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Lei 20595 - 28 de Maio de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10945 de 28 de Maio de 2021

Súmula: Institui no Estado do Paraná o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui no Estado do Paraná o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. O código “sinal vermelho” constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom na cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, coletando o nome da vítima, seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para o número 190 (Emergência – Polícia Militar).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR, Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código “Sinal Vermelho” e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná deve promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.

Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de maio de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Mabel Canto
Deputada Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Maria Victoria
Deputada Estadual

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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