Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução Seed nº 2.157 - 14/05/2021 - Procedimentos para teletrabalho


Publicado no Diário Oficial nº. 10935 de 14 de Maio de 2021

Súmula: Estabelece de forma excepcionalíssima os procedimentos para teletrabalho aos professores e pedagogos com vulnerabilidades médicas em exercício nas instituições de ensino da rede pública estadual, conforme Resolução SESA n.º 98/2021.

A Diretora-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e considerando:

- a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
- o Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020, particularmente o contido noart. 7.º e seus parágrafos, bem como suas alterações;
- o Decreto n.º6.637, de 20 de janeiro de 2021, que autoriza a retomada das aulas presenciais;
- a Resolução SESA n.º 98, de 3 de fevereiro de 2021, que regulamenta o Decreto Estadual n.º 6.637, de 20 de janeiro de 2021, e dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná para o retorno das atividades curriculares e extracurriculares;
- e o contido no Protocolado n.º 17.276.517-3,

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer os critérios para enquadramento no regime de teletrabalhodos professores e pedagogos que pertencem aos grupos estabelecidos nos incisos I a IV, do §1.º do art. 13 da Resolução SESA n.º 98, de 2021.

§ 1.º Poderá ser concedido teletrabalho aos professores e pedagogos em exercício nas instituições de ensino da Rede Pública Estadual que pertencem aos grupos especificados nos itens I, II e III do § 1.º do art. 13 da Resolução SESA n.º 98, de 2021, que o solicitarem via protocolo digital, mediante o preenchimento do anexo desta Resolução, instruído pela documentação comprobatória, a ser encaminhado à chefia imediata para posterior encaminhamento ao Grupo Auxiliar de Recursos Humanos – GARH do Núcleo Regional de Educação.

§ 2.º As situações previstas no item IV do § 1.º do art. 13 da Resolução SESA n.º 98, de 2021, deverão ser demonstradas mediante comprovação documental, via protocolo digital a ser encaminhado ao Grupo Auxiliar de Recursos Humanos – GARH do Núcleo Regional de Educação para posterior encaminhamento à Divisão de Perícia Médica – DPM, para análise e parecer.

§ 3.º Os professores e pedagogos com solicitação de teletrabalho já deferido deverão informar o número do protocolo à chefia imediata, que comunicará ao GARH do Núcleo Regional de Educação, não sendo exigido novo protocolado.

Art. 2.º Nas instituições de ensino de suprimento dos professores e pedagogos em que as aulas ainda permanecerem 100% remotas, os professores e pedagogos que se enquadram nos grupos estabelecidos nos incisos I a IV do §1.º do Art. 13 da Resolução SESA n.º 98, de 2021, e que possuem o pedido deferido, deverão desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho.

§ 1.º Quando ocorrer o retorno das aulas presenciais/híbridas, os professores e pedagogos que se enquadram na hipótese deste artigo permanecerão desempenhando as atividades por meio do teletrabalho.

§ 2.º As concessões de teletrabalho de que trata o caput deste artigo serão registradas no sistema Meta4: código 142 – Teletrabalho – Decreto 4.230/2020.

Art. 3.º Em caráter excepcionalíssimo, poderá será concedido afastamento integral aos professores e pedagogos, conforme estabelece o § 4.º do art. 7.º do Decreto n.º 4.230, de 2020, que apresentam vulnerabilidades médicas, conforme estabelecido no art. 13 da Resolução SESA n.º 98, de 2021, exclusivamente quando houver impossibilidade técnica e operacional para a execução do teletrabalho.

§ 1.º Aos professores e pedagogos afastados integralmente e que estiverem impossibilitados de desempenhar as atividades em regime de teletrabalho por questões técnicas e operacionais não poderão ser atribuídas aulas extraordinárias/acréscimo de jornada.

§ 2.º As concessões de afastamento de que trata o caput deste artigo serão registradas no sistema Meta4: código 144 – Afastamento – Decreto 4.230/2020.

Art. 4.º Os servidores em teletrabalho ou afastados deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção ede combate à COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 5.º O descumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, na forma de lei.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.º 541 – GS/SEED, de 29 de janeiro de 2021, n.º 628 – GS/SEED, de 5 de fevereiro de 2021, e n.º 1.267 – GS/SEED, de 22 de março de 2021.

Curitiba, 14 de maio de 2021.

 

Fercea Myriam Duarte Matheus Maciel
Diretora-Geral/SEED - Resolução n.º 1.442/2021 - GS/SEED - Delegação de Competência à Diretora-Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná