Súmula: Institui o Programa Retoma Paraná viabilizando aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, condições mais benéficas para saldar seus débitos, por força da crise econômica ocorrida pela pandemia da Covid-19
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Programa Retoma Paraná destinado a viabilizar aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a possibilidade do parcelamento dos débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Comunicação -ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o mês anterior da data da publicação da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos ativos.
§ 1º Os débitos previstos no caput deste artigo terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa, sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento à vista, em moeda corrente, ou para parcelamento em até 180 (cento e oitenta) parcelas, ou mediante quitação do parcelamento nos termos do § 9º deste artigo (quitação mediante acordo direto com precatórios).
§ 2º Os valores devidos a título de honorários terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento) (vide ADI / 7014) Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7014.
§ 2º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas vigentes até então vigentes.(...) (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)
§ 3º Os débitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo terão o seu saldo parcelado em 180 (cento e oitenta) parcelas iguais e sucessivas devidamente corrigidas pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º Os honorários advocatícios de que trata o § 2º deste artigo terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura cláusula impeditiva da opção ou exclusão do parcelamento previsto nesta Lei, mas redundará em perda do desconto delineado no § 2º deste artigo, mantidas as ações próprias para sua exigência.
§ 4º Os honorários advocatícios de que trata o § 2º deste artigo terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura cláusula impeditiva da opção ou exclusão do parcelamento previsto nesta Lei, mantidas as ações próprias para sua exigência. (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)
§ 5º O parcelamento previsto no caput deste artigo:
§ 5º O parcelamento previsto no caput deste artigo: (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)
I - deverá ser regulamentado no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo, com prazo de adesão não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
I - deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo, com prazo de adesão de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua regulamentação; (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)
II - aplica-se aos contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 30 de maio de 2021, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado, com supedâneo na Lei Federal nº 11.101, de 2005, e não tenham sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento;
II - aplica-se aos contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 31 de outubro de 2023, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado até a mesma data, com fundamento na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e não tenham sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento; (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)
III - independentemente do disposto no inciso II deste parágrafo, aplica-se também:
III - independentemente do disposto no inciso II deste parágrafo, aplica-se também aos contribuintes que estão registrados no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda relativo ao cadastro estadual (CAD/ICMS) como cancelado e/ou baixado até o dia 31 de outubro de 2023. (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)
a) aos contribuintes que estão na condição de cadastro estadual cancelado e/ou baixado até o dia 30 de maio de 2021;
b) Vetado;
c) Vetado;
d) Vetado.
§ 6º O disposto neste artigo
I - se aplica inclusive aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
II - se aplica ainda em relação às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996;
III - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 1996.
§ 7º Aplicam-se os descontos previstos no §§1º e 2º deste artigo, para quitação de dívida tributária parcelada, nos termos do § 9º deste artigo, a ser quitado sob o regime de acordo direto com precatórios, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 8º O débito consolidado será o valor do débito atual, com os descontos previstos nos §§1º e 2º deste artigo.
§ 9º Na hipótese do parcelamento previsto no § 1º deste artigo, deverá ser estabelecido regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios para quitação da dívida tributária parcelada, a critério do contribuinte, observadas as seguintes condições.
I - para os parcelamentos celebrados em duas parcelas, na seguinte forma:
a) uma parcela de entrada equivalente a 0,50% (meio por cento) do valor da dívida parcelada
b) a segunda parcela, com o saldo remanescente da dívida será objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios;
II - para os parcelamentos celebrados em 180 (cento e oitenta) parcelas, poderão, a critério do contribuinte, ter até o montante de 50% (cinquenta por cento) dos valores parcelados, ser objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios.
III - o percentual objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios será alocado para a última parcela, sem aplicação de deságio sobre os precatórios apresentados.
IV - o valor da entrada, previsto no inciso I deste parágrafo, poderá ser parcelado no prazo em seis parcelas mensais e consecutivas.
§ 10. Na apuração do valor do crédito a ser conciliado, sem qualquer deságio, serão feitas apenas as retenções tributárias relativas ao Imposto sobre a Renda e sobre a Contribuição Previdenciária, quando for o caso, se extrapolar o valor da parcela postergada, o saldo será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas no mesmo parcelamento da dívida tributária, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.
§ 11. As garantias permanecem até a quitação integral do parcelamento que trata o caput deste artigo e poderão ser substituídas, atendendo à legislação, sempre de modo a garantir eventual inadimplemento ao parcelamento.
Art. 2º Os débitos tributários, parcelados nos termos e com os benefícios previstos no art. 1º desta Lei, a critério do contribuinte, poderão ser quitados parcialmente, mediante regime especial de quitação (acordo direto), com a indicação de créditos de precatórios, observadas as seguintes condições:
I - no caso de opção do contribuinte pelo parcelamento previsto nos incisos I e II do §9º do art. 1º desta Lei, a execução fiscal ficará suspensa até o final da análise do pedido;
II - o ato normativo previsto no § 5º do art. 1º desta Lei estabelecerá o regramento geral, observando os percentuais e condições de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios previstos nesta Lei, bem como o procedimento e o trâmite do pedido a ser formalizado pelo interessado;
III - aplica-se, no que couber, as normas gerais já estabelecidas ao regime de acordo direto com precatórios, contidas na Lei nº 17.082, de 2012, respeitadas as especificidades e demais condições fixadas nesta Lei.
IV - No caso de opção, pelo contribuinte, de quitação mediante regime especial com precatórios (acordo direto), os interessados terão os seguintes prazos:
IV - No caso de opção pelo contribuinte de quitação do parcelamento mediante regime especial com créditos de precatórios (acordo direto), o prazo para endereçar o pedido à Procuradoria-Geral do Estado será estabelecido em ato normativo do Poder Executivo específico para esse fim. (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)
a) no caso do parcelamento previsto no inciso I do §9º do art. 1º desta Lei, o prazo de doze meses, a contar da adesão ao parcelamento, para apresentar os precatórios e sua respectiva documentação, nos termos desta Lei.
b) no caso do parcelamento previsto no inciso II do §9º do art. 1º desta Lei, o prazo de até doze meses, para apresentar os precatórios e sua respectiva documentação, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Após as análises previstas nos incisos I e II do § 9º do art. 1º desta Lei, poderá o contribuinte, no prazo de sessenta dias, contados da ciência do indeferimento ou do deferimento parcial, apresentar créditos em substituição e, em remanescendo saldo devedor, promover o seu reparcelamento, mantidos os benefícios desta Lei:
I - no caso do inciso I do §9º do art. 1º desta Lei em 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas;
II - no caso do inciso II do § 9º do art. 1º desta Lei no número de parcelas remanescentes do parcelamento.
Art. 3º A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, feita em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei dar-se-á para formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da primeira parcela.
Art. 4º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - a falta de pagamento de seis parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento, ou saldo residual por prazo superior a noventa dias.
Art. 5º O contribuinte poderá optar por parcelar na forma desta Lei, parte do débito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante.
§ 1º Caso opte pelo parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada pelo Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2º Caso opte pelo parcelamento de parte do débito na forma do regime especial e quitação, mediante a indicação de créditos de precatórios para quitação da dívida tributária na forma do art. 2º desta Lei, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada pelo Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 3º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a parcelar.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Condiciona, à aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária, a celebração de convênio que autorize o parcelamento especial pretendido.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de julho de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado