Súmula: Autoriza o Poder Executivo a dar quitação recíproca de créditos e débitos entre o Governo do Estado do Paraná e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e autoriza o Poder Executivo a converter créditos de sua titularidade.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas necessárias para compensação de créditos e débitos entre o Governo do Estado do Paraná e o Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, por seu Conselho de Investimento e sua gestora, a Agência de Fomento do Paraná S.A. – FOMENTO PARANÁ.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo, após a compensação prevista no art. 1º desta Lei, a converter os créditos remanescentes de sua titularidade, junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, se existirem, em aporte para capitalização do Fundo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de julho de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado