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Resolução SEDEST 027 - 14 de Maio de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10937 de 18 de Maio de 2021

Súmula: Estabelece procedimentos administrativos para retirada de Espécies Exóticas em Áreas de
Preservação Permanente.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no. 19.848, de 03 de maio de 2019, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto nº 3813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto 1440 de 23 de maio de 2019,

Considerando que os povoamentos homogêneos, notadamente feitos com espécies exóticas, não se constituem, tecnicamente, em vegetação apropriada para cumprir a função ambiental da área de preservação permanente conforme estabelecido pelo artigo 3º, II, da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2.012, aconselhando-se sua substituição por espécies nativas de cada região ou a retirada dessas Espécies Exóticas e a condução de regeneração natural da área – desde que comprovada tecnicamente que a regeneração é possível-, a depender da melhor opção técnica para cada caso;

Considerando que os blocos florestais homogêneos cultivados formam maciços onde não há penetração de luz, impedindo o crescimento de outro tipo de vegetação em seu interior;

Considerando que pela altura atingida pelos blocos florestais homogêneos de exóticas e devido ao seu isolamento, são extremamente frágeis à ação dos ventos fortes, o que causa a queda de árvores em grande quantidade;

Considerando que os blocos florestais homogêneos de exóticas são suscetíveis à infestação pela “Sirex noctilio” (vespa da madeira) em razão da falta de manejo adequado por impedimento legal (proibição de uso de agrotóxico em área de preservação permanente);

Considerando ser de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, entre elas a erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, nos termos do artigo 3º, IX, “a” da Lei Federal 12.651/2012;

Considerando que o interesse social e o baixo impacto ambiental previstos na Lei Federal
12.651/2012 autorizam a intervenção ou a supressão de vegetação em área de preservação permanente, nos termos do artigo 8º da mesma lei;

Considerando que a substituição de floresta homogênea com espécies exóticas por floresta heterogênea com espécies nativas, ou a retirada de floresta homogênea com espécies exóticas com posterior condução da regeneração natural da área, à depender da melhor opção técnica para cada caso, na área de preservação permanente, fará com que esta cumpra a função  ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas nos termos estabelecidos pelo artigo 3º, II da Lei Federal 12.651/2012;

Considerando que a retirada de florestas homogêneas de espécies exóticas é uma atividade de baixo impacto em razão do mal que a sua permanência causa ao impedir que as APPs cumpram com sua função ambiental;

Considerando o artigo 8º da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, que determina aos países participantes a adoção de medidas preventivas de erradicação e controle de espécies exóticas invasoras, assim como as decisões daí decorrentes e,

Considerando que o Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC se aplica para empreendimentos e atividades de baixo potencial de impacto ambiental, cujos critérios serão estabelecidos em Resoluções específicas, nos termos do caput do artigo 68 da Resolução CEMA 107/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente.

Art. 2º O requerimento para a retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente deve ser feito por Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA, na modalidade Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC.

Art. 3º Os processos de retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente (APP) depois de protocolados, deverão ser cadastrados no SIA – Sistema de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, na modalidade – LAC, grupo de atividade – EXPLORAÇÃO FLORESTAL e atividade - SUBSTITUIÇÃO DE EXÓTICA POR NATIVA EM APP / RETIRADA DE EXÓTICAS EM APP, ou outro sistema que o substituir, lançados em todas as fases de tramitação.

Art. 4º O procedimento administrativo de retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente para substituição das espécies exóticas por nativas deve conter:

I- Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA, devidamente preenchido;

II- fotocópia de documentos pessoais (cópia da Cédula de Identidade e CPF) se pessoa física e documentos da empresa (atos constitutivos atualizados, CNPJ, procuração e documentos pessoais do responsável legal) no caso de pessoa jurídica;

III- comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IV- certidão do Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (até 90 dias) ou documento hábil expedido pelo Poder Público, se terra pública, ou prova de justa posse;

V- recibo do Cadastro Ambiental Rural – CAR;

VI- projeto técnico georreferenciado da substituição de espécies exóticas por floresta heterogênea com espécies nativas em APP, objetivando recuperar a diversidade biológica original do local, conforme Termo de Referência constante na Portaria 170/2020 do Instituto Água e Terra, ou outra que a venha substituir.

VII- declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO I;

VIII- declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO II e;

IX- declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO III, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. Para fins de isenção da taxa ambiental, deverá ser apresentada declaração emitida pela IDR ou pelo Sindicatos Rurais ou ainda a Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP.

Art. 5º Ficam dispensados do cumprimento dos incisos VI e IX do artigo 4 º desta resolução, os imóveis em que a retirada seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) árvores de espécies exóticas.

Art. 6º O procedimento administrativo de retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente (APP), nos casos em que a opção tecnicamente preconizada para a garantia da função ambiental das Áreas de Preservação Permanente seja a condução da regeneração natural da área, a depender da melhor opção técnica para cada caso específico apresentada pelo empreendedor, após a retirada das Espécies Exóticas, deve conter:

I- Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA, devidamente preenchido;

II- fotocópia de documentos pessoais (cópia da Cédula de Identidade e CPF) se pessoa física e documentos da empresa (atos constitutivos atualizados, CNPJ, procuração e documentos pessoais do responsável legal) no caso de pessoa jurídica;

III- comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IV- certidão do Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (até 90 dias) ou documento hábil expedido pelo Poder Público, se terra pública, ou prova de justa posse;

V- recibo do Cadastro Ambiental Rural – CAR;

VI- projeto técnico de recuperação por meio da condução da regeneração natural da área, a depender da melhor opção técnica para cada caso; para garantia da função ambiental das Áreas de Preservação Permanente.

VII- declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO I;

VIII- declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO II e;

IX- declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO III, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

§1º Para fins de isenção da taxa ambiental, deverá ser apresentada declaração emitida pela IDR ou pelo Sindicatos Rurais ou ainda a Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP.

§2º O projeto exigido no inciso VI, do presente artigo, deve atender aos seguintes critérios técnicos:

I- Avaliação e diagnóstico da área degradada.

II- Justificativas para a condução da regeneração natural na área (interrupção dos fatores de perturbação, estrutura do solo, presença de sub-bosque, regeneração natural abundante, existência de banco de sementes ou plântulas de espécies pioneiras e áreas com vegetação natural próximas, capacidade de resiliência da área);

III- Plano de ação (opção técnica para cada caso, cronograma de atividades e monitorações);

Art. 7º Ficam dispensados do cumprimento dos incisos VI e IX do artigo 6º desta resolução, os imóveis em que a retirada seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) árvores de espécies exóticas.

Art. 8º A emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC independe de vistoria prévia, podendo ser realizada a qualquer momento pelo Instituto Água e Terra.

Art. 9º A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para a retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente terá a validade de 03 (três) anos, vedada a sua prorrogação.

Parágrafo único. Nos casos de procedimentos administrativos com apresentação de Projetos Técnicos, deverão constar nas condicionantes da LAC, as seguintes informações:

I- Área do Projeto autorizada em hectares (ha);

II- Apresentação de Relatório Técnico ao término da intervenção;

III- Adoção de medidas preventivas de controle e monitoramento para evitar contaminação de ambientes.

Art. 10 A constatação, em qualquer tempo, de ocorrência de dano ambiental durante a retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente, implicará na imediata suspensão da LAC, com a paralisação do corte da vegetação e embargo das atividades na área, ficando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas às sanções penais e administrativas previstas na legislação ambiental, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 11 Os processos já deliberados de retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente (APP) permanecem em vigor até o fim do prazo de sua validade.

Art. 12 A partir da data da sua publicação, não serão aceitos processos protocolados em desacordo com esta Resolução.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEMA 028/1998.

Curitiba, 13 de maio de 2021.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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