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Decreto 7990 - 28 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10964 de 28 de Junho de 2021

Súmula: Insere os parágrafos 1º ao 3º ao art. 11 do Decreto n.º 7.265, de 28 de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, e considerando o disposto no art. 9º da Medida Provisória n.º 1.047, de 03 de maio de 2021, e a necessidade de contratação de leitos de UTI para fazer frente aos efeitos da pandemia da Covid-19, bem como o contido no protocolado nº 17.605.136-1,
 
DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º ao 3º ao art. 11 do Decreto n.º 7.265, de 2017, com a seguinte redação:
 
§1º Durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, o Titular da Pasta responsável, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
§2º Aplica-se o disposto no § 1º deste Decreto inclusive para as contratações diretas, desde que relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
§3º O disposto no § 1º deste Decreto autoriza a dispensa dos documentos de que trata o art. 11, inciso X do Decreto n.º 7265, de 2017.

Art. 2º O disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 11 do Decreto n.º 7.265, de 2017, com a redação atribuída por este Decreto, se aplica, no que couber, às contratações de leitos hospitalares e de UTI’s junto a instituições públicas, desde que visem o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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