Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução CGE 34 - 01 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10949 de 7 de Junho de 2021

Súmula: Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Serviços Sociais Autônomos e Órgãos de Regime Especial para reabertura do Sistema Estadual de Informações – Captação Eletrônica de Dados – SEI-CED do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo Anexo V, incisos IV e VI, da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; e pelo art. 7°, inciso II, do Anexo I do Regulamento da Controladoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e
CONSIDERANDO a estrutura do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo instituído pela Lei Estadual nº 15.524, de 05 de junho de 2007; e
CONSIDERANDO as atribuições dos Núcleos de Integridade e Compliance, no que diz respeito as atividades dos Agentes de Controle Interno, estabelecidas no art. 24, incisos X a XXII, do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741, de 10 de setembro de 2019,
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Serviços Sociais Autônomos, Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo, bem como pelos fundos especiais e de natureza previdenciária, na reabertura do quadrimestre do Sistema Estadual de Informações – Captação Eletrônica de Dados – SEI-CED do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 2º A reabertura do(s) fechamento(s) do(s) quadrimestre(s) no Sistema SEI-CED, para fins de correção e novo fechamento, deverá ser precedida de pedido fundamentado formulado pelo interessado, submetido ao Gestor do órgão ou entidade para deliberação e, posteriormente, encaminhado ao agente de controle interno para ciência.

§1º Caberá ao Gestor do órgão ou entidade decidir sobre o pedido de reabertura do(s) quadrimestre(s), para as ações necessárias nos módulos do Sistema SEI-CED, observadas as condições retificadoras permitidas pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado.

§2º O novo fechamento do(s) quadrimestre(s) no Sistema SEI-CED poderá caracterizar descumprimento de prazos estabelecidos por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado e acarretar as sanções previstas nas alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso III do art. 87 na Lei Complementar Estadual nº 113/2005.

Art. 3º O(s) agente(s) de controle interno deverá acompanhar e monitorar a execução das atividades para o novo fechamento do(s) quadrimestre(s) reaberto e, quando concluídas as ações, anexar no Sistema e- CGE o(s) recibo(s) de fechamento(s) gerado pelo Sistema SEI-CED do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 01 de junho de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná