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Lei 20601 - 31 de Maio de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10947 de 1 de Junho de 2021

Súmula: Altera a Lei n.º 20.009, de 13 de novembro de 2019, que instituiu o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 20.009, de 13 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art 1º Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo, para estudantes do Ensino Médio matriculados em escolas públicas estaduais do Paraná.

§1º O Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo poderá ser ofertado nas seguintes modalidades:

I - intercâmbio que ofereça curso equivalente ao Ensino Médio no Brasil, na língua pátria do país de destino;

II - intercâmbio para curso de imersão na língua pátria do país de destino;

III - intercâmbio para curso profissionalizante em país estrangeiro.

§2º O estudante interessado em participar do intercâmbio citado no caput deste artigo deverá concluir e ser aprovado em curso preparatório de língua estrangeira ofertado gratuitamente pela SEED conforme edital específico.

Art. 2º Acrescenta a alínea “c” ao §2º do art. 2º da Lei nº 20.009, de 2019, com a seguinte redação:
 
c) para intercâmbio com tempo inferior a um semestre letivo, a quantidade de bolsa intercâmbio será equivalente ao número de meses em que o estudante estiver no país de destino.

Art. 3º O § 6º do art. 2º da Lei n.º 20.009, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§6º A SEED realizará os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos feitos no exterior, conforme legislação específica vigente, quando necessário.

Art. 4º Acrescenta o § 9º ao art. 2º da Lei nº 20.009, de 2019, com a seguinte redação:
 
§9º Caso o intercâmbio seja para curso de imersão na língua estrangeira, a duração será determinada por edital específico a ser publicado pela SEED.

§ 5º Acrescenta o § 10 ao art. 2º da Lei nº 20.009, de 2019, com a seguinte redação:
 
§10. O Programa poderá destinar vagas para estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família ou equivalente.

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 20.009, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 3º As ações do Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo serão desenvolvidas pela SEED.

§1º Para execução do Programa Ganhando o Mundo poderão ser estabelecidas as seguintes categorias de intercâmbio:

I - a SEED assumirá todas as despesas do estudante intercambista;

II - a SEED assumirá parcialmente as despesas do estudante intercambista, sendo que as demais despesas serão assumidas pelos pais e/ou responsáveis, conforme edital de cada processo de seleção;

III - os pais e/ou responsáveis assumirão todas as despesas do estudante intercambista.

§2º Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, a SEED poderá:

I - estabelecer que os pais dos estudantes intercambistas sejam anfitriões de estudantes de curso equivalente ao ensino Médio no Brasil, provenientes de outros países;
II - articular com a comunidade escolar ou demais integrantes da sociedade para serem anfitriões de estudantes de curso equivalente ao ensino Médio no Brasil, provenientes de outros países.

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 20.009, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º Para execução do Programa Ganhando o Mundo, o Governo do Estado poderá firmar convênio ou instrumento congênere com entidades públicas e/ou privadas, respeitadas a legislação em vigor, visando à operacionalização e logística do processo de envio e permanência de estudantes no país de destino.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, o Governo do Paraná poderá firmar convênio ou instrumento congênere com entidades públicas e/ou privadas do Brasil e/ou do exterior, respeitada a legislação em vigor.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, condicionada, entretanto, à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 31 de maio de 2021

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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