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Lei 20569 - 12 de Maio de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10935 de 14 de Maio de 2021

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, até o montante de US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD, para financiamento do Projeto de Inovação e Modernização da Gestão Pública no Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, em nome do Estado do Paraná, operação de crédito externo no valor de até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade Program for Results-PforR (Programa para Resultados), em apoio ao Programa Paraná Eficiente.

§ 1º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão destinados ao financiamento das ações previstas no Programa Paraná Eficiente, em conformidade com as alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por esta Lei, obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.

Art. 2º A Operação de Crédito de que trata esta Lei será garantida pela República Federativa do Brasil.

§ 1º Para obter garantia da União na referida operação de crédito, autoriza o Poder Executivo a oferecer contra garantias as garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, conforme previsto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas no momento suficiente para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.

§ 2º O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data de vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Art. 3º Deverão ser consignadas dotações próprias no Orçamento-Geral do Estado para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a:

I - firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação Projeto de Inovação e Modernização da Gestão Pública no Paraná.

II - abrir créditos adicionais necessários, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do Projeto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 12 de maio de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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