Súmula: Altera a Lei nº 11.571, de 5 de novembro de 1996, que torna obrigatória a Instalação de Porta de Segurança nas Agências Bancárias do Estado do Paraná e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei n° 11.571, de 5 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a instalação obrigatória de itens de segurança nas agências e postos de serviços bancários.
Art. 2º O caput do art. 1° da Lei n° 11.571, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a instalação obrigatória de porta eletrônica de segurança individualizada e de câmeras de gravação, em todos os acessos destinados ao público, nas agências e postos de serviços bancários.
Art. 3º Acresce o § 3º ao art. 1° da Lei n° 11.571, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 3° Dispensa a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada: I – quando houver sistema ou plano de segurança aprovado nos termos da Lei Federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983; II – nas agências e nos postos de serviços bancários em que não há guarda ou movimentação de numerário; III – nas agências e postos de serviços bancários em que não há atendimento presencial de clientes. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga a alínea “d” do § 1° do art. 1° da Lei n° 11.571, de 5 de novembro de 1996.
Palácio do Governo, em 8 de julho de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi Deputado Estadual
Ademar Luiz Traiano Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado