Súmula: Altera a Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, que dispõe sobre o Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, e a Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, conforme dispõem a Constituição Estadual e a Constituição da República.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. O militar estadual poderá desempenhar cargo ou função de confiança no Poder Executivo do Estado do Paraná, em outros Poderes ou Entes da Federação, dependendo de autorização do Governador do Estado, ouvido previamente o Comandante-Geral da Polícia Militar quanto à conveniência e oportunidade. Parágrafo único. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, sem agregação, os policiais e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados nos órgãos que integram a Governadoria do Estado do Paraná para as funções de: I - Secretário de Estado ou equivalente; II - Assessor Especial (AE-1); III - Superintendente (SP-1); IV - Diretor-Geral (DG1); V - Diretor (DD1); VI - Assessor (DAS-1); VII - Chefe de Gabinete (DAS-2); VIII - Função de Gestão Pública.
Art. 2º O §1º do art. 160 da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A obrigatoriedade de transferência para a reserva remunerada, prevista nesta Lei, poderá ser suspensa ainda, por necessidade técnica do serviço, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, para os oficiais classificados nas funções de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado Maior, Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual da Defesa Civil.
Art. 3º O parágrafo único do art. 161 da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Poderá ainda o Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante consulta e assentimento, convocar oficial da reserva remunerada para o exercício dos cargos de Chefe da Casa Militar, Coordenador Estadual da Defesa Civil e Comandante-Geral da Corporação.
Art. 4º Acresce o §3º ao art. 283 da Lei nº 1.943, de 1954, com a seguinte redação: §3º São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, sem agregação, os militares estaduais da ativa que desempenham cargos ou funções relacionados no parágrafo único do art. 15 desta Lei.
Art. 5º Acresce o inciso XIII ao art. 3º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação: XIII - a retribuição, fixada em 90% (noventa por cento) da remuneração do cargo em comissão para servidor sem vínculo, pelo exercício das funções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de maio de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado