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Resolução CGE 33 - 01 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10949 de 7 de Junho de 2021

Súmula: Estabelece orientações quanto ao regime de teletrabalho para os servidores da Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências em decorrência da pandemia da COVID-19.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo Anexo V, incisos IV, VI e VIII, da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo art. 10 da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; e pelo art. 7°, inciso II, do Anexo I do Regulamento da Controladoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 5.686, de 15 de setembro de 2020, que alterou o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO a delegação aos Titulares dos Órgãos e Entidades para suspender ou retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, bem como instituir regime de teletrabalho para servidores, previsto no art. 7º do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO os reflexos da pandemia sobre o funcionamento dos órgãos públicos, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de acesso dos servidores a seus locais de trabalho; e
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e contribuir com ações junto aos órgãos governamentais, visando conter a propagação de contágio e transmissão da COVID-19,
RESOLVE:

Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho para os servidores da Controladoria-Geral do Estado, resguardado para manutenção dos serviços considerados imprescindíveis, quantitativo mínimo de servidores para atuação presencial, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos, a partir de 28 de maio de 2021.

Para fins desta Resolução, considera-se teletrabalho aquele prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos fora das dependências físicas da Controladoria-Geral do Estado, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.

Na impossibilidade técnica ou operacional para a realização do teletrabalho, a chefia imediata deverá ser comunicada, autorizando o comparecimento do servidor na sede da Controladoria-Geral do Estado para o desempenho de suas atividades, flexibilizando a jornada e horários de entrada e saída para evitar aglomerações.

O horário de entrada e de saída dos servidores que precisarem comparecer na sede da Controladoria-Geral do Estado para o desempenho das suas atividades deve estar compreendido entre às oito e dezoito horas.

Art. 2º Os servidores enquadrados no grupo de risco, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Resolução SESA nº 1.433, de 03 de dezembro de 2020, deverão exercer suas atividades em regime de teletrabalho, sendo:

I. acima de 60 anos;

II. gestantes em qualquer idade gestacional;

III. lactantes com filhos de até 06 meses de idade;

IV. servidores com as seguintes doenças crônicas: Diabetes melito; Doenças cromossômicas; Doenças hematológicas; Doenças renais crônicas; Hipertensão arterial; Miocardiopatias; Neoplasia maligna; Obesidade grave (com IMC igual o superior a 40 kg/m2); e Pneumopatias graves ou descompensadas.

Estes grupos de servidores deverão comprovar a condição, através do FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO (Anexo I desta Resolução), as suas chefias imediatas.

Os servidores que apresentem sintomas da COVID-19 também deverão preencher o FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução, declarando a situação em que se encontram, anexando a documentação comprobatória sobre seu estado clínico, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

Nas hipóteses previstas no § 2º, o formulário será avaliado pela chefia imediata e, constatada a necessidade de comprovação do estado clínico pela insuficiência de informações na documentação apresentada, o servidor poderá ser submetido à perícia pela Divisão de Perícia Médica – DPM/DSS.

Durante o período de teletrabalho, os servidores deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita a apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 3º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão apresentar, mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório do período de trabalho remoto, através do preenchimento eletrônico de FORMULÁRIO DE TELETRABALHO, conforme modelo contido no Anexo II desta Resolução, relacionando metas e/ou atividades desempenhadas e o encaminhar às respectivas chefias imediatas para anuência.

Os formulários deverão ser anexados a um único protocolo digital, contendo a assinatura do servidor e da chefia imediata, após, encaminhar o protocolo para a deliberação do Diretor-Geral, que deverá ser realizada por meio de despacho conforme modelo estabelecido Anexo III desta Resolução – DESPACHO DIRETOR-GERAL.

É de responsabilidade dos servidores submetidos ao regime de teletrabalho:

I. estar à disposição do Órgão nos horários habituais de trabalho para facilitar a comunicação;

II. manter o contato atualizado e ativo, de forma a garantir comunicação imediata;

III. estar disponível para situações excepcionais de comparecimento à unidade de exercício, em caso de prévia convocação, quando imprescindível para o desempenho de atribuições que justificadamente não possam ser realizadas remotamente;

IV. acessar, nos horários habituais de trabalho, os sistemas eletrônicos utilizados pela Controladoria-Geral do Estado para o desenvolvimento de suas atividades;

V. dar ciência à chefia imediata sobre o andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, no cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

VI. preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.

Art. 4º O controle de frequência dos servidores no período de trabalho remoto será efetuado através de análise do relatório de metas e/ou atividades desempenhadas nesta fase, informadas no FORMULÁRIO DE TELETRABALHO (Anexo II desta Resolução).

Art. 5º Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pela COVID-19 deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 6º Os casos omissos deverão ser reportados ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da Controladoria-Geral do Estado – GRHS/CGE e à Diretoria-Geral da Controladoria-Geral do Estado – DG/CGE para análise e providências.

Art. 7º Fica suspenso o atendimento ao público na forma presencial, mantido apenas os atendimentos por telefone, e-mails e demais meios de comunicação.

Art. 8º Estão adiadas as viagens a trabalho pelos servidores, exceto em casos de necessidade para execução das atividades essenciais ou extraordinárias.

Art. 9º O regime de teletrabalho será cessado mediante Resolução do Controlador-Geral do Estado.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CGE nº 27, de 06 de maio de 2021.

Curitiba, 01 de junho de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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