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Decreto 7872 - 09 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10951 de 9 de Junho de 2021

Súmula: Regulamenta a Lei 20.435, de 18 de dezembro 2020, que institui o Programa Paraná Energia Rural Renovável e limitou o desconto especial de que trata a Lei 19.812, de 6 de fevereiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 20.435, de 18 de dezembro 2020, e o contido no protocolado nº 17.320.479-5,
 
DECRETA:

Art. 1º O Programa Paraná Energia Rural Renovável (RenovaPR) é um dos instrumentos de execução da política agrícola estadual de desenvolvimento econômico e social, composto pelo conjunto ordenado de projetos e ações planejadas de apoio e fomento à geração distribuída de energia elétrica e à geração de biogás e biometano nas unidades produtivas rurais paranaenses, coadunado ao Sétimo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) presente na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Art. 2º O RenovaPR estimulará a produção e o emprego de energias de fontes renováveis, com prioridade à solar fotovoltaica, ao biogás e ao biometano.

Parágrafo único. Biometano é o biocombustível gasoso, essencialmente constituído de metano, derivado da purificação do biogás, nos termos da Resolução nº 8, de 30 de janeiro de 2015, da Agência Nacional do Petróleo.

Art. 3º São diretrizes do RenovaPR:

I - o desenvolvimento e a implantação de um sistema amplo de geração de energia elétrica ou térmica a partir da energia solar e eólica e da produção e emprego de biogás, biometano e outras fontes renováveis;

II - a divulgação de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;

III - a difusão do conhecimento pela capacitação técnica de pessoas;

IV - a concessão da subvenção econômica autorizada em lei nas operações de crédito rural para estimular a realização dos fins do Programa;

V - a organização de ações de apoio, incentivo e aproveitamento de créditos tributários;

VI - a sensibilização de produtores e empresários rurais na adoção de fontes renováveis de geração de energia nas propriedades e empreendimentos rurais;

VII - a pesquisa, o desenvolvimento, apoio, fomento e a assistência técnica à inovação e promoção de soluções tecnológicas para a geração eficiente e segura de energia;

VIII - o estímulo à eficiência, competitividade e inovação e à atração de investimentos para as cadeias do agronegócio paranaense;

IX - a melhoria das condições de vida das famílias rurais paranaenses.

Art. 4º São objetivos do RenovaPR:

I - a ampliação da produção, oferta e distribuição de energia em atendimento às necessidades das propriedades e empreendimentos rurais;

II - o aumento da competitividade dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais pela redução dos custos de produção;

III - a expansão das cadeias produtivas, especialmente as eletro intensivas e as que atraiam novos investimentos;

IV - o desenvolvimento e a dinamização da atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades;

V - a inovação de negócios no setor agropecuário pela introdução e fomento da cadeia produtiva do biogás e biometano.

Art. 5º A realização do RenovaPR observará as seguintes instâncias:

I - Coordenação Geral, de competência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), que responderá pelo estabelecimento da estratégia de atuação, priorização e integração das ações dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual participantes e pela aprovação das regras técnicas e operacionais de implementação do Programa;

II - Coordenação Técnica, de competência do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER (IDR-Paraná), que responderá pela organização e divulgação das ações, formulação das regras técnicas e operacionais do Programa, promoção de chamadas públicas e credenciamento de pessoas jurídicas integradoras de sistemas geradores de energia e pelo monitoramento e avaliação dos resultados;

III - Execução Programática, de competência das Unidades de Execução do Programa, que responderão pela implantação dos Planos de Ação específicos, e da Unidade Técnica de Execução – UTE, que responderá pelo desenvolvimento, organização e execução da estratégica de atuação e implementação do Programa.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades participantes no RenovaPR elaborarão Planos de Ação específicos, gerenciados pelas respectivas instâncias.

Art. 6º A instância de execução programática do RenovaPR é constituída pelas equipes de servidores dos quadros funcionais dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual participantes e pela Unidade Técnica de Execução sediada no IDR-Paraná.

§ 1º Observadas as finalidades e competências estabelecidas nas leis instituidoras e respectivos regulamentos, no Renova PR atuarão os seguintes órgãos e entidades:

I - o IDR-Paraná, na realização de pesquisas para a otimização e inovação de tecnologias, na qualificação de pessoas e no fomento, promoção e difusão de soluções tecnológicas próprias à extensão e assistência técnica rurais;

II - a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e a Agência de Fomento do Paraná S.A. (FOMENTO PARANÁ), no apoio e estímulo a produtores, cooperativas e empresas rurais pela normatização e gestão dos recursos do FDE, de incentivos tributários, de aproveitamento de créditos de ICMS e de recursos para financiamentos e pagamento das subvenções econômicas.

§ 2º A UTE promoverá a implementação dos Planos de Ação integrados em conformidade à estratégia de atuação estabelecida pela Coordenação Geral, competindo-lhe:

I - o desenvolvimento organizado e consolidado das ações;

II - a análise dos requerimentos de credenciamento de pessoas jurídicas integradoras de sistemas geradores de energia interessadas em participar do RenovaPR, nos termos dos respectivos Editais de Chamada Pública;

III - o monitoramento e aperfeiçoamento das regras técnicas e fluxos operacionais em auxílio à Coordenação Técnica;

IV - a análise dos projetos que utilizem fontes alternativas para a geração de energias renováveis sujeitos ao apoio do Banco do Agricultor Paranaense e do benefício da subvenção econômica de que tratam a Lei nº 20.165, de 2 de abril de2020, e seu Regulamento;

V - a elaboração do Relatório Anual das Ações afeto ao RenovaPR devido ao Conselho de Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE);

VI - a estruturação e organização de amplo plano de capacitação de pessoas nas modalidades de energias renováveis.

Art. 7º O IDR-Paraná, para promover os objetivos do RenovaPR, realizará chamadas públicas para cada modalidade de energia renovável, credenciando as pessoas jurídicas integradoras de sistemas geradores de energia interessadas na elaboração e implantação de projetos, na prestação de serviços de assistência técnica e no fornecimento de bens que realizem as iniciativas de geração com emprego de fontes renováveis de energia.

Art. 8º A seleção dos projetos relacionados às cadeias produtivas da proteína animal, agroindústrias e outros sistemas agropecuários de produção eletrointensivos observará a seguinte ordem de classificação e prioridade, por município:

I - pessoa física ou jurídica participante do Programa Tarifa Rural Noturna (PTRN) a que se refere a Lei Estadual nº 19.812, de 6 de fevereiro de 2019;

II - produtor de frango de corte;

III - agroindústria;

IV - piscicultor de água doce;

V - produtor de leite;

VI - produtor de suínos;

VII - produtor de ovos;

VIII - outras explorações agropecuárias rurais classificadas em ordem decrescente de consumo de energia, que considerará o registrado na fatura do mês anterior à apresentação do projeto e a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 9º Na exploração agropecuária ou empreendimento rural, que em seus processos de produção ou em suas cadeias produtivas utilize biogás ou biometano, são ofertados os seguintes incentivos tributários:

I - diferimento do ICMS na aquisição:

a) de biogás ou biometano;

b) partes e componentes empregados na geração de biogás ou biometano, a saber: lona para biodigestor, equipamento de purificação do biogás com água em alta pressão, tecnologia de membrana ou outro sistema de obtenção de biometano, sistema de dessulfurização, grupos motogeradores e painéis elétricos e analisador de gás;

II - uso e transferência de créditos de ICMS, acumulados e previamente habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED) da Sefa, nas hipóteses do art. 47 e 49 das Disposições Básicas do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para a aquisição de equipamentos e componentes para arranjos e empreendimentos de biogás e biometano.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica participante do RenovaPR, em operação de crédito que atenda às disposições da Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, e seu regulamento, para ser beneficiária dos incentivos tributários ou aproveitamento de créditos deverá estar:

I - inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - inscrita no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede, pertinente ao seu ramo de atividade;

III - adimplente com as Fazendas municipal, estadual e federal;

IV - regular com a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 11. A SEAB, por proposição do IDR-Paraná, aprovará as regras técnicas e operacionais de implementação do RenovaPR, que detalharão:

I - as atribuições e inter-relações das instâncias de gestão e operacionalização;

II - as condições de implementação e execução e meios de controle e fiscalização dos beneficiários do Programa;

III - as modalidades de geração de energia a partir de fontes renováveis e os itens financiáveis;

IV - os elementos, métodos ou meios e a periodicidade da avaliação dos resultados.

Art. 12. A inclusão de novos consumidores de energia elétrica ao Programa Tarifa Rural Noturna é condicionada, cumulativamente:

I - ao atendimento das condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 19.812, de 2019;

II - à informação à SEAB, pelas concessionárias autorizadas e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, do número de consumidores de energia interessados no Programa TRN e a estimativa do correspondente total do desconto especial sobre a tarifa e no adicional de bandeira tarifária a ser ressarcido;

III - à existência de disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 13. Caberá à SEAB, pelo sistema E-protocolo, mensalmente informar às concessionárias autorizadas e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica o nome ou razão social, CPF ou CNPJ e data na qual a pessoa jurídica ou física aderiu ao RenovaPR.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Tarifa Rural Noturna (TRN) que aderir ao RenovaPR continuará a usufruir do desconto especial da Lei nº 19.812, de 2019, por até seis meses contados do deferimento do requerimento de adesão, sem extrapolar a data limite da vigência do PTRN.

Art. 14. O limite previsto no artigo 7º da Lei 20.435, de 2020, para pessoa física ou jurídica filiada a Cooperativa de Eletrificação Rural, será calculado pela soma dos consumos das unidades consumidoras que estejam vinculadas, na Cooperativa, ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Parágrafo único. Compete à Cooperativa de Eletrificação Rural encaminhar às concessionárias autorizadas e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica a relação atualizada dos cooperados beneficiários da TRN, identificando nome ou razão social, CADPRO, CPF ou CNPJ e as unidades consumidoras respectivamente a ele vinculadas.

Art. 15. O art. 23 do Decreto Estadual nº 6.833, de 11 de fevereiro de 2021, passa ater a seguinte redação:

Art. 23. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 22 deste Decreto será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares e produtores rurais localizados em qualquer município do Estado.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para energia solar fotovoltaica e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para biomassa (biogás e/ou biometano), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esses limites.”

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga o art. 37 do Decreto Estadual nº 6.833, de 11 de fevereiro de 2021.

Curitiba, em 09 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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