias, a contar de sua notificação, sob pena de caracterização de abandono do cargo.

§ 2º Não será concedida a licença prevista neste artigo a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, ou que a tenha usufruído há menos de dois anos.

§ 3º Aplica-se à licença prevista neste artigo o disposto no § 2º do art. 122 desta Lei.
 

Art. 131. É assegurado ao servidor efetivo licença remunerada para cumprir mandato de presidente da Associação dos Servidores do Ministério Público do Paraná e do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

§ 1º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, sendo computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais.
 

§ 2º O servidor investido em mandato de presidente de entidade de classe não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.

Art. 132. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor efetivo estável que não tiver se afastado do exercício de suas funções, é assegurada licença prêmio de três meses, com percepção da remuneração inerente ao seu cargo.

§ 1º Para o cômputo do período aquisitivo da licença prêmio, será considerada a data de ingresso do servidor nos quadros do Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo-se idêntico direito adquirido sob a égide de outra norma jurídica.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, não são considerados como afastamento do exercício das funções:

I - os períodos de licença previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX, XI, XII e XIII do art. 105 desta Lei;

II - os períodos de férias e de trânsito;

III - a convocação para o tribunal do júri e para outros serviços obrigatórios por lei;

IV - o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Instituição;

V - as faltas não justificadas até cinco dias por quinquênio.

§ 3º É vedado compensar dias de falta com os de licença prêmio por assiduidade.

§ 4º A requerimento do servidor e a critério da Administração, observada a necessidade do serviço, a licença prêmio pode ser usufruída de forma fracionada.

§ 5º Quando da aposentadoria, exoneração ou outro motivo que cesse o vínculo com a Administração, o saldo remanescente de licença prêmio será indenizado.

Art. 133. Não podem gozar de licença prêmio, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, se requeridas para períodos coincidentes, ainda que parcialmente, a preferência para a fruição é daquele que tenha mais tempo de serviço público estadual.

§ 1º Na mesma unidade não poderão usufruir de licença prêmio, simultaneamente, servidores em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação e, quando o número de servidores for inferior a seis, somente um deles poderá entrar em licença prêmio.

§ 2º Em ambos os casos constantes do § 1º deste artigo, a preferência será estabelecida na forma prevista no caput também deste artigo.

Art. 134. Ao servidor efetivo estável poderá, a critério da Administração, ser concedida licença para ausentar-se do país, em estudo ou missão oficial.

§ 1º A licença de servidor efetivo estável para servir em organismo internacional de que o Brasil participe, ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da remuneração.

§ 2º A concessão da licença prevista nesta Seção observará as normas da legislação específica e da regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 135. Ao servidor beneficiado pelo disposto no artigo anterior não poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos VI, IX, X e XII do art. 105 desta Lei, antes de decorrido período igual ao do afastamento.

Parágrafo único. Se exonerado antes de decorrido o prazo previsto neste artigo, deverá o servidor ressarcir a Administração do total da despesa havida com seu afastamento.

Art. 136. Decorridos sessenta dias da data em que tiver sido protocolado requerimento de aposentadoria o servidor, se o requerer, será declarado em licença remunerada e autorizado a afastar-se do exercício de suas atividades, ressalvada a hipótese de ter sido indeferido o pedido de aposentadoria.

§ 1º O pedido de aposentadoria a que se refere este artigo somente será considerado para o efeito de licença se vier devidamente instruído com os comprovantes da averbação dos tempos de serviço e de contribuição computados.

§ 2º O período de duração da licença perdurará somente durante a tramitação do processo administrativo de aposentadoria, cessando em definitivo a partir da ciência do servidor acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 3º Na hipótese de cessação da tramitação do procedimento administrativo por decisão judicial, suspendem-se automaticamente os efeitos da licença para fins de aposentadoria, devendo o servidor regressar ao exercício de suas funções.

Capítulo VII
DA CESSÃO

Art. 137. O servidor efetivo estável poderá ser cedido para outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Os termos e condições da cessão, sempre com ônus para o órgão cessionário, observarão as normas da regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral de Justiça e os termos de acordo e cooperação por ele firmado com órgãos interessados.

Capítulo VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 138. É assegurado ao servidor do Ministério Público do Estado do Paraná o direito de petição, mediante requerimento dirigido à autoridade com atribuição para apreciá-lo.

§ 1º Da entrega do requerimento deverá quem o receber fornecer recibo ou comprovante de protocolo.

§ 2º Ao servidor e ao procurador por ele constituído é assegurada, na unidade administrativa de sua lotação ou em qualquer órgão do Ministério Público, vista de autos e de documentos para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal e, se o requerer, o fornecimento das respectivas cópias e de certidões.

Art. 139. Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, no prazo de quinze dias, contados da respectiva ciência.

Parágrafo único. O pedido deverá conter a devida motivação e, se for o caso, a indicação das provas que justifiquem a reconsideração.

Art. 140. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º O recurso, dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão, será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado recorrente.

§ 2º A última instância administrativa é a Procuradoria-Geral de Justiça ou a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nas hipóteses de delegação, incabível recurso administrativo posterior.

Art. 141. O prazo para decisão é de:

I - sessenta dias, quando se tratar de petição inicial;

II - trinta dias, quando se tratar de petição incidental;

III - quinze dias, quando se tratar de pedido de reconsideração e recurso.

Art. 142. O pedido de reconsideração e a interposição de recurso não têm efeito suspensivo, mas com o seu provimento os efeitos retroagirão à data da decisão ou do ato impugnado.

Parágrafo único. No caso de risco de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ao interessado ou à Administração, ao pedido de reconsideração e à interposição de recurso poderá ser atribuído efeito suspensivo.

Art. 143. O direito de peticionar prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

§ 1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado, se esta ocorrer antes da publicação.

§ 2º O pedido de reconsideração e a interposição de recurso, quando cabíveis, interrompem o prazo de prescrição.

§ 3º A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida pela Administração.

Art. 144. Ao processo administrativo aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil relativas aos atos e termos processuais, à comunicação dos atos e à contagem dos prazos.

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e de local de prestação do serviço.

§ 2º Considera-se acumulação proibida a percepção de remuneração de cargo efetivo com proventos de inatividade ou de pensão pagos por órgão previdenciário público, salvo quando os cargos de que decorrem estas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 146. O servidor efetivo pode ser nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para exercer função de confiança.

§ 1º A posse em cargo em comissão e a designação exercício de função de confiança determina o concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular.

§ 2º O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos e for nomeado para cargo em comissão será afastado dos cargos efetivos.

§ 3º A proibição de acumular proventos com vencimentos não se aplica ao aposentado quando nomeado para o exercício de cargo em comissão.

Art. 147. Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilícita de cargos e demonstrada a boa-fé, o servidor será obrigado a optar por um deles.

Parágrafo único. Evidenciada a má-fé, instaurar-se-á processo administrativo disciplinar para demissão do servidor e restituição do indébito.

Art. 148. O servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma função de confiança, bem como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza, ou pelo mesmo fundamento.

Seção II
Dos Deveres

Art. 149. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal ao Ministério Público do Estado do Paraná;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) aos requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições de interesse público;

VI - levar as irregularidades, infrações ou faltas funcionais de que tiver ciência ao conhecimento da chefia imediata ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento da autoridade superior;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - proceder com discrição, guardando sigilo sobre assuntos profissionais;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual;

XI - tratar as pessoas com urbanidade;

XII - representar à Administração contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII - atender prontamente às convocações para prestação de serviços extraordinários;

XIV - zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a Administração;

XV - apresentar-se devidamente trajado ou, quando determinado, com uniforme;

XVI - proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignificar o serviço público;

XVII - cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou forem determinados;

XIII - comunicar à Administração e restituir imediatamente os valores que perceber indevidamente como remuneração, vantagem ou indenização;

XIX - frequentar os cursos instituídos pela Administração para aprimoramento profissional ou especialização, quando convocado, salvo justo impedimento;

XX - submeter-se à inspeção médica quando justificadamente determinado pela chefia;

XXI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como, quando determinado, o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual.

Seção III
Das Proibições

Art. 150. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do local de trabalho, durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;

II - retirar, modificar ou substituir qualquer documento, físico ou digital, ou objeto da unidade administrativa, sem prévia anuência da autoridade responsável;

III - recusar, injustificadamente, fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada a encaminhamento de documento, andamento de processo ou execução de serviço;

V - cometer a pessoa estranha à Instituição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VI - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de obter sua filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

IX - tratar de assuntos particulares no local de trabalho de modo a prejudicar o andamento normal do serviço;

X - utilizar pessoal ou recursos materiais da Instituição em serviços ou atividades particulares;

XI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;

XIII - censurar, ou referir-se publicamente de modo depreciativo, por escrito ou verbalmente, ou ainda por meio eletrônico, aos agentes públicos ou aos atos administrativos por eles praticados, salvo a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica devidamente assinado;

XIV - deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela Administração;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - valer-se do cargo, ou de sua qualidade de servidor, para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo ou da função pública;

XVII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, ressalvada a participação em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus cooperados;

XVIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgão ou a entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou companheiro e de parentes até o segundo grau;

XIX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou de sua função;

XX - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XXI - praticar usura, sob qualquer de suas formas;

XXII - utilizar pessoal, material ou bens do Ministério Público, ou à disposição deste, em serviço ou atividade estranha às funções públicas;

XXIII - acumular cargos ou funções remunerados, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal;

XXIV - entreter-se em local e horário de trabalho em atividades não oficiais, estranhas ao serviço.

Art. 151. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 152. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 72 desta Lei na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, nos casos de dolo ou culpa, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 153. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 154. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 155. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si, bem assim as respectivas cominações, podendo estas ser cumuladas.

Art. 156. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de decisão criminal absolutória, com trânsito em julgado, que tenha negado a existência do fato ou sua autoria.

Capítulo II
DO SISTEMA DISCIPLINAR

Art. 157. São penas disciplinares:

I - a advertência;

II - a repreensão;

III - a suspensão;

IV - a multa;

V - a demissão;

VI - a cassação de aposentadoria.

§ 1º Na aplicação das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foram praticadas, os danos que delas provieram ao serviço, à dignidade da Instituição ou da Justiça, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do servidor.

§ 2º O ato de imposição da pena mencionará sempre o seu fundamento legal.

§ 3º As infrações disciplinares, excetuadas aquelas punidas com demissão ou cassação de aposentadoria, são passíveis de autocomposição, conforme regulamentação do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 158. As penas disciplinares serão aplicadas:

I - pela Administração Superior:

a) quando o servidor a ser apenado estiver lotado na Região Metropolitana de Curitiba;

b) nos casos não compreendidos nos incisos II e III deste artigo;

II - pela Coordenadoria Administrativa das sedes das Promotorias de Justiça que a possuírem, quando se tratar das penas previstas nos incisos I e II do artigo 157 desta Lei;

III - pelo Promotor de Justiça responsável pelas atividades administrativas, quando, não sendo o caso dos incisos I e II deste artigo, tratar-se das penas previstas nos incisos I e II do art. 157 desta Lei.

Art. 159. As penas definitivamente impostas ao servidor serão anotadas em sua ficha funcional.

Art. 160. Qualquer ressarcimento a ser realizado pelo servidor será objeto de correção monetária, desde a origem do dano até a data da quitação do débito.

Art. 161. O desligamento do servidor, a qualquer título, não elidirá a necessidade de processo e julgamento das condutas que lhe forem imputadas.

§ 1º O servidor efetivo que responder a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e do cumprimento da sanção, se for aplicada.

§ 2º 2º Ocorrida a exoneração pela não satisfação dos requisitos do estágio probatório e, posteriormente concluído processo administrativo disciplinar pela demissão, nesta o ato de exoneração será convertido.

Subseção I
Da Advertência

Art. 162. Quando se tratar descumprimento de dever funcional ou de violação de proibição legal que, por sua natureza e reduzida lesividade, não demande aplicação das penas previstas nos incisos II a VI do art. 157 desta Lei, e comprovadamente possuir o servidor bons antecedentes, será advertido particular e verbalmente, sem qualquer anotação no seu assentamento funcional.

Subseção II
Da Repreensão

Art. 163. A repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância de dever funcional previsto no art. 149 desta Lei, em legislação complementar, ou em norma interna, e nos casos de violação de proibição constante do art. 150 desta Lei, desde que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

§ 1º O registro da repreensão será cancelado depois de três anos contados de sua efetivação, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 2º A aplicação da pena de repreensão poderá ser suspensa por três anos, desde que o servidor:

I - não seja reincidente em infração disciplinar;

II - tenha bons antecedentes funcionais, boa conduta profissional e os motivos e as circunstâncias da infração disciplinar sejam de reduzida gravidade;

III - firme compromisso, mediante instrumento próprio, de manter ilibada conduta social e funcional.

§ 3º Em caso de reincidência apurada em novo processo administrativo disciplinar a pena sob suspensão condicional será aplicada de imediato e considerada para a fixação da nova pena.

Subseção III
Da Suspensão

Art. 164. A suspensão, de até noventa dias, será aplicada em caso de reincidência de falta punida com repreensão e nos casos de violação de proibição constante do art. 150 desta Lei, quando justificarem a aplicação de pena mais grave.

§ 1º Durante o cumprimento da pena de suspensão o servidor perderá a remuneração e todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto as indenizatórias.

§ 2º A perda de remuneração do servidor suspenso será executada na folha de pagamento do mês de início da pena ou, se não houver tempo hábil, no mês subsequente.

§ 3º O cumprimento da pena de suspensão terá início após decisão final quanto ao último recurso interposto, cabendo à chefia do servidor apenado a fiscalização da sua efetivação.

§ 4º Se o servidor estiver regularmente afastado na data de publicação da pena, o início do seu cumprimento dar-se-á a partir do retorno ao serviço.

§ 5º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 6º O registro da suspensão será cancelado depois de cinco anos, contados do cumprimento integral da pena, sem efeitos retroativos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 165. Será punido com suspensão de até trinta dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade responsável, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
 

Parágrafo único. Aplica-se a esta suspensão o disposto no § 5º do art. 164 desta Lei.

Subseção IV
Da Multa

Art. 166. A aplicação da pena de multa é facultada nas hipóteses previstas no § 5º do art. 164 e no art. 165, ambos desta Lei.

Subseção V
Da Demissão

Art. 167. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - III - inassiduidade

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública ou conduta escandalosa na unidade administrativa;

VI - insubordinação grave em serviço, ou indisciplina reiterada;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo escusa legal;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de sigilo funcional;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio da Instituição;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos XVI a XXIII do art. 150 desta Lei;

XIV - condenação por crime comum a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;

XV - desídia reiterada ou grave no cumprimento das atribuições do cargo ou da função.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo configura:

I - abandono de cargo, a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;

II - inassiduidade habitual, as faltas não justificadas do servidor ao serviço por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.

§ 2º A demissão por qualquer das transgressões referidas no inciso XIII deste artigo, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo junto ao Ministério Público do Estado do Paraná pelo prazo de cinco anos.

§ 3º O servidor que for demitido com base nos incisos I, IV, VIII, X e XI deste artigo, fica inabilitado a ocupar cargo junto ao Ministério Público do Estado do Paraná pelo prazo de dez anos.

Art. 168. Será cassada a aposentadoria do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
 

§ 1º A aplicação definitiva da pena referida neste artigo será anotada na ficha funcional do servidor e comunicada ao Tribunal de Contas para os devidos fins.

§ 2º Cassada a aposentadoria, o servidor será considerado demitido do serviço público para todos os efeitos legais.

Art. 169. Prescreverá:

I - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão e cassação de aposentadoria;

II - em três anos, a falta sujeita à pena de suspensão e multa;

III - em dois anos, a falta sujeita à pena de advertência e repreensão.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:

I - do dia em que a falta se tornou conhecida pela autoridade competente para aplicar a penalidade;

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 2º A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreve no mesmo prazo destes, considerando-se sempre a pena máxima a eles cominada.

§ 3º Interrompem a contagem do prazo de prescrição:

I - a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e as respectivas decisões;

II - a interposição de recurso ou pedido de revisão;

III - a decisão final proferida em recurso ou pedido de revisão;

IV - a propositura de ação judicial para anulação, ou revisão, de processo administrativo disciplinar ou da respectiva decisão.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do § 3º deste artigo a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da decisão judicial da ação anulatória ou de revisão.

§ 5º 5º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr integralmente a partir do dia seguinte ao da interrupção.

§ 6º Suspende o curso da prescrição:

I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade do fato ou de sua autoria;

II - a contar da data da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar, até a decisão da autoridade responsável.

Art. 170. Aquele que der causa à prescrição da pretensão punitiva por ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, será responsabilizado na forma da lei.

Art. 171. Incumbe à autoridade administrativa competente determinar a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar, por intermédio de Comissão Permanente, especialmente constituída para esta finalidade.

§ 1º A Comissão Permanente será composta por membros ou servidores efetivos estáveis, com, no mínimo, seis integrantes.

§ 2º O ato de designação dos membros da Comissão indicará o Presidente e seu substituto.

§ 3º Cabe ao Presidente indicar, dentre os integrantes da Comissão, os que atuarão nos feitos disciplinares, designando desde logo o Secretário.

§ 4º O Presidente e o Secretário dedicar-se-ão exclusivamente às atividades da Comissão, ficando seus demais integrantes, quando em atuação nos feitos disciplinares, dispensados das atribuições do cargo de origem, na medida da necessidade, mediante justificativa e comunicação do Presidente às respectivas chefias.

§ 5º Não é permitido aos integrantes da Comissão que tenham participado da sindicância, atuarem também em processo administrativo disciplinar que dela decorra.

§ 6º Não poderão ser indicados para feitos disciplinares integrantes da Comissão que sejam cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do acusado.

§ 7º Em caso de necessidade, devidamente justificada, poderá ser constituída Comissão Especial, por ato específico, cujos integrantes serão indicados por sorteio, dentre os nomes constantes de uma lista composta por, no mínimo, cinquenta pessoas, dentre membros e servidores, sendo obrigatória a existência de um representante de cada departamento.

Art. 172. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou à exigência do interesse público.

§ 1º A Comissão será sediada em Curitiba, sendo as audiências realizadas nesta Capital, somente ocorrendo em outra localidade quando necessário para atendimento aos princípios da eficiência e da razoabilidade.

§ 2º O ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem é assegurado:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua unidade administrativa, na condição de testemunha ou acusado;

II - aos integrantes da Comissão, quando necessário o deslocamento da sede da unidade administrativa para a realização de trabalhos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.

§ 3º As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado, permitido o acesso às partes interessadas.

§ 4º Em razão da natureza do fato a ser apurado, nos casos em que a preservação do direito à privacidade do interessado não prejudicar o acesso à informação, poderá a Comissão ou a autoridade que tiver ordenado a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus defensores.

§ 5º A comunicação dos atos da Comissão em feitos disciplinares será feita preferencialmente por via eletrônica, com utilização do e-mail institucional, considerando se realizada com a confirmação de leitura.

§ 6º Dos atos, termos e documentos da sindicância e do processo administrativo disciplinar extrair-se-ão cópias eletrônicas para formação de autos suplementares.

Art. 173. Quando houver indício de que o investigado esteja permanente ou transitoriamente incapacitado para acompanhar a instrução do feito, a Comissão promoverá a instauração de incidente de insanidade para que seja submetido à avaliação médico-pericial oficial.

§ 1º O incidente de insanidade suspende o curso do procedimento e da prescrição, desde a instauração até seu término, com a juntada do laudo pericial conclusivo, ressalvada a produção de provas consideradas imprescindíveis e inadiáveis.

§ 2º Estando O investigado em licença para tratamento de saúde por moléstia de natureza psicológica, mediante comprovação, o laudo pericial que instruiu o respectivo pedido pode substituir o incidente de insanidade.

Art. 174. Havendo prova da existência da infração e indícios suficientes de autoria, a autoridade que tiver ordenado a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá, no seu curso, determinar o afastamento preventivo do servidor pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos e à instrução processual.

§ 1º O afastamento preventivo poderá ser prorrogado, mediante justificativa, por igual prazo, findo o qual deverá o servidor retornar ao regular exercício de suas atribuições, ainda que não concluída a sindicância ou o processo administrativo.

§ 2º O afastamento do servidor perdurará até decisão final da sindicância ou processo administrativo disciplinar quando fundado em alcance ou malversação de dinheiro público.

§ 3º A medida cautelar deste artigo poderá ser adotada, de ofício, pela Administração ou a requerimento do Presidente da Comissão, observados os pressupostos previstos no caput ou no § 2º, ambos deste artigo.

§ 4º O afastamento preventivo não terá caráter punitivo e não será considerado em desfavor do investigado para qualquer efeito, sendo o respectivo período contado como de efetivo serviço.

Seção V
Da Sindicância

Art. 175. Sindicância é o procedimento administrativo preliminar destinado à apuração sumária da autoria de infração, irregularidade administrativa ou falta funcional, e à colheita de provas para a delimitação da extensão do ato ou fato investigado, a fim de subsidiar a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 176. A sindicância terá início no prazo de três dias a contar da data em que o Presidente da Comissão for cientificado da determinação de sua instauração.

Parágrafo único. Considerando a menor gravidade do ato ou fato e sua não complexidade, a autoridade administrativa poderá autorizar a realização da sindicância por um sindicante, escolhido dentre os integrantes da Comissão pelo seu Presidente.

§ 1º O Presidente da Comissão procederá a todas as diligências que julgar necessárias para a elucidação dos fatos, editando desde logo o ato inaugural da sindicância, no qual descreverá o ato ou fato noticiado a ser investigado e suas circunstâncias.

§ 2º A sindicância, sempre que possível, será orientada pela informalidade, sumariedade e celeridade.

Art. 177. A sindicância deverá finalizar com relatório que concluirá:

I - pelo seu arquivamento, em caso de:

a) restar provada a inexistência do fato investigado;

b) não haver prova da existência do fato; ou

c) inexistir indícios suficientes de autoria;

II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, em caso de:

a) restar comprovada a existência do fato; e

b) for apurada a autoria ou houver indícios suficientes a respeito.

§ 1º O prazo para conclusão da sindicância não deverá exceder a trinta dias, podendo ser prorrogado, motivadamente, por igual período.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso Il deste artigo, a autoridade que tiver ordenado a instauração da sindicância determinará, na decisão, a sua conversão em processo administrativo disciplinar.

Art. 178. A juízo da autoridade administrativa, a instauração de sindicância poderá ser substituída por reclamação disciplinar, limitada à verificação sumária de notícia recebida.

Art. 179. O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar a responsabilidade do servidor e a aplicar a sanção correspondente, por irregularidade administrativa, falta funcional ou qualquer outra infração, praticada no exercício de suas atribuições ou que com elas tenha relação, devendo observar o princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a reclamação será encaminhada à Comissão, que deverá notificar o reclamado para prestar informações no prazo de dez dias, podendo ainda efetivar diligências para apuração preliminar da verossimilhança da notícia.

§ 2º A reclamação será arquivada de plano se o fato noticiado não configurar infração, irregularidade administrativa, falta funcional ou outro ilícito, devendo desta decisão ser dada ciência ao reclamante.

Subseção I
Disposições Gerais

Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar será instaurado desde logo, dispensada a sindicância, quando presentes a prova da existência do fato e da sua autoria ou de indícios suficientes desta.

Art.180. O processo administrativo disciplinar será conduzido pelo Presidente da Comissão que, ao tomar ciência da determinação da sua instauração, terá o prazo de três dias para seu início, editando desde logo o ato inaugural, com a qualificação do acusado, a descrição do ato ou fato a ele imputado e suas circunstâncias, sua capitulação legal e a designação dos integrantes da Comissão processante.

§ 1º Todos os atos e termos lavrados no processo, tais como a autuação, juntada, notificação, conclusão, ata, vista, compromissos, recebimento de documentos e certidões, observarão a forma prevista na legislação processual civil.

§ 2º Toda e qualquer juntada de documentos aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação e devidamente assinada pelo secretário da Comissão.

Art. 181. A citação do acusado será pessoal, observado o disposto no § 4º do art. 172 desta Lei, com envio de cópia do ato inaugural do processo, que deverá conter a súmula da acusação e a indicação das suas provas, do relatório final da sindicância ou da reclamação disciplinar, cientificando-o do prazo de dez dias para apresentação de defesa preliminar e indicação das provas que pretenda produzir.

§ 1º No caso de recusa do acusado em dar ciência à citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, por membro da Comissão ou pela chefia imediata que a efetivou, com a assinatura de duas testemunhas.

§ 2º Em caso de revelia, será designado servidor efetivo para a defesa do acusado, preferencialmente com graduação em Direito e, não sendo possível, com formação superior.

