Súmula: Promove alterações no Decreto de nº 2.038, de 20 de julho de 2011, que institui o Comitê Estadual do Transporte Escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 14.627, de 22 de dezembro de 2003, bem como o contido no protocolado nº 15.986.308-5, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 3º do Decreto nº 2.038, de 20 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Comitê Estadual de Transporte Escolar é composto por: I - gerente do Departamento de Transporte Escolar indicado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR; (NR) II - um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; (NR) III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística; V - um representante do Departamento de Trânsito –DETRAN; VI - um representante da Associação dos Municípios do Paraná –AMP; VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná –UNDIME/PR; VIII - um representante dos professores da Rede Estadual de Educação; e IX - um representante dos pais dos estudantes da Rede Estadual de Educação. § 1º Os membros mencionados nos incisos do caput deste artigo serão designados por Decreto, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades integrantes do referido Comitê. (NR) § 2º Cada membro do Comitê contará com um suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos. § 3º No desenvolvimento de suas atividades, o Comitê poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades públicas estaduais, organismos regionais, prefeituras municipais, conselhos municipais e estaduais e entidades da sociedade civil, legalmente constituídas. § 4º Os representantes do Comitê Estadual do Transporte Escolar terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 5º A atuação do Comitê não será remunerada, competindo ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR garantir infraestrutura e condições materiais adequadas para atendimento às competências do Comitê.
Art. 2º Altera o art. 4º e seu parágrafo único, do Decreto nº 2.038, de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A responsabilidade pela normatização, organização, implementação e coordenação do Comitê de Transporte Escolar é do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR. (NR) Parágrafo único. Compete ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR a organização e funcionamento da Secretaria Executiva. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de julho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado