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Decreto 8038 - 30 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10966 de 30 de Junho de 2021

Súmula: Estabelece a realização de due diligence na contratação de pessoal para ocupação de cargo de provimento em Comissão e de Função da Gestão Pública da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 17.451.846-7, e ainda;
Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a concepção, a implementação e o monitoramento de políticas,procedimentos e práticas em torno do respeito à moralidade e à eficiência administrativa, previstos na Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Serviços Sociais Autônomos do Poder Executivo do Estado do Paraná, e o contido no inciso IX, do art. 4º do Decreto nº 2.902, de 01
de outubro de 2019, que a regulamentou; e
Considerando que o due diligence, como política de relacionamento do Estado, é um dos pilares do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná.


DECRETA:

Art. 1º A posse em cargo de provimento em Comissão e a assunção de Função da Gestão Pública, no âmbito Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional deverá ser previamente submetida à política due diligence na contratação de pessoal, a ser realizada pela Controladoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Serão abrangidas pela política de due diligence a investidura para o exercício de cargos e funções de direção, de chefia e de assessoramento.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Due diligence na contração de pessoal: processo estruturado de estudo, auditoria,investigação e avaliação de riscos e oportunidades nas contratações de pessoal;

II - Conflito de Interesses: a indicação que gere confronto entre interesses públicos e privados, comprometendo o interesse coletivo ou influenciando de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

III - Nepotismo: a indicação que viole as vedações dispostas no Decreto n° 2.485, de 21 de agosto de 2019, ou outro que venha a substituí-lo; e

IV - Acúmulo ilegal de cargos, funções e empregos públicos: a indicação que contrarie o disposto no inciso XVI, do art. 27 da Constituição Estadual, e/ou no art. 272 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto do Servidor Público do Paraná.

Art. 3º A implementação da política due diligence na contratação de pessoal deverá observar o seguinte procedimento:

I - envio do Decreto de nomeação ou designação, juntamente com os documentos pessoais do nomeado e, quando possível, o curriculum vitae, por meio de procedimento administrativo instaurado pela Casa Civil e encaminhado à Controladoria-Geral do Estado, via sistema e-Protocolo;

II - emissão de parecer técnico da Controladoria-Geral do Estado;

III - devolução do protocolado à Casa Civil para ciência do Chefe do Poder Executivo do Estado; e

IV - encaminhamento do protocolado ao órgão ou entidade de lotação para adoção das diligências cabíveis.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais deverá observar o disposto no art. 11 e no art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como os princípios gerais de proteção de dados, especialmente os da adequação, necessidade e finalidade.

Art. 4º O parecer técnico, previsto no inciso II, do art. 3º deste Decreto, terá caráter opinativo e deverá abranger a análise e a identificação de riscos na investidura do nomeado ou designado para ocupar cargo de provimento em Comissão ou de Função de Gestão Pública, especificando os achados identificados pela Controladoria Geral do Estado, bem como será exarado no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento do protocolado no setor responsável pela verificação.

Parágrafo único. A análise e a identificação de riscos poderão compreender, mas não se limitarão, a averiguação de eventual configuração de nepotismo; conflito de interesse; acúmulo ilegal de cargos, funções e empregos públicos; incompatibilização ou inabilitação para investidura em cargo público determinados em decisão judicial ou administrativa transitadas em julgado e outros impedimentos que possam indicar riscos na contratação.

Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado desempenhará o monitoramento e o acompanhamento dos eventuais riscos inerentes às nomeações de pessoal, expedindo relatórios de conformidade ao Chefe da Casa Civil e ao Governador do Estado sempre que requisitado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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