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Lei 20647 - 15 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10977 de 15 de Julho de 2021

Súmula: Cria Funções de Gestão Pública no âmbito do Poder Executivo e adota outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria na estrutura do Poder Executivo do Estado do Paraná no âmbito da Administração Pública Direta, com remuneração nos termos da Tabela Salarial do Poder Executivo, as seguintes Funções de Gestão Pública:

I - no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA:

a) duas funções de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-2;

b) três funções de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-4;

c) três funções de gestão pública de Assessor, símbolo FG-5;

d) quatro funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-10;

e) duas funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-14;

II - no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP:

a) uma função de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-2;

b) quatro funções de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-3;

c) três funções de gestão pública de Assessor, símbolo FG-5;

d) quatro funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-10;

e) três funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-14;

III - no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF:

a) duas funções de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-2;

b) três funções de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-4;

c) três funções de gestão pública de Assessor, símbolo FG-5;

d) quatro funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-10;

e) três funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-14;

IV - no âmbito do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES:

a) três funções de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-2;

b) oito funções de gestão pública de Assessor, símbolo FG-5;

c) seis funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-10;

d) duas funções de gestão pública de Assistente. símbolo FG-14;

V - no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL:

a) duas funções de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-2;

b) três funções de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-5;

c) quatro funções de gestão pública de Assistente. símbolo FG-10;

VI - no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB: duas funções de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-2;

VII - no âmbito da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC: duas funções de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-2;

VIII - no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST: duas funções de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-2.

§ 1º As funções de gestão pública a que se refere este artigo serão alocados na Estrutura Organizacional dos Órgãos adicionando-as às respectivas tabelas contidas no Anexo III da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, quando previstas.

§ 2º Aplicam-se às Funções de Gestão Pública criadas por esta Lei os níveis mínimos de formação para o exercício e as atribuições definidos no Anexo desta Lei.

Art. 2º Extingue os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - oitenta cargos de Agente de Execução da Classe III do Quadro Próprio do Poder Executivo;

II - 65 (sessenta e cinco) cargos de Agente Profissional da Classe III do Quadro Próprio do Poder Executivo.

Art. 3º As Funções de Gestão Pública de que trata o art. 1º desta Lei terão sua vigência e efeitos limitados à duração da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 no Estado do Paraná, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A limitação de vigência e efeitos prevista no caput deste artigo não se aplica após 31 de dezembro de 2021, desde que comprovado pelo Poder Executivo o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de julho de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Felipe FlessaK
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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