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Lei 20568 - 12 de Maio de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10935 de 14 de Maio de 2021

Súmula: Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas aos torcedores e aos clubes de futebol cujas torcidas praticarem atos de racismo, de injúrias raciais e/ou de homofobia em estádios do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Constitui infração administrativa a prática, ou o induzimento à prática, de atos de racismo, de injúria racial e/ou de homofobia nos estádios de futebol localizados no Estado do Paraná, praticados por dirigentes de clubes ou de seus torcedores.

§ 1º Considera-se racismo, o ato resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

§ 2º Considera-se homofobia o ato resultante de discriminação ou preconceito por orientação sexual. 

§ 3º Considera-se injúria racial, ato resultante da utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, nos termos do § 3º do art. 140 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:

I - ao infrator:

a) advertência;

b) aplicação de multa no valor de 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná;

c) aplicação de multa no valor de até 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) em hipótese de reincidência na infração;

II - ao clube responsabilizado:

a) advertência;

b) aplicação de multa no valor de 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná;

c) aplicação de multa no valor de 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) em hipótese de reincidência na infração.

d) proibição de frequentar estádios de futebol pelo período de um a quatro anos.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas gradativamente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e da capacidade econômica do infrator.

§ 2º As penalidades previstas no inciso II deste artigo não serão aplicadas na hipótese de o clube adotar as medidas necessárias à identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou induzirem à prática dos atos de racismo.

Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de Organizações não Governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 12 de maio de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Paulo Litro
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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