§ 3º A revelia será declarada por termo nos autos e devolverá o prazo para a defesa.

Art. 182. O processo administrativo observará as seguintes fases:

I - instauração, com a lavratura da peça acusatória pelo Presidente da Comissão contendo:

a) a indicação de três integrantes da Comissão para com ele oficiar no processo;

b) a identificação da autoria e a descrição circunstanciada da materialidade da infração objeto da investigação, com a delimitação exata dos atos ou fatos e indicação dos dispositivos violados;

c) a indicação das provas que serão produzidas, especificando rol de testemunhas, provas técnicas e pericial, se for o caso;

II - citação do acusado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir, incluindo rol de testemunhas;

III - instrução, com a produção das provas indicadas na peça acusatória e na defesa e outra que vierem a se revelar necessárias à elucidação dos fatos, inclusive diligências complementares;

IV - interrogatório do acusado;

V - alegações finais pela defesa, no prazo de quinze dias;

VI - relatório conclusivo, com remessa dos autos à autoridade julgadora;

VII - decisão.

Art. 183. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público, para apresentar defesa.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a contar da data da publicação do edital.

§ 2º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 3º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado revel.

Art. 184. Apresentada a defesa, a Comissão iniciará a fase probatória, com a tomada de depoimentos, acareações e diligências complementares, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º A instrução deverá ser ultimada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, contados da data da lavratura do ato inaugural do procedimento.

§ 2º Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa.
 

§ 3º É assegurado ao acusado, pessoalmente ou por defensor devidamente constituído, o direito de acompanhar o processo administrativo, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova técnica ou pericial.

§ 4º A Comissão denegará pedidos impertinentes, inoportunos, protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos, inclusive com relação à produção de prova testemunhal, técnica ou pericial, quando seu objetivo puder ser alcançado por outro meio ou não depender de conhecimento técnico.

§ 5º O ônus da prova técnica ou pericial, quando no interesse da acusação, será do Ministério Público do Estado do Paraná, e quando no interesse da defesa, será do acusado.
 

Para a realização dos atos de instrução aplicam-se subsidiariamente as normas da legislação processual civil.

Art. 185. À defesa será admitido arrolar, por ato ou fato imputado:

I - até três testemunhas, no caso de infração punível com repreensão;

II - até cinco testemunhas, nos demais casos.

§ 1º As testemunhas serão notificadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, com indicação de dia, hora e local, devendo a segunda via, com o ciente do destinatário, ser anexada aos autos.

§ 2º Se a testemunha for servidor público, o mandado de notificação será encaminhado e cumprido por intermédio da respectiva chefia.

§ 3º O depoimento será prestado oralmente e registrado, ou gravado, não sendo admitido à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 4º As testemunhas serão ouvidas separadamente, primeiro as arroladas na peça acusatória e, na sequência, as arroladas pela defesa.

§ 5º O Presidente da Comissão poderá recusar testemunhas meramente abonatórias, aceitando, em substituição, declarações escritas para juntada aos autos.

Art. 186. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.

Art. 187. Encerrada a fase probatória, à defesa será concedido o prazo de quinze dias para apresentação das alegações finais.

§ 1º Havendo mais de um acusado, com defensores diversos, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.

§ 2º Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia de peças dos autos.

Art. 188. Apresentadas as alegações finais, a Comissão elaborará relatório conclusivo no prazo de trinta dias, remetendo os autos à autoridade que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar para, em igual prazo, proferir decisão.

§ 1º O relatório indicará, com precisão, as provas dos autos em que se baseou para sua conclusão.

§ 2º Do relatório constará pronunciamento sobre a procedência ou improcedência da acusação, indicando os dispositivos legais ou regulamentares.

Art. 189. A autoridade julgadora não está adstrita ao relatório da Comissão, nem vinculada à sua conclusão, podendo, fundamentadamente, decidir de modo diverso, seja para agravar, abrandar ou afastar a responsabilidade do servidor.

§ 1º Se a Comissão concluir que a infração configura ilícito penal, a autoridade julgadora, se acolher esta conclusão, determinará a extração de cópia dos autos para encaminhamento à autoridade responsável pela instauração de procedimento criminal, independentemente do resultado do processo disciplinar.

§ 2º Verificada a ocorrência de vício insanável, cabe à autoridade julgadora declarar, ex officio, a nulidade do ato ou procedimento, total ou parcialmente, ordenando a respectiva renovação, com observância das formalidades legais.

§ 3º O julgamento fora do prazo legal, desde que justificado o atraso, não acarreta nenhuma consequência.

Art. 190. Da decisão condenatória, caberá recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no prazo de dez dias.

Art. 191. O processo administrativo disciplinar de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa poderá ser revisto, a pedido, a ser formulado no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, quando:

I - houver prova nova que implique na redução da penalidade ou na exclusão da responsabilidade funcional;

II - tenha a aplicação da pena se fundado em prova falsa.
 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor penalizado, poderá pedir a revisão do processo o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 3º Poderá a revisão ser provocada, de ofício, por qualquer dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Art. 192. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, não contidos nem apreciados no processo originário.

Parágrafo único. Cabe ao requerente do processo revisional o ônus da prova.

Art. 193. O pedido de revisão será dirigido à autoridade administrativa superior que, se autorizar a instauração do processo, o encaminhará ao Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar que designará, para nela oficiar, integrantes que não tenham atuado em qualquer fase do processo originário.

Art. 194. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. No pedido de revisão, além da exposição dos fatos novos e circunstâncias que a justifiquem, deverão constar as provas que se pretende produzir para sua demonstração.

Art. 195. A Comissão de Revisão terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 196. O julgamento do pedido de revisão cabe à autoridade administrativa que tenha ordenado a sua instauração, com prazo de quinze dias contados da data do recebimento do processo, no curso do qual poderá, motivadamente, determinar diligências complementares reputadas necessárias ao seu deslinde.

Art. 197. Julgado procedente o pedido revisional, será:

I - declarada sem efeito a penalidade aplicada e seus consectários;

II - aplicada pena mais branda ou afastada a responsabilidade administrativa, com o restabelecimento dos direitos do servidor eventualmente atingidos pela pena revista.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Art. 198. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia sem expediente.

Art. 199. Aplicam-se, no que couber, ao processo administrativo regulamentado nesta Lei, as normas do Código de Processo Civil e do processo judicial informatizado.

Art. 200. São aplicáveis, subsidiariamente, aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, as disposições gerais referentes aos servidores públicos do Estado do Paraná, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais desta Lei.

Art. 201. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a unidade administrativa ou órgão ministerial estiver instalado e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Art. 202. Por motivo de raça, cor, etnia, deficiência, nacionalidade, crença religiosa, convicção filosófica ou política, ou orientação sexual, o servidor não poderá sofrer discriminação em sua vida funcional, nem ser privado de quaisquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se do cumprimento de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, prevista em lei.

Art. 203. Ao servidor do Ministério Público do Estado do Paraná é assegurado o direito à livre associação sindical, nos termos da Constituição Federal.

Art. 204. O direito de greve será exercido na forma prevista em lei.

Art. 205. Permanecem em vigor as disposições sobre o quadro e o plano de carreira, previstos na Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996, naquilo que não conflitar com o presente Estatuto.

Art. 205. Permanecem em vigor as disposições sobre o quadro e o plano de carreira, previstos na Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996, naquilo que não conflitar com o presente Estatuto.
 

Art. 206. A adaptação da nomenclatura do adicional de função e do adicional pelo exercício de encargos especiais não altera seu fato gerador, sua natureza jurídica e os procedimentos utilizados para sua concessão.

Art. 207. O Procurador-Geral de Justiça expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente lei.

Art. 208. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 209. O dia do servidor do Ministério Público do Estado do Paraná é comemorado no dia 28 de outubro.

Art. 210. Os símbolos dos padrões remuneratórios dos cargos em comissão do quadro de servidores do Ministério Público do Estado do Paraná serão unificados em tabela, com o símbolo CMP, da seguinte forma:

I - DAS-3 para CMP-1;

II - DAS-4 para CMP-2;

III - DAS-5 para CMP-3;

IV - 1-C para CMP-4;

V - 2-C para CMP-5;

VI - 3-C para CMP-6;

VII - 4-C para CMP-7;

VIII - 5-C para CMP-8.

Art. 211. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de julho de 2021.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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