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Resolução Conjunta SEDEST/IAT 20 - 20 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10983 de 23 de Julho de 2021

Súmula: Dispõe sobre a plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS e estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para sua implementação.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST,
nomeado pelo Decreto Estadual nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; e alterações posteriores, e

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra – IAT, nomeado pelo Decreto Estadual n° 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e,

Considerando a Lei Estadual n° 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos e sua regulamentação por meio do Decreto Federal nº
7.404, de 23 de dezembro de 2010;

Considerando a Lei Estadual 17.211, de 03 de julho de 2012, que dispõe sobre a
responsabilidade da destinação dos medicamentos de uso humano e/ou veterinário em
desuso no Estado do Paraná, bem como os seus procedimentos;

Considerando o Decreto Estadual 9.213, de 23 de outubro de 2013, que regulamenta a
Lei n 17.211/2012 e dispõe sobre a responsabilidade da destinação dos medicamentos de
uso humano e/ou veterinário em desuso no Estado do Paraná, seus procedimentos e dá
outras providências;

Considerando o Decreto Federal n° 9.177, de 23 de outubro de 2017, que regulamenta o
art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e complementa os art. 16 e art. 17 do
Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal n° 10.388, de 5 de junho de 2020, que regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o Sistema de Logística Reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

Considerando a Lei Estadual n° 20.607, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano
Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná – PERS/PR e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos – plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS.

Art. 2º São objetivos da plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS:

I- Coletar e sistematizar dados sobre a prestação de serviços públicos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito municipal;

II- Monitorar a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos desde sua geração até sua destinação final no âmbito municipal;

III- Monitorar e avaliar a eficiência da gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos no âmbito municipal;

IV- Gerenciar a logística reversa dos setores que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa conforme regulamentações afins, por meio do cadastro dos Planos de Logística Reversa (PLRs);

V- Acompanhar a execução dos sistemas de logística reversa por meio do cadastro dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs);

VI- Possibilitar a prestação de informações pelos setores obrigados a operacionalização de sistemas de logística reversa de produtos pós consumo e suas embalagens comercializadas no Paraná;

VII- Possibilitar o registro de entidades gestoras e empresas aderentes aos sistemas de logística reversa.

Art. 3º A plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS é composta por dois módulos, sendo:

I- Módulo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU);

II- Módulo de Logística Reversa (LR).

Parágrafo Único. Serão disponibilizados manuais para cada módulo, contemplando ins?truções para cadastro e uso da plataforma digital.

Art. 4º O módulo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) da plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS tem como objetivo a recepção e cadastro das informações sobre a gestão dos resíduos sólidos urbanos (sistemas de coleta, coleta seletiva, segregação, acondicionamento, valorização de materiais, transporte, transbordo, tratamento e disposição final), dedicado aos municípios paranaenses.

§ 1º. O preenchimento do módulo Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS passa a ser obrigatório e deverá ser realizado pelos gestores públicos municipais, de acordo com a Lei Estadual n° 20.607/2021.

§ 2º. Para captar recursos financeiros de transferências voluntárias com o Estado do Paraná, para projetos e obras de infraestrutura, equipamentos e serviços para gestão de resíduos sólidos, os municípios paranaenses deverão preencher anualmente – até o dia 31 de março do ano subsequente, as informações na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, conforme os artigos 7º e 11 parágrafo único, da Lei Estadual nº 20.607/2021.

Art. 5º O módulo de Logística Reversa (LR) tem como o objetivo a recepção e cadastro dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), de acordo com as diretrizes estabelecidas nos Apêndices I e II da presente Resolução.

§ 1º. O preenchimento do módulo de Logística Reversa (LR) na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS passa a ser obrigatório, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/2010 e todas as demais regulamentações afins, que obriga a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I- Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e/ou em normas técnicas. Estende-se a obrigatoriedade aos agrotóxicos vencidos, em desuso, fora de fabricação e/ou proibidos recentemente pela legislação, dentro do prazo de devolução previsto no artigo 53 do Decreto Federal nº 4.074/2002.

II- Pilhas e baterias;

III- Pneus;

IV- Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI- Produtos eletroeletrônicos, seus acessórios e componentes;

VII- Medicamentos domiciliares vencidos ou não utilizados, de uso humano e veterinário, industrializados e manipulados e de suas bulas e embalagens, conforme Decreto Federal n° 10.388/2020, Lei Estadual nº 17.211/2012 e Decreto Estadual nº 9.213/2012. Estende?se a obrigatoriedade aos perfurocortantes, agulhas descartáveis, seringas, ampolas, canetas injetoras, dentre outros dispositivos utilizados na aplicação de medicamentos injetáveis.

VIII- Produtos saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e/ou em normas técnicas.

IX- Produtos comercializados em embalagens (a) papel, papelão e embalagem cartonada
longa vida, (b) plástico, (c) metal, (d) vidro.

§2.º Fica estendida a obrigatoriedade de preenchimento do módulo de Logística Reversa (LR) na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de demais produtos e embalagens, considerando o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, conforme § 1º do artigo 33 da Lei Federal n° 12.305/2010 e artigo 4º da Lei Estadual 20.607/2021.

§3.º Os Planos de Logística Reversa (PLRs) e os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs) serão avaliados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST), no ambiente da plataforma digital, para posterior aprovação e, emissão de documento que ateste sua aprovação.

§ 4º. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, previstos no artigo 5° da presente Resolução, deverão apresentar as informações de planejamento de execução do sistema de logística reversa à SEDEST, de forma compulsória, no Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos – plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, por meio da apresentação dos Planos de Logística Reversa (PLRs), até 31 de dezembro de 2021.

§ 5º. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, previstos no artigo 5° da presente Resolução, deverão apresentar as comprovações de execução da logística reversa à SEDEST, de forma compulsória, no Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos – plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, por meio dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), anualmente e até o dia 31 de março do ano subsequente.

§6.º Todas as empresas sujeitas à realização da Logística Reversa no Estado do Paraná ou seus representantes devem cadastrar as informações na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, aderidas ou não a Acordos Setoriais e/ou a Termos de Compromisso, sendo estas sediadas ou não no Estado do Paraná.

§7.º A operacionalização da logística reversa deve obrigatoriamente ser realizada em consonância com a Lei Federal n° 12.305/2010 e todas as demais regulamentações pertinentes, sendo pretérita e não vinculada exclusivamente à Acordos Setoriais, Termos de Compromisso, Decretos, Planos de Logística Reversa (PLRs), bem como quaisquer outros instrumentos aplicáveis. A obrigatoriedade da logística reversa de produtos pós?consumo que causam impacto à saúde pública e ao meio ambiente é requerida desde o estabelecimento das Políticas Públicas Ambientais.

Art. 6º As informações prestadas nos Planos de Logística Reversa (PLRs) e nos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs) poderão ser divulgadas pela SEDEST, observando o princípio da publicidade dos atos da administração pública previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Art. 7º A plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS poderá, a qualquer momento, ser modificada a critério do Estado do Paraná, representado neste ato pela SEDEST.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 8º A observância ao disposto nesta Resolução é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para os efeitos da Lei Federal n° 9.605/1998 e Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 9º O não cumprimento às condições desta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental e de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 20 de julho de 2021.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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