Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 8115 - 13 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10975 de 13 de Julho de 2021

Súmula: Altera o Decreto nº 1.358, de 14 de maio de 2015, que Regulamenta o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº. 14.267, de 22 de dezembro de 2003, alterada na Lei Estadual n.º 17.072, de 23 de janeiro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo, e tendo em vista a Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, bem como o contido no protocolado sob nº 16.902.461-8,




DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 1º do Decreto nº 1.358, de 14 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica regulamentada a utilização do Fundo Rotativo em cada Unidade Administrativa Desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF.

Art. 2º Altera o caput do art. 2º do Decreto nº 1.358, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam definidas como Unidades Administrativas Desconcentradas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF as seguintes Unidades:

Art. 3º Acrescenta os incisos V, VI, VII e VIII ao Art. 2º do Decreto nº 1.358, de 2015, com a seguinte redação:

V - Escritórios Regionais;
VI - Centro de Informação para Migrantes, Refugiados e Apátridas do Paraná – CEIM;
VII - Centro de Referência e Atendimento à Mulher em Situação de Violência – CRAM;
VIII - Agência do Trabalhador de Curitiba.

Art. 4º Altera o caput do art. 3º do Decreto nº 1.358, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, o estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo, a definição dos critérios de distribuição dos recursos e a fiscalização da aplicação dos recursos dos respectivos Fundos.

Parágrafo único. O detalhamento das normas de cada Fundo estará estabelecido no Manual de Operacionalização do Fundo Rotativo elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF.

Art. 5º Altera o Parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.358, de 14 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. As Unidades Administrativas Desconcentradas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial.

Art. 6º Altera o inciso I do art. 5º do Decreto nº 1.358, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – SEJUF/Nome da Unidade Administrativa Desconcentrada/FUNDO ROTATIVO.

Art. 7º Altera o caput do art. 6 do Decreto nº 1.358, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Fundo Rotativo será administrado pelo Diretor/Chefe da Unidade Administrativa Desconcentrada, denominado como Gestor do Fundo.

Art. 8º Altera o art. 7 do Decreto nº 1.358, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A liberação dos recursos do Fundo Rotativo às Unidades Administrativas Desconcentradas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF será em cota normal semestral, e cotas especial e cotas extra circunstancialmente, conforme critérios estabelecidos pelo Grupo Orçamentário Financeiro Setorial/SEJUF e em conformidade com o Decreto que define a programação Orçamentária e Financeira.
§1º Os recursos liberados em cotas semestrais para execução de despesa de custeio visando à manutenção de atividades da Unidade Administrativa Desconcentrada, serão denominados “Cota Normal”;
§ 2º Os recursos adicionais, para despesas não suportadas pelas cotas normais e para despesas de capital, serão denominadas “Cota Extra”;
§3º Os recursos adicionais, para ações de caráter excepcional desenvolvidos pela SEJUF, serão denominadas “Cota Especial”;
§4º A liberação financeira da “cota extra” e da “cota especial”, dependerá de prévia aprovação pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF ou a quem ele delegar a competência.

Art. 9º Altera o art. 11 do Decreto nº 1.358, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A prestação de contas será elaborada pelo gestor do Fundo de cada unidade administrativa desconcentrada, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão responsável, consideradas as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo ser entregue e protocolada na Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, impreterivelmente, para análise prévia e parecer, a fim de que, em até 120 dias, seja disponibilizada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10. Altera o caput do art. 12 do Decreto nº 1.358, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A inobservância do disposto neste Decreto e nas demais normas reguladoras sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis à espécie, competindo à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, a iniciativa dessas medidas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga:

I - os incisos II e III do art. 5 do Decreto nº 1.358, de 14 de maio de 2015.

Curitiba, em 13 de julho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Felipe FlessaK
Chefe da Casa Civil em exercício

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná