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Resolução Seed nº 2.692 - 24/06/2021- Instituição de comissão permanente


Publicado no Diário Oficial nº. 10963 de 25 de Junho de 2021

Súmula: Institui a Comissão de Verificação do Pertencimento Étnico-Racial nos Concursos Públicos e Processos Seletivos da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Estadual n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Estadual n.º 14.274, de 24 de dezembro de 2003, que reserva vagas a afrodescendentes em concursos públicos;
- a Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
- o disposto no Art. 3.º, Inciso III, da Constituição Federal, que define como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”;
- os termos do Decreto Federal n.º 4.886, de 20 de novembro de 2003, que institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR;
- os compromissos internacionais firmados pelo governo brasileiro, em especial o Plano de Ação de Durban, produto da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerância Correlata, por meio dos quais governos e organizações da Sociedade Civil de todas as partes do mundo comprometeram-se com a elaboração de medidas globais contra o racismo, a discriminação, a intolerância e a xenofobia;
- as ações que a sociedade brasileira vem desenvolvendo voltadas à mudança de mentalidade para a eliminação do preconceito, da discriminação racial e do racismo e à redução das desigualdades socioeconômicas, com ênfase na população negra;
- a garantia do direito a pretos e pardos de acesso ao trabalho, por meio das Cotas Raciais, conforme disposto nos Editais de Concursos ou Processos Seletivos Simplificados – PSS da Rede Estadual de Educação do Paraná; e
- o contido no Protocolado n.º 17.610.870-3,

RESOLVE:

Art. 1.º Instituir nos Núcleos Regionais de Educação a Comissão Permanente de Verificação do Pertencimento Étnico-Racial nos Concursos Públicos para servidores efetivos e nos Processos Seletivos para contratados por meio de Regime Especial – CRES da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

Art. 2.º A Comissão Permanente de Verificação do Pertencimento Étnico-Racial será composta por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, a saber:

I - 01 (um) servidor do Núcleo Regional de Educação, responsável pela demanda da Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER;

II - 01 (um) servidor do Núcleo Regional de Educação, preferencialmente do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos – GARH;

III - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, Movimento Social Negro organizado, assegurando a paridade de gênero;

IV - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (CMPIR) ou entidade correlata.

§ 1.º Caso não haja Conselho Municipal nos municípios sob a jurisdição do NRE, a substituição poderá ser feita por mais 01 (um) membro do Movimento Social Negro organizado.

§ 2.º a impossibilidade de compor a referida Comissão com membros do Movimento Social Negro organizado, estes poderão ser substituídos por representantes de instituições, universidades ou faculdades que possuam Núcleos como NEAB ou NEABI e/ou Comissões de Promoção da Igualdade Racial ou, ainda, profissional da educação (QPM, QFEB e QUP) com experiência na temática da promoção da igualdade racial e da educação das relações étnico-raciais.

§ 3.º A Comissão será instituída por meio de Ato Administrativo emitido pela Chefia do Núcleo Regional de Educação – NRE, e os representantes farão parte enquanto permanecerem como membros orgânicos de suas respectivas instituições.

§ 4.º Para fins de quórum, no momento da verificação, deverá ser respeitado o número mínimo de 03 (três) membros.

Art. 3.º A Comissão Permanente de Verificação do Pertencimento Étnico-Racial terá a função de receber o candidato e homologar o documento de Autodeclaração de Pertencimento Étnico-Racial, preenchido e assinado de próprio punho, com base no critério fenotípico, sendo que:

I - Compreende-se por fenótipo o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, pela maior concentração de melanina, sendo preta ou parda, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a Autodeclaração.

II - As características fenotípicas descritas no inciso I são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como preto ou pardo.

III - O fenótipo é o fator que socialmente determina o racismo, resultando na exclusão social da pessoa negra – pretos e pardos, portanto, deve ser o critério para a definição dos destinatários das ações afirmativas de cunho racial.

IV - As ações afirmativas denominadas cotas raciais destinam-se aos pretos e pardos negros e não aos pardos reconhecidos socialmente como brancos, conclusão que demanda a observação da cor da pele associada às demais características fenotípicas que, em conjunto, atribuem ao sujeito a aparência racial negra.

V - Para a validação da autodeclaração não será considerada a ascendência do candidato.

Art. 4.º Caso o candidato tenha se autodeclarado preto ou pardo e tal declaração não seja condizente com as características descritas no caput do Art. 3.º desta Resolução, será excluído da lista de Pessoa Negra, permanecendo somente na lista de ampla concorrência.

Art. 5.º A política de ação afirmativa denominada de cotas raciais, bem como a análise dos recursos apresentados pelos candidatos, será acompanhada, avaliada e analisada pela Comissão Central de Verificação de Pertencimento Étnico-Racial da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a qual será composta por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, sendo:

- 01 (um) servidor do Departamento de Diversidade e Direitos Humanos/Equipe de Educação das Relações Étnico-Raciais e Escolar Quilombola – ERERQ/DEDIDH/DEDUC/SEED;
- 01 (um) servidor do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED;
- 01 (um) servidor da Assessoria Técnica – AT/SEED;
- 02 (dois) representantes de entidades do Movimento Social Negro.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 5.447 – GS/SEED, de 20 de novembro de 2018.

Curitiba, 24 de junho de 2021.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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