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Lei Complementar 234 - 08 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10950 de 8 de Junho de 2021

Súmula: Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná poderá contratar pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - A contingência excepcional e urgente decorrente de carência de efetivo cujo patamar ultrapasse o mínimo para o regular funcionamento dos serviços judiciários nos casos de:

a) estatização de unidades judiciárias derivadas de sanção administrativa ou decisão judicial que importe na perda da delegação, de renúncia, aposentadoria ou falecimento do serventuário, até o provimento dos cargos efetivos correspondentes;

b) implantação de unidades judiciárias, administrativas ou com novas competências definidas para unidades existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio do disposto no art. 14 da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012;

c) afastamento de servidor por motivo alheio ao interesse do Poder Judiciário, desde que comprovada a necessidade de continuidade dos serviços prestados e inviabilizada a assimilação e assunção das atribuições por outro servidor ou pelo remanejamento de pessoal, aspecto em que a duração do contrato estará adstrita ao período de afastamento;

II - a contratação de pessoal técnico especializado para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

III - as atividades:

a) necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 17.250, de 2012;

b) de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho não alcançadas pelo disposto no inciso II do §1º deste artigo, e que caracterizem demanda temporária;

c) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento dos edifícios do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

d) que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei.

Art. 3º A contratação por tempo determinado decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será efetivada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexista concurso público homologado vigente para os respectivos cargos, observado os limites estabelecidos no art. 4º desta Lei.

Art. 4º A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei depende de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, observado:

I - existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;

II - prazo máximo de doze meses.

Parágrafo único. Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual prazo, sendo vedada nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.

Art. 5º Constituem práticas vedadas:

I - a contratação de servidor público federal, estadual ou municipal, bem como de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de magistrado ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário;

II - a cessão para outra unidade do poder judiciário ou para outros poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de pessoa contratada nos termos desta Lei;

III - confiar aos contratados atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

IV - nomear contratados para o exercício cumulativo de cargo comissionado;

V - firmar novo contrato de prestações de serviços, sob o fundamento desta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior;

VI - a cumulação do serviço temporário com o exercício da advocacia ou qualquer outra prática laboral.

Parágrafo único. A vedação constante do inciso I deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo.

Art. 6º A remuneração do contratado nos termos desta Lei, necessariamente prevista em Edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado (PSS), não poderá ultrapassar o valor do menor vencimento básico constante na tabela de cargos efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 7º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

I - os arrolados no art. 34 da Constituição Estadual, exceto o previsto nos seus incisos XVII, XIX e XX;

II - auxílio-alimentação;

III - vale-transporte;

IV - afastamentos decorrentes de:

a) casamento até cinco dias;

b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até cinco dias;

c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral;

d) licença paternidade de cinco dias;

V - repouso semanal remunerado na forma da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949;

VI - pagamento pelo trabalho no período noturno;

VII - adicional noturno.

Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei são apuradas mediante sindicância, com prazo de trinta dias, assegurados ampla defesa e contraditório, sem prejuízo da apuração do fato nas instâncias cível e criminal.

Art. 9º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas pela Secretaria do Tribunal de Justiça, por seu setor competente, após a realização de seleção simplificada.

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei pode ser rescindido, sem direito à indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do §2º do art. 2º desta Lei;

IV - automaticamente, se o contratado for nomeado para exercer qualquer cargo público de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Tribunal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 11. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.

Art. 12. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 8 de junho de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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